TRF1 - 1001748-37.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001748-37.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSANGELA MARIA MAZOLINI BORRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO CHAVES FREIRE - MT23165/O e DEBORA ANASTACIO CALZOLARI - MT22859/O POLO PASSIVO:, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO A parte impetrante requer a concessão de tutela provisória em mandado de segurança em face do Gerente Executivo do INSS em Sinop/MT e do Subsecretário de Perícias Médicas Federal alegando demora na marcação da perícia médica e na análise do requerimento de benefício previdenciário.
Alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
Sustentou que requereu o auxílio por incapacidade temporária em 27/07/2022 e a perícia médica foi agendada para 08/12/2023.
Determinada a juntada de comprovante de residência (ID 1566747355), a impetrante pugnou pela juntada do documento no ID 1569797386.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: 1.
Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; 2.
Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; 3.
Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; 4.
Salário-maternidade: 30 dias.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência.
No caso vertente, a parte efetuou o requerimento do auxílio por incapacidade temporária em 27/07/2022 (ID 1565083890) e a perícia médica foi agendada somente para 08/12/2023 (ID 1565083891).
Considerados os prazos definidos no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, incluindo o tempo para instrução e o julgamento do requerimento, é de se reconhecer a demora na atuação da Administração.
Defiro o pedido liminar para determinar ao Chefe de Divisão Regional de Perícia Médica Federal Norte/Centro Oeste que providencie o necessário para submeter a impetrante à perícia médica no prazo de quinze dias e determinar ao Gerente Executivo do INSS em Sinop/MT que profira decisão acerca do requerimento administrativo no prazo de dez dias após a apresentação do laudo.
Intimem-se.
Notifique-se o Chefe de Divisão Regional de Perícia Médica Federal Norte/Centro Oeste e o órgão de representação judicial, com prazo de dez dias.
Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei n.º 12.016/2009.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
17/04/2023 14:50
Conclusos para decisão
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12/04/2023 16:05
Juntada de emenda à inicial
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11/04/2023 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
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11/04/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:55
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:14
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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10/04/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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10/04/2023 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2023 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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