TRF1 - 1086441-15.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086441-15.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Quixeramobim REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDECY DA COSTA ALVES - SP119130 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Quixeramobim em face de sentença de id. 1471299370, que indeferiu a petição inicial, alegando a existência de omissão quanto aos fundamentos apresentados pelo Juízo para reconhecer a ilegitimidade ativa do sindicato.
Contrarrazões, id. 1580887394. É o breve relato.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração devem ser apreciados no sentido de elucidar aspectos do julgado que poderiam acarretar dúvidas em sua execução, sem, no entanto, alterar os lindes traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil; têm cabimento em caso de obscuridade, dúvida, contradição, omissão ou erro material da sentença, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão.
A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pela decisão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundido com eventual rejeição de pedido em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante.
Dar trânsito a entendimento diverso seria alterar o manto do julgado, o que foge à competência do juiz.
No caso, a sentença embargada de forma clara e fundamentada indeferiu a petição inicial diante da ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, sendo que a tese levantada deve ser, portanto, objeto de recurso próprio (apelação), não havendo falhas a serem sanadas via aclaratórios.
Pelo exposto, REJEITO OS ACLARATÓRIOS.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura. (datado e assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juiz Federal Substituto da 20ª Vara/DF -
28/12/2022 21:53
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2022 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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