TRF1 - 1000704-80.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/04/2025 21:23
Juntada de Informação
-
16/04/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/04/2025 23:59.
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19/03/2025 18:02
Juntada de contrarrazões
-
21/02/2025 15:49
Juntada de contrarrazões
-
18/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:58
Juntada de apelação
-
25/11/2024 17:44
Juntada de apelação
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25/10/2024 21:07
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 21:07
Juntada de Certidão
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25/10/2024 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 21:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/10/2024 21:07
Julgado procedente em parte o pedido
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05/10/2023 12:32
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:59
Juntada de impugnação
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16/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
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16/06/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:58
Juntada de contestação
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26/05/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:56
Juntada de manifestação
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18/05/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 12:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000704-80.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ BOCOLLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838/O e DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por LUIZ BOCOLLI contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS visando à anulação do termo de embargo 0271143-D, decorrente do auto de infração 334358-C, lavrado contra Anésio de Oliveira em 25/04/2005 por desmatar 148,00 hectares de mata nativa sem autorização da autoridade competente.
A parte autora alega a ocorrência de prescrição e que a área é consolidada.
Após o protocolo da petição, a parte autora apresentou pedido de aditamento consistente na juntada de provas da consolidação do desmatamento (1496514369).
Sobreveio decisão de indeferimento da assistência judiciária gratuita (1508694354).
A parte autora interpôs embargos de declaração alegando que não pediu os benefícios da gratuidade de justiça (1530556349).
Decido.
Primeiramente, conheço dos embargos porque tempestivos.
Quanto ao mérito, de fato, assiste razão à embargante, tendo o juízo incorrido em erro ao afirmar que a parte pediu as benesses da gratuidade de justiça Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para revogar a decisão 1508694354.
Passo, por conseguinte, ao exame da tutela provisória.
Para concessão de tutela de urgência, exige a lei a concorrência dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano (art. 300 do NCPC).
Conforme é cediço, o Código Florestal criou regras de transição para desmates ocorridos antes de 22/07/2008.
De acordo com o artigo 66 da lei de regência, “o proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas...” E aí passa o artigo a falar nas formas de regularização: recomposição, permissão de regeneração da vegetação ou compensação.
Além da instituição de formas gradativas de regularização das áreas em questão, o Código Florestal também estabeleceu critérios para a conversão das multas aplicadas em decorrência da supressão da vegetação nativa dessas áreas.
A esse respeito, o parágrafo 4º, art. 59, da Lei n. 12.651/12, determina que, no período entre a publicação do Código Florestal e a implantação do PRA – programa de regularização ambiental –, em cada Estado, o proprietário ou possuidor do imóvel não poderá ser autuado por infrações ambientais ocorridas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação.
O dispositivo legal em comento também prevê que, após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
Já o § 5º, artigo 59, da Lei n. 12.651/2012, estabelece que “a partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.” Nota-se que o Código Florestal trata de forma distinta as infrações ambientais de supressão de vegetação nativa ocorridas antes de 22 de julho de 2008, inclusive no âmbito sancionador, apartando expressamente a aplicação de medidas de caráter punitivo para solução do caso e dando espaço a medidas que visem à regularização gradativa dos passivos ambientais, ao prever a possibilidade de afastamento da multa condicionada à recuperação do dano ambiental praticado antes de 22 de julho de 2008, por meio da adesão ao programa de regularização ambiental, assinatura do termo de compromisso e cumprimento das condições impostas no curso do programa em destaque.
Ocorre que o Código Florestal tratou de modo ainda mais especial a situação das propriedades com área inferior a quatro módulos fiscais.
Com efeito, a Lei n. 12.651/2012 é clara ao dispor que “nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.” Não houve a imposição de regularização do passivo ambiental das propriedades que estejam na condição acima; não houve a exigência de solução, ainda que gradativa, do dano ambiental, diversamente do que ocorreu em relação a propriedades maiores que quatro módulos fiscais que possuíam, em 22/07/2008, percentual de reserva legal inferior ao previsto em lei.
Conclui-se, diante da leitura do artigo 67, que a intenção do legislador foi conceder uma espécie de “anistia” em relação à supressão de vegetação nativa ocorrida antes de 22/07/2008 em área inferior a quatro módulos, anistia essa que alcançou não só o dever de reparar o dano, mas também as sanções administrativas correlatas.
Com efeito, o Código Florestal previu o afastamento da multa, considerando-se satisfeita tal sanção tão só com a regularização do dano ambiental em propriedades em que é exigida a recuperação do dano ambiental anterior a 22/07/2008.
O legislador contentou-se, nesse caso, com a recuperação do passivo ambiental, deixando de lado a cobrança das sanções administrativas.
Ora, se na situação de maior relevância, em que o Código Florestal impôs a recuperação do passivo ambiental, previu-se a possibilidade de “perdão” das sanções, não faz sentido as impor àquele cujo dano ambiental foi “anistiado” pelo legislador, com relação ao qual não houve interesse em cobrar-lhe a adesão ao PRA, assinatura de termo de compromisso, ou qualquer outra medida tendente à regularização do dano ambiental.
Conforme já mencionado, o Código Florestal tratou de forma diversa as situações anteriores a 22/07/2008, afastando expressamente medidas de caráter punitivo, para dar lugar a medidas gradativas de regularização das áreas degradadas antes do marco temporal em discussão.
Analisando-se sob essa ótica, a manutenção das sanções administrativas e do embargo nos casos de supressões de vegetação que o legislador sequer revelou interesse em buscar a recuperação inverte a lógica estabelecida pelo referido diploma legal.
No caso vertente, o auto de infração 334358-D foi lavrado em 24/05/2005, antes do marco temporal estabelecido pelo Código Florestal.
Dado que o imóvel é inferior a quatro módulos fiscais (1495642372 e 1495642374), o entendimento acima lhe é aplicável, estando configurada a verossimilhança das alegações da parte autora.
Quanto à forma de cumprimento da tutela concedida, os Gerentes Executivos do IBAMA têm se recusado a receber intimações baseado em orientações e ofícios internos segundo os quais seria competência institucional da Procuradoria Federal receber comunicações de processos judiciais.
A legislação citada pelo IBAMA em suas orientações normativas, inclusive a legislação constitucional, cuida de prerrogativa de representação processual e de intimação pessoal.
Não diz que a intimação para cumprimento de decisões judiciais tenha que ter como destinatário o procurador da entidade que demanda ou é demandada em juízo.
Seria sem sentido que fosse assim, pois a efetivação de uma decisão judicial – tutela de urgência, em especial – ficaria sujeita a prévia interpretação do procurador que oficia no processo. É contra a lógica.
E é contra o sistema processual.
Em primeiro lugar, porque os procuradores não respondem pelo descumprimento de ordem judicial.
Esse é o entendimento a que chegou o Supremo Tribunal Federal em interpretação de artigo previsto no antigo Código de Processo Civil, ao concluir que os procuradores federais têm a mesma proteção de que gozam todos os advogados inscritos na OAB, de modo que não podem sofrer imposição de multa por descumprimento de decisão judicial: EMENTA: RECLAMAÇÃO.
PROCURADOR FEDERAL.
MULTA PESSOAL.
SANÇÃO DISCIPLINAR.
DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.652/DF. 1.
Os procuradores federais estão incluídos na ressalva do parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil, não sendo possível, assim, fixar-lhes multa em razão de descumprimento do dever disposto no art. 14, inc.
V, do Código de Processo Civil. 2.
Reclamação julgada procedente. (Rcl 7181, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-03 PP-00457) A mesma sistemática foi mantida no novo Código de Processo Civil, o qual deixou claro, no artigo 77, §8º, do CPC, que o representante legal da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
Em segundo lugar, a decisão judicial proferida em pedido de tutela de urgência não pode aguardar até que o procurador diga se ela pode ou não ser cumprida, ou diga de que forma ela poderá ser cumprida.
O agente administrativo é o destinatário natural da ordem, e é a ele que deve ser endereçada a decisão.
Cumpre-lhe comunicar imediatamente o procurador respectivo, para que este, tendo dúvida, atue “no processo”, interpondo, por exemplo, embargos de declaração.
Ou interpondo o recurso cabível. É do juiz a prerrogativa de esclarecer, em caso de dúvida, eventuais obscuridades existentes no decreto antecipatório.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para suspender os efeitos do termo de embargo 0271143/D, excluindo-se o nome da parte autora da lista de áreas embargadas em relação ao ato administrativo citado.
Intime-se o Gerente Executivo do IBAMA para cumprimento da tutela provisória em cinco dias.
Cite-se com prazo de trinta dias.
Sinop, assinado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
09/05/2023 19:52
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2023 19:52
Juntada de Certidão
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09/05/2023 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2023 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2023 19:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 02:18
Decorrido prazo de LUIZ BOCOLLI em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 14:20
Conclusos para decisão
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15/03/2023 11:05
Juntada de embargos de declaração
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02/03/2023 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 16:31
Outras Decisões
-
16/02/2023 15:20
Conclusos para decisão
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16/02/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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16/02/2023 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2023 11:39
Juntada de aditamento à inicial
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16/02/2023 10:06
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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