TRF1 - 1000570-58.2019.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1000570-58.2019.4.01.3000 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: FRANCISCO COSTA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAID DOS SANTOS NASCIMENTO - AC4763 POLO PASSIVO:MARISTELA RAMOS MACHADO e outros DECISÃO Cuida-se de demanda proposta por Francisco Costa da Silva, por meio da qual objetiva o reconhecimento de usucapião extraordinária de imóvel residencial de propriedade de Paulo Roberto Machado, cujo registro imobiliário contém averbação de hipoteca em favor do Banco do Estado do Acre – Banacre.
O Banacre suscitou, na contestação de id 53878157, pp. 43/44, a ilegitimidade passiva ad causam, por ter cedido à Caixa Econômica Federal o crédito objeto da hipoteca gravada no imóvel sob litígio, o que ensejou a inclusão dessa empresa pública federal no polo passivo da demanda, deslocando-se a competência para a Justiça Federal (id 53878158, pp. 20/21).
Instada, a Caixa Econômica Federal ofereceu contestação sob id 294301932, na qual afirmou sua ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato de mútuo habitacional que ensejou a inscrição hipotecária foi liquidado em 26/03/1991, ao passo que a cessão de créditos operada entre si e o Banacre ocorreu em 29/03/1999, a evidenciar a inexistência de qualquer repercussão de eventual acolhimento da demanda eu sua esfera de interesses.
Decido.
Em análise à contestação oposta pela Caixa Econômica Federal, na qual consignada a liquidação do contrato de mútuo habitacional, do qual adveio a hipoteca gravada sobre o imóvel usucapiendo, muito antes da celebração de contrato de cessão de crédito entre esta e o Banacre (inexistindo sequer a averbação dessa operação no registro imobiliário), não se avulta qualquer interesse que justifique a presença dessa empresa pública federal no polo passivo da demanda.
A ser assim, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, excluindo-a do polo passivo desta lide, nos moldes do art. 487, VI, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, inexistindo ente público federal na demanda, não se avulta hipótese de competência deste juízo, nos moldes do art. 109, I, da Constituição Federal.
A ser assim, restituam-se os presentes autos ao juízo de origem (1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco), consoante preceitua o art. 45, § 3º, do Código de Processo Civil.
Retifique-se a autuação e intimem-se.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara/AC -
24/06/2022 16:49
Juntada de Vistos em correição
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23/06/2022 16:58
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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27/05/2021 10:56
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 12:58
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 05:51
Decorrido prazo de BANACRE S.A. - EM LIQUIDACAO em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 05:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DA SILVA em 27/04/2021 23:59.
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29/03/2021 19:39
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2021 19:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2020 05:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MACHADO em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 05:20
Decorrido prazo de MARISTELA RAMOS MACHADO em 11/11/2020 23:59:59.
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25/10/2020 13:35
Juntada de Petição (outras)
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09/10/2020 19:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/10/2020 11:41
Juntada de Certidão
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16/09/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2020 17:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 09:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MACHADO em 05/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 18:43
Decorrido prazo de BANACRE S.A. - EM LIQUIDACAO em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 18:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 18:43
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DA SILVA em 03/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 20:16
Juntada de contestação
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15/07/2020 04:41
Publicado Citação em 15/07/2020.
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15/07/2020 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 11:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
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13/07/2020 11:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
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13/07/2020 11:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
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13/07/2020 11:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
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13/07/2020 11:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/07/2020 19:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/07/2020 19:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2020 19:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2020 16:30
Expedição de Edital.
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05/06/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 16:14
Conclusos para decisão
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14/05/2019 15:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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14/05/2019 15:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/05/2019 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2019 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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