TRF1 - 1002796-31.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
30/04/2025 14:17
Juntada de Informação
-
07/02/2025 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:45
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:43
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
25/07/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO VITOR FRANCA em 24/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 21:14
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 23:21
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002796-31.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VITOR FRANCA Advogado do(a) AUTOR: ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO - MT18932/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por JOÃO VITOR FRANÇA com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 2047643163).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos recentíssima jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1671341485), cuja avaliação foi realizada em 14/06/2023, atestou que a parte autora, 21 anos de idade, ensino fundamental incompleto, apresenta síndrome de Down, desde o nascimento, sendo totalmente dependente da sua mãe para a realização das atividades básicas de vida, como banho, limpeza, etc.
Afirmou que o autor possui déficit intelectual importante, atraso no desenvolvimento, dificuldade na fala, pouca interação social.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1732910575), cuja visita foi realizada em 21/07/2023, informa que a parte autora reside com a mãe, em imóvel alugado, de alvenaria, com 4 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis apresentam bom estado de conservação.
Não possui renda.
Foi declarado que o pai do autor é quem está suprindo todas as despesas da casa.
A perita não identificou situação de hipossuficiência econômica, risco social e insegurança alimentar, pois apesar de o pai do autor estar em processo de divórcio, é quem está suprindo as necessidades da família.
Não obstante a conclusão pericial, entendo que o núcleo familiar é composto apenas pelo autor e sua mãe, que não possuem qualquer renda, sendo deveras insegura a situação econômica, razão pela qual entendo devido o benefício pleiteado.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a data da avaliação socioeconômica, em 21/07/2023, quando entendo comprovada a referida situação.
Firme no exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a data da avaliação socioeconômica, em 21/07/2023 (DIB), com DIP em 01/07/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo JOÃO VITOR FRANÇA Filiação JOÃO MARTIN FRANÇA MARCIA DA SILVA JACOB FRANÇA CPF *79.***.*61-69 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 21/07/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/07/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/07/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 08:21
Juntada de parecer
-
21/02/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:25
Juntada de impugnação
-
15/12/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 18:46
Juntada de contestação
-
17/08/2023 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:53
Juntada de outras peças
-
10/07/2023 17:05
Juntada de manifestação
-
10/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:13
Juntada de laudo pericial
-
15/05/2023 17:16
Juntada de manifestação
-
11/05/2023 01:01
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1002796-31.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: JOAO VITOR FRANCA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre eventuais processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Nomeio o(a) perito(a) médico(a) Dr.
PAULO VINICIUS PRATES SILVA CRM MT 7743, para realização da perícia médica dia 14/06/2023 às 15h00, nas dependências da nova sede da Justiça Federal de Sinop, localizada na Avenida Alexandre Ferronato, 2.082, R-38, (próximo da Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT), neste município.
Considerando a necessidade de evitar o desinteresse e recusa à nomeação ao encargo de perito médico judicial por parte dos bons profissionais que ainda permanecem em atuação nesta Subseção Judiciária de Sinop/MT, a ausência de médicos interessados em realizar perícias na Subseção em razão do baixo valor pago atualmente, e considerando principalmente o fato de que o Juízo da Segunda Vara desta Subseção decidiu majorar o valor dos honorários pagos em todos os processos previdenciários a ele distribuídos, a fim de evitar discrepâncias nos valores pagos ao mesmo profissional que atua tanto na Primeira quanto na Segunda Vara, fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
O laudo pericial deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias corridos após a realização da perícia, contendo resposta aos quesitos deste Juízo, como também aos demais eventualmente apresentados pelas partes.
Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento do perito.
Tendo em vista o cenário atual enfrentado pelo mundo, em razão da pandemia do COVID-19, e em cumprimento à resolução acima mencionada que estabelece regras de segurança sanitárias como forma de prevenção, anoto que por ocasião da realização das perícias, serão adotadas todas as medidas necessárias para evitar aglomerações, bem como observadas as medidas de higienização do ambiente e outras providências que visem a proteção de todos os envolvidos.
Regras a serem observadas para agendamento das perícias, a fim de assegurar condições mínimas de saúde e segurança: 1 – As perícias serão agendadas previamente com intervalo mínimo de 05 em 05 minutos; 2- O periciando deverá chegar no horário marcado, evitando aglomerações e espera; 3- O periciando só deverá ir à perícia acompanhado se for menor de idade, possuir dificuldade de locomoção ou alienação mental; 4- O periciando que possuir sintomas gripais, mesmo leves, deverá informar pelo e-mail [email protected] ou telefone (66) 3901-1257, para remarcação da perícia; Apresentada(s) solicitação(ões) de exame(s) complementar(es), intime-se a parte autora para providências.
Após dê-se vista ao perito.
Fica advertida a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, deverá justificar a ausência na perícia médica, devendo juntar aos autos documentos que comprovem a justificativa, independentemente de intimação.
Juntado o laudo: Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se a respeito de eventual prevenção e sobre situações que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Remetam-se os autos conclusos para agendamento de perícia social, caso haja necessidade.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
09/05/2023 19:55
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2023 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2023 19:55
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO VITOR FRANCA - CPF: *79.***.*61-69 (AUTOR)
-
09/05/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
09/05/2023 16:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/05/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033149-90.2023.4.01.3300
Renato Dias Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eney Curado Brom Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 16:15
Processo nº 0042099-43.2016.4.01.3400
Industria de Produtos Alimenticios Piraq...
Instituto Nacional de Metrologia Normali...
Advogado: Adriana Dutra de Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2016 17:41
Processo nº 0042099-43.2016.4.01.3400
Industria de Produtos Alimenticios Piraq...
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Joao Berchmans Correia Serra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2024 13:36
Processo nº 0005838-16.2002.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Construtora Tajra Melo Limitada
Advogado: Marina Moreira Tajra Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2002 08:00
Processo nº 1041318-46.2022.4.01.3900
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Marivaldo Cardoso de Figueiredo
Advogado: Andre Marcio Costa Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2022 09:43