TRF1 - 0042099-43.2016.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0042099-43.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS e outros SENTENÇA I Indústria de Produtos Alimentícios Piraquê S/A ajuizou ação pelo rito comum contra o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e outro em que busca anular diversos autos de infração (AI) e laudos de exame quantitativos, com a repetição do indébito.
Alternativamente, pede (i) a anulação dos processos administrativos (PA) 618/14, 13452/14, 6350/14, 13452/14, 2952/14, 23498/13, 10781/14, 21753/13, 28634/13, 11457/14, 28612/13, 16564/14, 9914/14, 9212/14 e 11457/14, a (ii) revisão das multas, convertendo-as para a penalidade de advertência, ou (iii) que o valor seja de R$ 100,00 para cada uma.
Sustenta que: i) o Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais (Ipem/MG) instaurou contra a autora diversos PA para a verificação quantitativa da massa de biscoitos, dos quais resultaram os AI com aplicação de multa devido a amostras com peso fora do padrão, embora estivessem muito próximas dos padrões mínimos; ii) os AI não observaram os requisitos para a sua lavratura, no que violaram a garantia do contraditório e da ampla defesa; iii) também não trazem a devida motivação e nem tipificam detalhadamente a suposta infração, pelo que são nulos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 179.280,00.
Recolheu custas iniciais.
Trouxe os documentos de fls. 40/300 da rolagem única - r. u.
O Inmetro e o Ipem/MG apresentaram contestação pela improcedência dos pedidos.
A autora trouxe a sua réplica.
Na fase de especificação de provas, “A autora pleiteou a produção de prova pericial a fim de constatar as complexas especificidades na fabricação dos seus biscoitos e, por conseguinte, a inexistência de regulamento aplicável à natureza desses mesmos produtos, devendo a perícia também recair sobre a avaliação da observância dos critérios de qualidade e de identidade dos biscoitos e das suas plantas industriais, como se vê da petição de fis. 468/487.
Ora, a prova pericial técnica requerida pela autora é imprestável para o julgamento do feito, mormente porque a causa de pedir autoral consiste no reconhecimento da nulidade dos autos de infração e laudos de exame quantitativos, bem como de procedimentos administrativos realizados pelo INMETRO.
Por estas razões, é inviável a dilação probatória, nos termos postulados pela litigante, razão pela qual indefiro o pedido de prova pericial requerido” (id. volume 42099-43.2016.4.01.3400, vol 2.3.pdf, fl. 545 da r. u.).
A autora interpôs embargos de declaração contra o indeferimento da prova pericial, mas os embargos foram rejeitados. É o breve relatório.
Decido.
II ii.i) Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado conforme meta estabelecida pelo CNJ: “Meta 2 – Julgar processos mais antigos (todos os segmentos) Identificar e julgar até 31/12/2023: (...) Justiça Federal: No 1º e 2º graus, 100% dos processos distribuídos até 31/12/2018 e 85% dos processos distribuídos em 2019; e nos Juizados Especiais Federais e nas Turmas Recursais, 100% dos processos distribuídos até 31/12/2020” (destaquei).
Assim, respeitou-se a regra da cronologia posta no art. 12 do CPC, pois se aplica ao caso a exceção de julgamento de “metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça”, a teor do inciso VIII do § 2º do citado art. 12. ii.ii) Do mérito Não assiste razão à autora.
Não há dúvidas acerca do cometimento das infrações.
O fato é incontroverso, pois reconhecido pela própria autora.
Em suas palavras: "(...) considerando o peso isolado de unidade do produto, algumas amostras apresentaram-se fora do padrão (embora estivessem muito próximas ao valor mínimo) (...) 11. - Em relação ao Processo Administrativo descrito no item 8 da tabela acima ocorreu somente a reprovação das amostras dos produtos com base no critério de peso médio, ou seja, todas as amostras, individualmente consideradas estavam dentro dos padrões do INMETRO, mas a média dos pesos obteve o resultado um pouco fora do padrão. 12. - Em relação aos Processos Administrativos descritos nos itens 9 a 15 da tabela acima, ocorreu a reprovação das amostras dos produtos com base no critério de peso médio e no critério de peso individual das amostras.
Contudo, como se verifica das cópias anexas (doc. 04), o peso verificado ficou muito próximo dos padrões mínimos, sendo quase irrelevante a suposta irregularidade apontada.(id. volume 1.1.pdf, fls. 10/11 da r. u., destaquei) O que a autora questiona é a legitimidade da regulamentação e a razoabilidade de pena aplicada.
Assim como não há dúvida acerca da infração, também não se discute a competência do Inmetro para expedição de regulamentos que se fizerem necessários para o cumprimento de sua missão institucional.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXAME EM APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, § 5º, II, E 3º DA LEI 6.830/1980; DOS ARTS. 7º, 8º E 9º DA LEI 9.933/1999; DOS ARTS. 85 E 803, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015; DO ART. 57 DA LEI 8.078/1990 E DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 1.025/1969.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO INMETRO.
LEI 9.933/1999.
LEGALIDADE.
CDA.
VALIDADE.
JUÍZO FORMADO COM BASE NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (...) 3.
Segundo orientação reafirmada no REsp 1.102.578/MG, submetido ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais" (REsp 1.102.578/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon). (...) (AREsp 1529688/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019)” (destaquei) Com relação à fundamentação para aplicação da multa, é certo que a decisão administrativa deve ser motivada, sob pena de incorrer em arbitrariedade.
Verifico, na hipótese sob exame, que a decisão administrativa foi devidamente motivada, como se extrai da sua fundamentação do AI: “Por verificar que o produto BISCOITO, marca PIRAQUÊ, embalagem ALUMINIZADA, conteúdo nominal 240 g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério Individual conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 934695, que faz parte integrante do presente auto” (id. volume 2.2.pdf, fl. 444 e seguintes da r. u.).
Vale destacar que algumas amostras tinham peso a menor de -9,2%, chegando a até -15,1% (id. volume 2.2.pdf, fl. 445 e seguintes da r. u.).
Lado outro, a autora não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade em relação ao ato administrativo que fixou a multa.
O auto de infração é incólume, pois lavrado mediante os elementos constantes nos autos e de acordo com as regulamentações em vigor. É que a decisão administrativa possui presunção de legitimidade e somente seria possível suspendê-la acaso estivesse permeada de ilegalidades, com base em documentos idôneos hábeis a comprovar o desacerto da Administração, o que, repise-se, não foi feito.
Cabe ressaltar que não se admite que o Poder Judiciário adentre no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, não lhe competindo a análise do ato quando este se apresentar dentro dos limites legais e no exercício discricionário de atuação da Administração Pública.
Já a dosimetria da multa se deu com base em dados técnicos e objetivos, como resultado do exercício da discricionariedade administrativa conferida ao agente público.
Admitir-se a revisão pelo Poder Judiciário do mérito do ato administrativo quando ausente ilegalidade representaria violação à independência dos Poderes da União preconizada pelo art. 2º da Constituição Federal.
Apenas para reforçar o argumento, destaco que a parte autora omitiu em sua petição inicial o detalhamento feito pelos réus acerca das razões que levaram a não aplicação de advertência (gradação requerida pela autora) e quantificação dos valores das multas, a saber: a parte autora é infratora contumaz, conforme registros nos sistemas do Inmetro; a condição econômica da parte autora e o tamanho do mercado atingido (uma gigante do mercado de biscoitos); a vantagem auferida pela parte autora e o prejuízo causado ao consumidor na adulteração dos pesos médio e individuais dos produtos (gravidade da infração).
Por isso, seus pedidos não merecem prosperar.
III Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora, pelo que extingo o processo, com resolução do mérito, a teor do inc.
I do art. 487 do CPC.
Custas pela autora.
Condeno-a também em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, inc.
I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Brasília/DF, MARLLON SOUSA Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria da SJMT Em auxílio na 7ª Vara/SJ-DF (assinado eletronicamente) -
16/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 17:00
Conclusos para julgamento
-
23/02/2021 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS em 22/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 09/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 02:34
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A em 27/01/2021 23:59.
-
10/11/2020 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/11/2020 14:12
Proferida decisão interlocutória
-
29/10/2020 19:09
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 19:09
Restituídos os autos à Secretaria
-
29/10/2020 19:09
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
30/03/2020 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2020 11:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 11:21
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A em 12/02/2020 23:59:59.
-
21/11/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 20:33
Juntada de Petição (outras)
-
20/11/2019 20:33
Juntada de Petição (outras)
-
20/11/2019 20:33
Juntada de Petição (outras)
-
20/11/2019 20:32
Juntada de Petição (outras)
-
20/11/2019 20:32
Juntada de Petição (outras)
-
20/11/2019 20:32
Juntada de Petição (outras)
-
20/11/2019 20:32
Juntada de Petição (outras)
-
20/11/2019 20:32
Juntada de Petição (outras)
-
20/11/2019 20:32
Juntada de Petição (outras)
-
20/11/2019 20:32
Juntada de Petição (outras)
-
20/11/2019 20:32
Juntada de Petição (outras)
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20/11/2019 20:32
Juntada de Petição (outras)
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20/11/2019 20:32
Juntada de Petição (outras)
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20/11/2019 20:32
Juntada de Petição (outras)
-
20/11/2019 20:32
Juntada de Petição (outras)
-
20/11/2019 20:31
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2019 18:25
PROCESSO MIGRADO PARA O PJe - MIGRAÇÃO PJE
-
30/09/2019 15:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/09/2019 14:19
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe - CP DE Nº 1560FOI DEVOLVIDA PELO JUÍZO DEPRECADO E JUNTADA AOS AUTOS EM 18/09/2017
-
13/11/2018 17:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/05/2018 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - IMPUGNAÇÃO AOS EMB. DE DECLARAÇÃO
-
16/05/2018 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2018 09:14
CARGA: RETIRADOS AGU - PRF
-
07/05/2018 18:32
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/05/2018 18:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/04/2018 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMB DECL
-
03/04/2018 19:03
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
03/04/2018 19:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE 20/03/2018
-
03/04/2018 19:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/04/2018 17:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
27/03/2018 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
26/03/2018 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/03/2018 18:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/03/2018 18:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/03/2018 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/03/2018 13:27
Conclusos para despacho
-
26/01/2018 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/12/2017 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
14/12/2017 18:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
14/12/2017 08:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/12/2017 08:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/12/2017 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/12/2017 18:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2017 08:41
CARGA: RETIRADOS AGU - PRF
-
04/12/2017 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF1/INMETRO
-
04/12/2017 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/11/2017 18:49
REPLICA APRESENTADA
-
29/11/2017 18:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2017 17:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR GILMAR BRAGA SOARES
-
09/11/2017 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICAÇÃO COM EFEITO A PARTIR DE 10/11/2017
-
08/11/2017 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
30/10/2017 18:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/10/2017 17:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/10/2017 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/09/2017 17:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/08/2017 14:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1560
-
18/08/2017 13:56
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/08/2017 13:30
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/08/2017 13:19
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
-
17/08/2017 13:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/07/2017 09:31
Conclusos para despacho
-
18/07/2017 19:37
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/07/2017 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/06/2017 16:44
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
16/06/2017 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2017 09:11
CARGA: RETIRADOS AGU - PRF
-
06/06/2017 14:08
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/05/2017 15:23
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/05/2017 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/03/2017 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/03/2017 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2017 17:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR MATHEUS
-
23/02/2017 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO COM EFEITOS A PARTIR DO DIA 24/02/2017.
-
22/02/2017 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/02/2017 09:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/02/2017 09:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/02/2017 12:58
Conclusos para despacho
-
15/09/2016 17:07
INICIAL AUTUADA
-
15/09/2016 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2016 13:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/09/2016 10:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - EM CUMPRIMENTO A DECISAO DA JUIZA FEDERAL DIRETORA DO FORO
-
09/09/2016 10:00
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
-
18/07/2016 12:38
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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