TRF1 - 1002296-37.2020.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1002296-37.2020.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GODOFREDO RIBEIRO DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Tipo A) 1.
RELATÓRIO Godofredo Ribeiro Melo ajuizou ação de conhecimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual formulou pedido de revisão de benefício aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja considerada na apuração de sua Renda Mensal Inicial a forma de cálculo prevista no artigo 29, I, da Lei 8.213/91, afastando a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99.
Em despacho (Id. 292404381), foi deferido o benefício da gratuidade da Justiça para o autor e determinada a citação do INSS.
O INSS apresentou contestação ao feito (Id. 330825355); nela suscitou as prejudiciais de suspensão do feito, de decadência, de prescrição e a preliminar de falta de interesse de agir.
E, no mérito, sustentou a ausência de direito à revisão do benefício da parte autora.
Em despacho (Id. 360089503), foi determinado que a parte autora se manifestasse sobre a suspensão do feito.
A parte autora requereu o sobrestamento do feito (Id. 477481380).
A decisão de Id. 519488452 determinou a suspensão do feito.
A parte autora requereu o prosseguimento do feito (Id. 1426572294). É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento do feito, uma vez que o conjunto probatório é suficiente à prolação da sentença (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).
Rejeito, de logo, a preliminar de falta de interesse arguida pelo INSS, vez que a parte autora, entendendo que detém o direito a um benefício mais vantajoso e existindo uma clara resistência do réu à pretensão, presente está o interesse de agir da parte na propositura da ação.
Igualmente, afasto a preliminar de decadência, tendo em vista que o benefício previdenciário objeto da ação foi pago a partir de 20/08/2010 (Id. 245545865), de modo que o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103, da Lei 8.213/91, teria iniciado em 01/09/2010, sendo que a presente ação foi proposta em 29/05/2020, portanto, dentro do interregno.
Quanto à prescrição, em se tratando o benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda.
Assim, acolho parcialmente a prejudicial, apenas para declarar prescritos eventuais créditos anteriores a quinquênio que antecede a ação.
Inexistindo outra preliminar/prejudicial, passo à análise do mérito.
O tema objeto do presente feito já possui entendimento assente no Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, na sessão do dia 01/12/2022 (DJe 13/04/2023), o Plenário do Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE 1.276.977 (Tema 1102) – “Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99”, fixando-se a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora se filiou ao RGPS desde 1976, possuindo o registro de contribuições recolhidas entre janeiro/1982 a julho/1994 (Id. 245545863) e que, após a conversão do referido período contributivo para moeda corrente (Id. 245582357), percebe-se que alguns salários de contribuição superam os valores de outros que foram utilizados no cálculo originário concessão do benefício (Id. 245545865), o que evidencia que a revisão do benefício, utilizando as contribuições vertidas antes de julho/1994, é medida favorável ao novo cálculo da RMI do autor.
Desse modo, faz jus o demandante à revisão da RMI do seu benefício previdenciário, cabendo o recálculo do salário de benefício e da RMI, conforme a regra definitiva prevista pelo art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. 3.
DISPOSITIVO Esse o quadro, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a: a) efetuar a revisão administrativa do benefício previdenciário do autor, conforme a regra definitiva prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, observados os documentos juntados aos autos; e b) pagar ao autor eventuais diferenças decorrentes do recálculo, desde a DER, com a incidência de juros de mora e de correção monetária pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Sem condenação em custas processuais (artigo 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor proveniente da revisão, em montante a ser calculado pelo próprio INSS, quando da quantificação exata da condenação (artigo 85, parágrafo quarto, II, CPC).
Juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Após o trânsito em julgado, providências necessárias ao respectivo pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se.
Picos/PI, data da assinatura eletrônica.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
09/12/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 08:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/12/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 08:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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03/06/2022 08:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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03/06/2022 08:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/03/2022 10:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/03/2022 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/11/2021 09:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/11/2021 09:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2021 07:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/05/2021 00:21
Decorrido prazo de GODOFREDO RIBEIRO DE MELO em 26/05/2021 23:59.
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21/05/2021 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2021 23:59.
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29/04/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 16:47
Suspensão Condicional do Processo
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28/04/2021 09:31
Conclusos para decisão
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28/04/2021 05:25
Decorrido prazo de GODOFREDO RIBEIRO DE MELO em 20/04/2021 23:59.
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16/03/2021 08:27
Juntada de manifestação
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15/03/2021 06:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 15:17
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 10:48
Decorrido prazo de GODOFREDO RIBEIRO DE MELO em 21/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 07:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 18:30
Juntada de Contestação
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13/08/2020 19:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2020 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 15:22
Conclusos para despacho
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12/06/2020 12:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos-PI
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12/06/2020 12:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/05/2020 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Demonstrativo do cálculo da RMI • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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