TRF1 - 0001457-30.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0001457-30.2018.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON VOLNEI SCHUTZ DORR Advogados do(a) AUTOR: EVERTON COVRE - MT15255/O, FERNANDA DENICOLO - MT17713/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 1322729275), cuja avaliação foi feita em 21/06/2018, atestou que a parte autora, 41 anos de idade, trabalhou como operador de máquinas, apresenta documentos que comprovam estágio avançado de insuficiência renal por hipertensão arterial e rins polici[isticos bilateralmente, com indicação de confecção de fístula arterio venosa, desde abril de 2018.
Em uso de medicamentos de uso contínuo.
A perita concluiu pela incapacidade total e definitiva.
Precisou o início da incapacidade em junho de 2017 e não indicou reabilitação.
Quanto à qualidade de segurado, reputo preenchida, considerando que a parte autora possuía vínculo empregatício desde 01/12/2015, com última remuneração em 06/2017.
A carência é dispensada, nos termos do art. 26, inciso II da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde o dia do requerimento administrativo, em 05/02/2018 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2023, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas já recebidas, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo EDSON VOLNEI SCHUTZ DORR Filiação IVO VALENTIM DORR EDI SCHUTZ DORR Registro Geral 958950/MT CPF *81.***.*01-53 Data e Local de Nascimento 27/08/1969, CRISSIUMAL/SC Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 05/02/2018 Data de início do pagamento – DIP 01/05/2023 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
18/10/2022 19:52
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2022 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2022 18:47
Juntada de Certidão
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09/10/2022 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2022 18:47
Proferida decisão interlocutória
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03/10/2022 14:14
Conclusos para decisão
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19/09/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/09/2022 12:58
Juntada de volume
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19/09/2022 11:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/09/2022 11:01
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/06/2020 14:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA
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02/10/2019 16:58
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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17/09/2019 16:50
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE IMPLANTAÇÃO
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28/08/2019 15:18
OFICIO: DEVOLVIDO COMPROVANTE/ENTREGA EFETIVADA
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16/08/2019 16:51
OFICIO: EXPEDIDO
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01/08/2019 13:08
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DECISAO
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21/06/2019 10:53
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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17/05/2019 14:14
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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24/04/2019 08:42
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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23/04/2019 11:35
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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08/04/2019 13:32
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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20/03/2019 17:54
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO, PARA, CASO QUEIRA, MANIFESTAR QUANTO AO LAUDO MÉDICO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS, BEM COMO PARA, QUERENDO, IMPUGNAR A CONTESTAÇ
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04/02/2019 15:08
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/01/2019 11:45
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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30/11/2018 12:22
CARGA: RETIRADOS INSS
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29/11/2018 13:33
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/10/2018 18:04
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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24/10/2018 14:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - NORMAL
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21/09/2018 16:30
OFICIO: DEVOLVIDO COMPROVANTE/ENTREGA EFETIVADA
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22/08/2018 14:58
EXAME TECNICO: SOLICITADO PAGAMENTO HONORARIOS TECNICOS
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21/08/2018 15:43
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO - AO INSS PARA IMPLANTAÇÃO
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01/08/2018 13:04
DEVOLVIDOS COM DECISAO: LIMINAR DEFERIDA - DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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30/07/2018 10:09
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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30/07/2018 10:06
EXAME TECNICO: LAUDO APRESENTADO
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30/07/2018 10:06
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/07/2018 08:38
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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12/06/2018 13:02
CARGA: RETIRADOS PERITO
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12/06/2018 09:05
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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24/05/2018 15:51
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO CUMPRIMENTO
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24/05/2018 15:50
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO - MANDADO 113/2018 - INTIMAÇÃO DO INSS
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24/05/2018 14:08
EXAME TECNICO: ORDENADO/DEFERIDO COM TECNICO NOMEADO - DRA. ELIANA
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24/05/2018 14:05
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA DA PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA PARA O DIA 21/06/2018, ÀS 08:00 HORAS, A SER REALIZADA PELO (A) PERITO (A) NOMEADO (A) DR (A). ELIANA KAWAGUTI - CRM-MT 3025, NA SALA D
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17/05/2018 18:21
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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11/05/2018 13:35
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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11/05/2018 13:35
INICIAL: AUTUADA
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09/05/2018 11:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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