TRF1 - 1001434-61.2022.4.01.3301
1ª instância - Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
31/07/2025 09:41
Juntada de Informação
-
29/07/2025 11:21
Juntada de contrarrazões
-
17/07/2025 12:16
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:05
Juntada de apelação
-
08/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO JORGE MATOS SOUZA em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:03
Publicado Sentença Tipo D em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 20:07
Juntada de alegações/razões finais
-
29/11/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 10:34
Juntada de alegações/razões finais
-
24/11/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2023 10:57
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 11:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
-
22/11/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 20:07
Juntada de Ata de audiência
-
13/11/2023 10:44
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 11:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
-
03/10/2023 01:30
Decorrido prazo de JOAO JORGE MATOS SOUZA em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 15:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:57
Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2023 12:23
Juntada de manifestação
-
29/08/2023 02:04
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1001434-61.2022.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JOAO JORGE MATOS SOUZA DESPACHO Considerando a necessidade de readequação de pauta, ante as férias deste magistrado, redesigno para o dia 21/11/2023, às 11h30, a audiência de instrução anteriormente designada.
A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, testemunhas, procuradores e demais pessoas podem participar da audiência comparecendo à sede da Justiça Federal, como também podem participar de forma remota (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, utilizando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDYyMjlmNDQtYjMxMC00MTE5LWI2ZDMtNGYxNzgwZjAyMWZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22e1f05a73-0e20-48ff-a77a-71198a29cc3a%22%7d Deverão as partes e testemunhas que optarem pela participação remota ingressar no ambiente virtual com antecedência de quinze minutos, a fim de solucionar eventuais problemas com equipamentos ou conexão à rede mundial de computadores.
Caso os réus e testemunhas optem pela participação presencial, será disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal.
Intimem-se, devendo o juízo deprecado, quando for o caso, disponibilizar sala com computador conectado à audiência.
Jequié – BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente Filipe Aquino Pessoa de Oliveira Juiz Federal -
25/08/2023 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2023 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 10:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/06/2023 22:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 16:01
Expedição de Carta precatória.
-
16/06/2023 10:04
Juntada de termo
-
15/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 02:42
Decorrido prazo de JOAO JORGE MATOS SOUZA em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2023 01:33
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 08:23
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1001434-61.2022.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO JORGE MATOS SOUZA DECISÃO O caso dos autos é de denúncia formulada pelo Ministério Público Federal contra JOÃO JORGE MATOS SOUZA, pretendendo a condenação do acusado como incurso nas sanções dos art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 399/68.
A denúncia foi recebida em 12/01/2023 (ID 1450276858).
O denunciado ofereceu resposta no ID 1588194886, alegando, resumidamente, ausência de interesse de agir, ausência de justa causa e atipicidade, consubstanciada no princípio da insignificância.
Brevemente relatado.
Decido.
O denunciado não lançou em sua defesa alegação capaz de afastar o entendimento anteriormente esboçado por este juízo, no sentido de que, efetivamente, há indícios de autoria da prática do crime indicado pelo MPF.
Ademais, a denúncia narra a ocorrência de fatos típicos, não padecendo do vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, além de trazer elementos probatórios iniciais compatíveis com a narrativa acusatória, o que consubstancia a justa causa e a necessidade de deflagração da persecução penal.
Outrossim, há elementos indiciários que sustentam a versão dos fatos expostos na inicial, ao menos em nível de cognição sumária, em especial pelo auto circunstanciado de busca e apreensão, pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n.º 0510552/00057/17, pelo termo de guarda preliminar e pelos depoimentos do acusado em sede policial.
A análise da efetiva participação do réu faz parte do mérito da causa e definirá o seu resultado, necessitando, contudo, de prévia instrução processual.
Registre-se que no curso da instrução serão asseguradas em plenitude as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse momento, porém, mostra-se prematuro o estancamento do processo.
Por essas razões, aliadas à não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP[1], ratifico o recebimento da denúncia formulada, nos termos do art. 399 do CPP.
Sendo assim, designo a audiência de instrução para o dia 05/10/2023, às 10h30, oportunidade na qual será realizada a oitiva das testemunhas de acusação e o interrogatório do réu.
A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores e demais pessoas podem participar da audiência comparecendo à sede da Justiça Federal, como também podem participar de forma remota (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, utilizando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDYyMjlmNDQtYjMxMC00MTE5LWI2ZDMtNGYxNzgwZjAyMWZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22e1f05a73-0e20-48ff-a77a-71198a29cc3a%22%7d Deverão as partes que optarem pela participação remota ingressar no ambiente virtual com antecedência de quinze minutos, a fim de solucionar eventuais problemas com equipamentos ou conexão à rede mundial de computadores.
Caso as partes optem pela participação presencial, será disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal.
Notifiquem-se o réu e as testemunhas para que forneçam seus números de telefone atualizados, a fim de facilitar o contato pela secretaria do juízo.
Intimem-se, devendo o juízo deprecado, quando for o caso, disponibilizar sala com computador conectado à audiência.
Oficie-se à PRF.
Cumpra-se.
Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal [1] Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008) I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. -
08/05/2023 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2023 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 20:23
Juntada de resposta à acusação
-
19/04/2023 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 20:28
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 23:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2023 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2023 11:31
Recebida a denúncia contra JOAO JORGE MATOS SOUZA - CPF: *37.***.*19-68 (INVESTIGADO)
-
11/01/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 13:05
Juntada de documento comprobatório
-
09/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:01
Juntada de denúncia
-
20/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/10/2022 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:41
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 11/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 17:26
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2022 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 10:59
Declarada incompetência
-
04/10/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 08:57
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 08:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 08:57
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
12/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:49
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/07/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 19:13
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/07/2022 17:20
Juntada de resposta preliminar
-
18/06/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 16:35
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
01/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:02
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
29/04/2022 11:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/04/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:33
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
27/04/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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