TRF1 - 1002120-24.2020.4.01.3301
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1002120-24.2020.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JOSE ROBERTO SANTOS NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADEMARIO SILVA RODRIGUES - BA5369, ANTONIO RENATO SAMPAIO MENDONCA - BA10674, NEWTON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA51796 e CLOVIS MARTINS DA SILVA RAMOS - BA36005 DESPACHO Considerando que decorreu o prazo sem que os defensores dos acusados JOSÉ ROBERTO SANTOS NETO, Bel.
NEWTON SILVA DE OLIVEIRA JÚNIOR, OAB/BA n.º 51.796, e ROSEILDO SILVA COSTA, Bel.
CLÓVIS MARTINS DA SILVA RAMOS, OAB/BA n.º 36.005, intimados regularmente, tenham apresentado alegações finais, determino que se renove a intimação dos causídicos para que ofereçam alegações derradeiras ou justifiquem os motivos pelos quais não podem fazê-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de comunicação da ocorrência à OAB para eventual apuração de infração disciplinar, nos termos do art. 265 do CPP.
Não havendo manifestação no prazo legal (cinco dias), intimem-se pessoalmente os acusados para constituírem novos defensores e para apresentarem alegações finais, no prazo de cinco dias, ficando cientes de que, em caso de inércia, os autos serão remetidos à Defensoria Pública da União, para representá-los no feito, oportunidade na qual deverá apresentar alegações finais, no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié – BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
02/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 19:02
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:13
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 08:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
-
20/10/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:54
Juntada de Ata de audiência
-
25/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 19:01
Juntada de manifestação
-
21/07/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 10:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/07/2023 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:57
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:27
Expedição de Carta precatória.
-
05/07/2023 14:26
Expedição de Carta precatória.
-
05/07/2023 14:26
Expedição de Carta precatória.
-
05/07/2023 14:26
Expedição de Carta precatória.
-
05/07/2023 14:15
Expedição de Carta precatória.
-
30/05/2023 09:50
Juntada de termo
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SANTOS NETO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ALFREDO AGLE SANTANA BARACAT HABIB em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ROSEILDO SILVA COSTA em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:31
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SANTOS NETO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO BARACAT HABIB NETO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:31
Decorrido prazo de ROSEILDO SILVA COSTA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2023 01:33
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:44
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2023 08:31
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 08:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1002120-24.2020.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ALFREDO AGLE SANTANA BARACAT HABIB e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEWTON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA51796, ANTONIO RENATO SAMPAIO MENDONCA - BA10674, CLOVIS MARTINS DA SILVA RAMOS - BA36005 e ADEMARIO SILVA RODRIGUES - BA5369 DECISÃO Cuida-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JOSÉ ROBERTO SANTOS NETO, ANTONIO BARACAT HABIB NETO, ALFREDO AGLE SANTANA BARACAT HABIB e ROSEILDO SILVA COSTA, pretendendo a condenação dos acusados como incursos nas sanções do art. 90 da Lei n.º 8.666/93.
A denúncia foi recebida em 25/01/2022 (ID 897123593).
Os denunciados ofereceram resposta à acusação nos IDs 1017172266, 1299884751, 1588178387 e 1517564389, nas quais alegaram, resumidamente, inépcia da inicial, inexigibilidade de conduta diversa, ausência de dolo, ausência de dano ao erário, atipicidade da conduta e ausência de provas.
Brevemente relatado.
Decido.
Os acusados não lançaram em sua defesa alegação capaz de afastar o entendimento anteriormente esboçado por este Juízo, no sentido de que, efetivamente, há indícios de autoria da prática do crime indicado pelo MPF.
Ademais, a denúncia narra a ocorrência de fatos típicos, não padecendo do vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, além de trazer elementos probatórios iniciais compatíveis com a narrativa acusatória, o que consubstancia a justa causa e a necessidade de deflagração da persecução penal.
Outrossim, há base empírico-probatória que sustenta a versão dos fatos expostos na inicial, ao menos em nível de cognição sumária, em especial por termos de declarações e pelo edital da Tomada de Preços n.° 005/2015, em que supostamente se constata a participação conjunta de empresas vinculadas aos denunciados.
A análise da existência ou não do delito e da efetiva participação dos réus faz parte do mérito da causa e definirá o seu resultado, necessitando, contudo, de prévia instrução processual.
Registre-se que no curso da instrução serão asseguradas em plenitude as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse momento, porém, mostra-se prematuro o estancamento do processo.
Por essas razões, aliadas à não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP[1], ratifico o recebimento da denúncia formulada, nos termos do art. 399 do CPP.
Sendo assim, designo audiência de instrução para o dia 19/10/2023, às 8h30, oportunidade na qual deverão ser realizadas: a) as oitivas das testemunhas de acusação Claudionor Pinheiro dos Santos, (residente em Ilhéus – BA) e Jurivan dos Santos Conceição (residente em Itabuna – BA); b) as oitivas das testemunhas arroladas pela defesa de Alfredo Agle Santana Baracat Habib, Bartolomeu de Jesus (residente em Itabela – BA) Gustavo Paglarelli Bergqvist (residente em Eunápolis – BA), Hipólito Antonio Andrade, Reginaldo Lima de Souza e Marcelo de Oliveira Lima (residentes em Ibirataia – BA); c) as oitivas das testemunhas arroladas pela defesa de Roseildo da Silva Costa, Eleonice Oliveira Souza e Josiele dos Santos Barbosa (residentes em Igrapiúna – BA); d) o interrogatório dos acusados.
A audiência ocorrerá de forma híbrida, ou seja, as partes, testemunhas, procuradores e demais pessoas podem participar da audiência comparecendo à sede da Justiça Federal, como também podem participar de forma não-presencial (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, utilizando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGExZDU5ODktOWNjNy00NDU4LWJlMjktODZhZjc3OWMyYjVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22e1f05a73-0e20-48ff-a77a-71198a29cc3a%22%7d Deverão as partes que optarem pela participação remota ingressar no ambiente virtual com antecedência de quinze minutos, a fim de solucionar eventuais problemas com equipamentos ou conexão à rede mundial de computadores.
Caso as partes ou testemunhas optem pela participação presencial, será disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal.
Notifiquem-se as testemunhas e os réus para que forneçam seus números de telefone atualizados, a fim de facilitar o contato pela secretaria do juízo.
Intimem-se, devendo o juízo deprecado, quando for o caso, disponibilizar sala com computador conectado à audiência.
Cumpra-se.
Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal [1] Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008) I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. -
08/05/2023 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2023 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 10:12
Juntada de resposta à acusação
-
21/04/2023 20:08
Juntada de resposta à acusação
-
19/04/2023 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 20:28
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2023 12:57
Cancelada a conclusão
-
18/04/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 02:24
Decorrido prazo de ROSEILDO SILVA COSTA em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:13
Juntada de termo
-
09/02/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:51
Juntada de resposta à acusação
-
25/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO BARACAT HABIB NETO em 20/04/2022 23:59.
-
17/04/2022 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2022 21:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/04/2022 00:21
Decorrido prazo de ALFREDO AGLE SANTANA BARACAT HABIB em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 15:38
Juntada de resposta à acusação
-
28/03/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 14:15
Juntada de diligência
-
25/03/2022 08:15
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SANTOS NETO em 24/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 09:39
Juntada de termo
-
07/03/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
02/03/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 18:18
Expedição de Carta precatória.
-
22/02/2022 18:18
Expedição de Carta precatória.
-
22/02/2022 13:43
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 15:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/01/2022 12:51
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2022 12:51
Recebida a denúncia contra ALFREDO AGLE SANTANA BARACAT HABIB - CPF: *39.***.*60-44 (INVESTIGADO), ANTONIO BARACAT HABIB NETO - CPF: *20.***.*45-28 (INVESTIGADO), JOSE ROBERTO SANTOS NETO - CPF: *77.***.*19-87 (INVESTIGADO) e ROSEILDO SILVA COSTA - CPF: 6
-
24/01/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 20:18
Juntada de resposta
-
25/06/2021 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 11:17
Juntada de denúncia
-
25/06/2021 10:41
Juntada de manifestação
-
24/06/2021 07:04
Juntada de manifestação
-
03/12/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 14:04
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
30/11/2020 19:16
Juntada de resposta
-
10/11/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 15:47
Juntada de Petição (outras)
-
03/11/2020 14:55
Juntada de resposta
-
07/10/2020 10:04
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/10/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 11:29
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 11:58
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
14/09/2020 12:29
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/09/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2020
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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