TRF1 - 1004293-08.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1004293-08.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MARIA CARVALHO DE SOUZA, CARLOS BISPO DE OLIVEIRA JUNIOR, ESTADO DO AMAPÁ, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, MARIA JOSE DE CARVALHO E CARVALHO, BENEDITO GREGORIO BATISTA DE CARVALHO, JULIO BATISTA DE CARVALHO, CONCEICAO DO SOCORRO BATISTA DE CARVALHO SILVESTRE, MARIA FRANCISCA BATISTA DE CARVALHO, JAIME BATISTA DE CARVALHO, ELIZAMAR BATISTA DE CARVALHO MAIA, EDNA BATISTA DE CARVALHO, EUNICE CARVALHO DA SILVA DECISÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OCUPAÇÃO IRREGULAR NO INTERIOR DA FLORESTA ESTADUAL DO AMAPÁ-FLOTA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE/LEGITIMIDADE DA UNIÃO, DO INCRA E DO MPF NA LIDE.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE FIRMOU A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO.
DEVOLUÇÃO DO FEITO À JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública, com pedido liminar, ajuizada originalmente pelo Ministério Público do Estado do Amapá– MP/AP em face de particulares, objetivando, em sede liminar, a imposição de obrigação de não fazer, consistente, dentre outras, em obstar o exercício da posse em Unidade de Conservação, de modo a não promover a supressão vegetal e/ou retirada de recursos ambientais (ocupante); obrigação de fazer, para que retire os marcos geodésicos (desmaterialização) postos para definir limites do lote no interior da Flota (agrimensor), bem como obrigar o Estado do Amapá a exercer seu dever de fiscalização da Flota e também do Sistema de Cadastro Ambiental Rural– SISCAR.
Havendo o MP/AP entendido “[…] por firmada a competência jurisdicional e, deste modo, concordo com a manifestação da Procuradoria do Estado do Amapá (item a), para que sejam os autos encaminhados à Justiça Federal, tendo em vista interesse da União evidenciado pela condição de serem terras públicas federais, a área onde se assenta a FLOTA […]”, foram os autos remetidos para esta Seção Judiciária, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal e Súmula nº 150 do STJ.
Recebidos os autos neste Juízo e intimada a União para manifestar interesse no feito, não vislumbrou utilidade prática na intervenção e optou por não solicitar seu ingresso, máxime em considerando que tais terras já foram objeto de transferência ao Estado do Amapá por meio da Lei Federal nº 10304/2001 e do Decreto Federal nº 8.713/2016, pendente apenas de entraves de ordem burocrática para sua efetivação, especial circunstância que, no futuro, ocasionaria sua ilegitimidade ad causam.
O MPF apresentou aditamento da petição inicial, requerendo a inclusão do Incra no polo passivo da lide enquanto administrador do Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF, em face do qual foi requerida a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a fim de determinar o bloqueio da área da Flota, pleito esse de inclusão inicialmente acatado por este Juízo, com a intimação do Incra para manifestação acerca do pedido liminar. É o que importa relatar.
Decido.
A competência da Justiça Federal firma-se, em regra, ratione personae (art. 109, I, da Constituição Federal).
Por isso, considere-se que, nos termos da Súmula nº 150, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presente, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”, de modo que, doravante, passe-se a apreciar a existência de interesse e de legitimidade do Incra para figurar no polo passivo da presente demanda.
Com efeito, ainda que o Incra tenha sido outrora incluído no polo passivo da lide para fins de manifestação acerca do pedido liminar, em melhor análise da presente demanda, não se vislumbra o necessário e indispensável interesse de agir da parte autora na referida inclusão da autarquia federal, na medida em que, a União já adotou providências voltadas à proteção do meio ambiente na área descrita na petição inicial, de vez que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0010330-44.2016.4.01.3100, que tramitou perante este Juízo, ingressou como assistente do Ministério Público Federal em face do Estado do Amapá e do Instituto de Terras do Amapá, objetivando a adoção de providências por parte dos réus em relação às ocupações irregulares no âmbito da FLOTA, o que, em tese, também inclui os aqui pretendidos bloqueios nos Sistema Sigef e Sicar, de modo que sua inclusão na presente demanda revela-se descabida.
A propósito, a sentença Id 326589379, proferida no dia 06 de outubro de 2020, nos autos do processo nº 0010330-44.2016.4.01.3100, que tramitou perante este Juízo, atualmente em grau de recurso perante o TRF1, - com conteúdo bem mais abrangente que a presente lide, - deixou assentado o seguinte: “ISSO POSTO, julgo procedente a presente demanda com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus ESTADO DO AMAPÁ e INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPÁ (AMAPÁ TERRAS) ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e não fazer: a) Abster-se de expedir a terceiros, a qualquer título, termos de legitimação de posse, de regularização da ocupação, de autorização de ocupação, de concessão real de uso, títulos de domínio, sob condição resolutiva, e congêneres, para ocupação das terras discriminadas, arrecadadas e matriculadas em nome da União, enquanto não ultimado o processo de regularização fundiária do Estado do Amapá; b) Suspender a tramitação de todos os processos de regularização fundiária que envolvam terras arrecadadas, discriminadas e matriculadas em nome da União; c) Proceder ao reexame de todos os procedimentos de regularização fundiária que culminaram com a expedição de termos de legitimação de posse, de regularização da ocupação, de autorização de ocupação, de concessão real de uso, títulos de domínio, sob condição resolutiva, e congêneres, para ocupação de terras discriminadas, arrecadadas e matriculadas em nome da União, com vistas à verificação de eventuais vícios procedimentais; d) Caso seja verificada a existência de vícios na concessão dos títulos mencionados no item anterior, que instaurem imediatamente procedimento administrativo, que assegure ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa, para o cancelamento dos respectivos títulos; e) Abster-se de conceder ou renovar Licença Ambiental Única (LAU) para Projetos Agropecuários que contemplem áreas superiores a 1.000ha (um mil hectares) no Estado do Amapá; f) Exigir de elaboração de EIA/RIMA e obtenção de licenciamento ambiental para todos os Projetos Agropecuários que contemplem áreas superiores a 1.000ha (um mil hectares) no Estado do Amapá; g) Abster-se de conceder ou renovar quaisquer Autorizações Ambientais de Funcionamento para Projetos Agropecuários que contemplem áreas superiores a 1.000ha (um mil hectares) no Estado do Amapá, sob pena de multa de R$ 100.000,00 por ato praticado, sem prejuízo da responsabilidade penal e por ato de improbidade administrativa; h) Convocar, no prazo de 30 dias, todos os Projetos Agropecuários que contemplem áreas superiores a 1.000ha (um mil hectares), em funcionamento com base em LAU ou licenciados sem a exigência de EIA/RIMA, para o licenciamento ambiental corretivo.
Por oportuno, RATIFICO a tutela de urgência antecipada concedida pela decisão Num. 192881888 - Pág. 175/181 (fls. 4519/4522 dos autos físicos), observado o item I da decisão Num. 192979379 - Pág. 100/105 (fls. 5080/5082v dos autos físicos).
REVOGO o item II da decisão Num. 192979379 - Pág. 100/105 (fls. 5080/5082v dos autos físicos), de modo que o processo de transferência das terras da UNIÃO ao domínio do ESTADO DO AMAPÁ, conforme prevista na Lei 10.304/2001 e no Decreto 8.713/2016 tenha continuidade, desde que observados os destaques com a identificação das áreas de exclusão que deverão ser realizados pela UNIÃO, conforme e tendo em vista o § 4º do art. 2º da Lei 10.304/2001, alterado pela Lei n. 14.004/2020, ressalvando-se que o não cumprimento do prazo previsto nesse dispositivo legal autorizará a cessão dos imóveis na forma do § 5º do art. 2º da Lei 10.304/2001, também trazido pela Lei n. 14.004/2020”. (grifamos).
Como visto, cada uma das obrigações aí impostas o foram em face de quem tem o dever constitucional e legal de administrar/fiscalizar a Flota, no caso, o Estado do Amapá e o Instituto de Terras do Estado do Amapá (Amapá Terras), ressaltando-se que o Sistema Sigef vale-se das informações inseridas no Sistema Siscar, a cargo dos entes estaduais, de modo que evidenciada a ilegitimidade do Incra para figurar no polo passivo da lide sob a simplória justificativa de que é o responsável por lançar bloqueio administrativo para impedir eventuais fraudes perpetradas por particulares no interior da Flota.
Não apenas isso.
A presença do MPF na lide não firma a competência deste Juízo Federal.
A teor do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal, como dito, é fixada ratione personae, ou seja, pela presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública.
O Ministério Público Federal não se equipara à União, tampouco a representa.
A Carta da República de 1988, ao tempo que definiu as funções institucionais do Ministério Público no seu artigo 129, também vedou-lhe a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas, nos termos do inciso IX desse artigo, ao contrário do que ocorria na Constituição Federal de 1967 (art. 138, § 2º).
Frise-se, apenas a presença do Ministério Público Federal não é suficiente para configurar a competência da Justiça Federal.
Isso porque a presença do Ministério Público Federal não é fato jurídico da competência do juízo federal de primeira instância.
Esse fato não se encaixa em nenhuma das hipóteses de competência cível previstas no art. 109 da CF/88.
Nesse sentido, na linha de entendimento aqui perfilhada, já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Efeitos infringentes.
Processual.
Malversação de verbas federais recebidas mediante convênio com a FUNASA.
Artigo 109, inciso I, da CF.
Presença do MPF em um dos polos.
Competência da Justiça Federal.
Recurso aclaratório acolhido com efeitos infringentes. 1.
A circunstância de figurar o Ministério Público Federal como parte na lide não é suficiente para determinar a perpetuação da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação. 2.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a mera alegação de existência de interesse de um dos entes enumerados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal não enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 3.
A existência de competência da Justiça Federal será aferida por ela própria com base no caso concreto e supedâneo no rol ratione personae do art. 109, inciso I, da Constituição. 4.
O fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais fiscalizáveis pelo TCU basta para afirmar a existência de interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal para apreciar os autos.
Precedentes da Suprema Corte. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para se anular o acórdão recorrido e se determinar novo julgamento pelo tribunal de origem. (RE 669952 AgR-ED / BA - BAHIA EMB.
DECL.
NO AG .REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI Julgamento: 09/11/2016 Órgão Julgador: Tribunal Pleno). (grifei) Ademais, o interesse do ente federal há de ser direto e específico, passível de determinação no caso concreto, não em tese, como pretende o MPF.
Esclareço que o interesse jurídico hábil a atrair a competência da justiça federal deve ser qualificado, capaz de causar benefício ou prejuízo a ente federal (administração direta ou indireta), de forma direta, concreta, objetiva, imediata, demonstrando que as entidades possam ser beneficiadas, prejudicadas ou haja repercussão sobre os entes com a decisão final.
Não é o caso na presente demanda.
Pela pertinência, colaciono a seguinte orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
INCRA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ART. 109, INCISO I, DA CF/88.
RATIONE PERSONAE.
RECONHECIMENTO PELO JUÍZO FEDERAL DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO OU DE ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso em face do agravado para a recuperação de dano ambiental e indenização por danos supostamente causados.
II - O art. 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
III - Em regra, a competência é definida considerando a natureza das pessoas envolvidas no processo (ratione personae), de modo que é irrelevante a matéria discutida.
Ademais, para que esteja caracterizada a competência da Justiça Federal, é necessária a efetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual na condição de autor, réu, assistente ou opoente.
IV- Na hipótese dos autos, o pedido do Parquet Estadual permite concluir que o objetivo é a condenação do demandado à recuperação do dano ambiental e à indenização por danos ambientais supostamente causados pelo particular.
V -
Por outro lado, o fato de a área ser fiscalizada pelo INCRA, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, uma vez que é necessário haver interesse direto e específico.
Nesse sentido: RE 513.446/SP, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 27/02/2009.
VI - Demais disso, o Juízo Federal efetivamente reconheceu a inexistência da interesse da União, o que atrai a incidência da Súmula 150/STJ, segundo a qual: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
A propósito: AgRg no CC 143.922/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/2/2016, DJe 4/3/2016.
VII - Correta, portanto, a decisão que fixou a competência na justiça estadual.
VIII - Por derradeiro, quanto à necessidade de o INCRA figurar no polo passivo da ação civil pública, essa análise é manifestamente inadequada em sede de conflito de competência.
Nesse sentido: AgRg no CC 109.058/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/6/2010, DJe 30/6/2010.
IX - Agravo interno improvido. (Primeira Seção, AgInt no CC 146271 / PI, DJe 22/02/2019) (grifei) Embora o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma, tenha precedentes em sentido oposto ao do Colendo Supremo Tribunal Federal, supracitado, quanto à atração da competência da Justiça Federal pela só presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, deixa claro que isso não significa necessariamente avançar sobre o mérito.
Uma vez que não exista atribuição do MPF para a demanda, pela ausência de interesse federal, o processo deverá ser extinto, caso não se vislumbre, de igual modo, a legitimidade do Ministério Público Estadual.
Ou, sendo este legitimado, caberá a remessa para a Justiça Estadual.
Em termos mais precisos, deixa expresso que o MPF não pode escolher as causas em que vai atuar.
Ainda, define a Corte Superior que o reconhecimento da incompetência do Juízo Federal para processar e julgar a causa é questão preliminar à análise do pressuposto de legitimidade, e, declinada a competência, cabe ao Juízo Estadual, juiz natural da demanda, permitir a substituição do MPF pelo Ministério Público do Estado.
Veja-se: “AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO POLO ATIVO QUE POR SI SÓ ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EMBORA, EM TESE, POSSA SE CONFIGURAR HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DIANTE DA FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO RAMO ESPECÍFICO DO PARQUET.
USO IRREGULAR DE RECURSOS REPASSADOS PELO FNDE AO MUNICÍPIO PARA APLICAÇÃO NO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
PREVISÃO LEGAL DE FISCALIZAÇÃO PELO FNDE E PELO TCU.
INTERESSE DE ENTE FEDERAL.
ATRIBUIÇÃO DO MPF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
PENA APLICADA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA AO DISPOSTO NO ART. 12, II, DA LEI 8.429/1992.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO APENAS NESSE ASPECTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Na origem, trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra ex-prefeito municipal, funcionário público e particular em razão de alegadas irregularidades na gestão de recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Educação, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar nos exercícios de 1997 a 2000.
O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POR SI SÓ ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, PODENDO-SE COGITAR APENAS DE EVENTUAL FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO PARQUET FEDERAL 2.
Sendo o Ministério Público Federal órgão da União, qualquer ação por ele ajuizada será da competência da Justiça Federal, por aplicação direta do art. 109, I, da Constituição.
Todavia, a presença do MPF no polo ativo é insuficiente para assegurar que o processo receba sentença de mérito na Justiça Federal, pois, se não existir atribuição do Parquet federal, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa ou, vislumbrando-se a legitimidade do Ministério Público Estadual, ser remetido a Justiça Estadual para que ali prossiga com a substituição do MPF pelo MPE, o que se mostra viável diante do princípio constitucional da unidade do Ministério Público. 3.
O MPF não pode livremente escolher as causas em que será ele o ramo do Ministério Público a atuar.
O Ministério Público está dividido em diversos ramos, cada um deles com suas próprias atribuições e que encontra paralelo na estrutura do próprio Judiciário.
O Ministério Público Federal tem atribuição somente para atuar quando existir um interesse federal envolvido, considerando-se como tal um daqueles abarcados pelo art. 109 da Constituição, que estabelece a competência da Justiça Federal. (STJ, Segunda Turma, REsp 1513925 / BA, DJe 13/09/2017) (grifei) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENAC.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIDADE DO PARQUET.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. (...) 7.
O princípio da unidade do Parquet exige a compreensão da instituição "Ministério Público" como um corpo uniforme, havendo apenas divisão em órgãos independentes (Ministério Público da União, que compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e os Ministérios Públicos dos Estados) para a execução das competências institucionais previstas na legislação. 8.
Assim, eventual decretação da ilegitimidade ativa de um dos órgãos do Ministério Público em relação à ação proposta, atraindo o deslocamento da competência para outro juízo, não resulta na imediata extinção da ação sem julgamento do mérito, devendo o juízo competente intimar o órgão ministerial com atribuições para a causa com o intuito de ratificar ou não a petição, dando continuidade ou não à ação proposta.
Nesse sentido: REsp 1.513.925/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; REsp 914.407/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 1/12/2009; Pet 2.639/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJ 25/9/2006, p. 198. 9.
Não se confunde competência com legitimidade da parte.
A definição do órgão judicante competente para processar e julgar a causa precede a análise de qual órgão ministerial deve atuar na Ação de Improbidade Administrativa. 10.
Dirimida a questão da competência, devem os autos ser remetidos para o juízo competente e intimado o Parquet para demonstrar ou não o seu interesse na causa.
Essa a inteligência do §2º, art. 113, do CPC/1973 ("Art. 113.
A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. (...) § 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente."), atual §3º, art. 64 do CPC/2015 ("Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente."). (STJ, Segunda Turma, Resp 1412480 / RS, DJe 23/11/2018) Assim, inexistindo interesse jurídico dos entes federais, deve ser declarada a incompetência- inclusive de ofício- deste Juízo Federal para processar e julgar o feito.
Isso posto, determino a exclusão do INCRA/UNIÃO do polo passivo da lide, bem assim a devolução dos autos ao Juízo originário da Justiça Estadual, a quem primeiro coube a distribuição.
Preclusa a presente decisão, solicite-se a devolução, sem cumprimento, da carta precatória nº 14/2024 e remetam-se os autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004293-08.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA CARVALHO DE SOUZA e outros DECISÃO Cuida-se de ação civil pública originariamente ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MARIA CARVALHO DE SOUZA, CARLOS BISPO DE OLIVEIRA JÚNIOR e ESTADO DO AMAPÁ, no âmbito da Justiça Estadual (9846-82.2020.8.03.0001), em razão da inclusão indevida de particular no Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF -, como posseiro de área abrangida por Floresta Estadual do Amapá – FLOTA, e por meio da qual pretende a condenação dos Réus às seguintes obrigações: (a) obrigação de não fazer, contra MARIA CARVALHO DE SOUZA, para que se abstenha de exercer atos de posse, de supressão vegetal e de retirada de outros recursos naturais na área da FLOTA, sob pena de multa diária; (b) obrigação de fazer, contra CARLOS BISPO DE OLIVEIRA JÚNIOR, para que retire os marcos geodésicos (desmaterialização) postos para definir os limites do lote no interior da FLOTA, e exiba em juízo os documentos a que se refere o art. 14, parágrafo único, da IN nº 77/2013-INCRA, sob pena de multa diária; (c) obrigação de não fazer contra CARLOS BISPO DE OLIVEIRA JÚNIOR, para que se abstenha de realizar novos registros ou retificações na área localizada no interior da FLOTA, sob pena de multa diária; (d) obrigação de não fazer, contra CARLOS BISPO DE OLIVEIRA JÚNIOR, para condená-lo à suspensão de sua habilitação profissional como engenheiro agrimensor, tendo em vista a gravidade dos fatos; (e) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, para que promova fiscalização para prevenir danos ambientais na área indevidamente cadastrada pelos demais requeridos e retire os marcos geodésicos indevidamente colocados para delimitação do imóvel de MARIA CARVALHO DE SOUZA, sob pena de multa diária; (f) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, para que impeça novas ocupações e registros na FLOTA; (g) obrigação de não fazer, contra o Estado do Amapá, para que se abstenha de conceder licenças ambientais, autorizações e/ou concessões na área localizada no interior da FLOTA, uma vez que trata-se de terras públicas insuscetíveis de regularização fundiária; e (h) obrigação de pagar, contra todos os requeridos, para a reparação do dano moral coletivo causado em razão da ocupação indevida do patrimônio público e da degradação ambiental da unidade de conservação estadual.
Requereu a concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), impondo-se: “1.a) Obrigação de não fazer, em relação ao primeiro Requerido, para que se abstenha a exercer atos de posse, bem como não promover a supressão vegetal ou retirada de recursos ambientais da área em questão; 1.b) Obrigação de fazer em relação ao segundo Requerido para que retire os marcos geodésicos (desmaterialização) postos para definir limites do lote no interior da FLOETA; bem como exiba em juízo documentos a que se refere o Manual Técnico de Limites e Confrontações, aplicado por força do art. 14, parágrafo único, da IN n. 77/2013 – INCRA), conforme relação a seguir: [...] 1.c) obrigação de não fazer em relação ao segundo Requerido para que se abstenha de realizar novos registros ou retificações na área localizada no interior da FLOTA; 1.d) requer-se ainda, em relação ao segundo Requerido, que seja determinado liminarmente a suspensão do exercício de atividade de agrimensor oficiando-se tanto os órgãos fundiários INCRA e IMAP, bem como o Conselho Regional de Engenharia (CREA) e à Polícia Federal, para as providências legais. 1.e) obrigação de fazer em face do Estado do Amapá, promover a fiscalização e prevenção de danos na área indevidamente cadastrada pelos demais Requeridos, impedindo a ocorrência de danos ambientais na área, bem como a retirada de marcos geodésicos (desmaterialização) indevidamente colocados para delimitação de limites do imóvel pelo segundo Requerido; 1.f) obrigação de não fazer em relação ao Estado do Amapá, por meio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, para que se abstenha de conceder licenças ambientais, autorizações e/ou concessões na área objeto da demanda do ineteiro da FLOTA, por se tratar de terra pública de regularização fundiária. 2. ainda, como medida antecipatória, sejam encaminhados ofícios aos seguintes órgãos: [...]” Relata que foi apurado a partir de denúncia da Comissão Pastoral da Terra (CPT) de que desde 2014, 1.124 parcelas situadas no interior da FLOTA foram cadastradas em nome de particulares, em especial nos anos de 2015 e 2016.
Dessa forma, a CPT apontou que 36% da referida unidade de conservação, o que corresponde a 828.740,96 hectares, está indevidamente cadastrada sob domínio particular e que tais registros foram possibilitados pela omissão do Estado do Amapá, que não inseriu a área global da FLOTA no Cadastro Ambiental Rural - CAR e assim, permitiu a certificação de poligonais de lotes no interior daquela unidade de conservação, uma vez que eventuais sobreposições não puderam ser sinalizadas.
Tutela de evidência indeferida, consoante decisão de ID. 492254355 - Pág. 50.
Determinou-se a inversão do ônus da prova e a juntada do feito de n. 1502-09.2017.9.04.0001.
Declínio de competência em ID. 492254355 - Pág. 97.
Com a vinda dos autos, redistribuídos (ID. 493772361), o Ministério Público Federal aditou a petição inicial requerendo: “(a) a citação do Incra, para integrar o polo passivo da presente ação civil pública, nos termos do Tópico 3.1 da presente petição; (b) a repetição do ato de citação dos demais réus, para a regularização do polo passivo, nos termos do Tópico 5 da petição de aditamento, devendo os mandados estarem acompanhados de cópia da petição inicial e do presente aditamento, com a ordem para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia; (c) a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar, liminarmente (inaudita altera parte), o bloqueio da área da FLOTA no SIGEF (pelo Incra) e no SICAR (pelo Estado do Amapá), nos termos do art. 300 do CPC e do Tópico 6; (d) também liminarmente, o conhecimento do pedido de tutela de evidência formulado na petição inicial como pedido de tutela de urgência, uma vez que presente os requisitos do art. 300 do CPC, inclusive o perigo de dano na demora, conforme Tópico 6; (e) a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; (f) após a audiência de conciliação, se infrutífera, a reunião do presente processo com outras ações civis públicas que também tratem da ocupação irregular na FLOTA por particulares e do registro de tal posse no SIGEF e no SICAR, para processamento e julgamento comum, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do CPC; e (g) o aproveitamento da decisão de ID 374539378, para inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável à ação civil pública por força do art. 21 da Lei nº. 7.347/1985.” E no mérito: (a) obrigação de não fazer, contra MARIA CARVALHO DE SOUZA, para que se abstenha de exercer atos de posse, de supressão vegetal e de retirada de outros recursos naturais na área da FLOTA, sob pena de multa diária; (b) obrigação de fazer, contra CARLOS BISPO DE OLIVEIRA JÚNIOR, para que retire os marcos geodésicos (desmaterialização) postos para definir os limites do lote no interior da FLOTA, e exiba em juízo os documentos a que se refere o art. 14, parágrafo único, da IN nº 77/2013-INCRA, sob pena de multa diária; (c) obrigação de não fazer contra CARLOS BISPO DE OLIVEIRA JÚNIOR, para que se abstenha de realizar novos registros ou retificações na área localizada no interior da FLOTA, sob pena de multa diária; (d) obrigação de não fazer, contra CARLOS BISPO DE OLIVEIRA JÚNIOR, para condená-lo à suspensão de sua habilitação profissional como engenheiro agrimensor, tendo em vista a gravidade dos fatos; (e) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, para que promova fiscalização para prevenir danos ambientais na área indevidamente cadastrada pelos demais requeridos e retire os marcos geodésicos indevidamente colocados para delimitação do imóvel de MARIA CARVALHO DE SOUZA, sob pena de multa diária; (f) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, para que impeça novas ocupações e registros na FLOTA; (g) obrigação de não fazer, contra o Estado do Amapá, para que se abstenha de conceder licenças ambientais, autorizações e/ou concessões na área localizada no interior da FLOTA, uma vez que trata-se de terras públicas insuscetíveis de regularização fundiária; (h) obrigação solidária de indenizar, contra todos os requeridos, para a reparação do dano moral coletivo causado em razão da ocupação indevida do patrimônio público e da degradação ambiental da unidade de conservação estadual, no valor estimado de R$242.911,50 (duzentos e quarenta e dois mil, novecentos e onze reais e cinquenta centavos); (i) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, confirmando a tutela de urgência antecipada, para que efetue o bloqueio da área da FLOTA no SICAR, impedindo novas reivindicações de particulares sobre a unidade de conservação; e (j) obrigação de fazer, contra o Incra, confirmando a tutela de urgência antecipada, para que efetue o bloqueio da área da FLOTA no SIGEF, impedindo novas reivindicações de particulares sobre a unidade de conservação (ID. 493772361 - Pág. 20) A UNIÃO informou não ter interesse na lide – ID. 525008872.
Reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação, com o recebimento do aditamento à inicial e inclusão do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA no polo passivo.
Determinou-se o cumprimento de providências (ID. 589004879 - Pág. 1).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL retificou o endereço de CARLSOS BISPO DE OLIVEIRA, requerendo a reunião das ações civis públicas conexas para julgamento conjunto – ID. 592152368.
O ESTADO DO AMAPÁ informou que “não tem óbice ao bloqueio total do SICAR referente aos registros na área da FLOTA, a fim de que se possa esclarecer todos os fatos objeto desta e de outras ações civis públicas que tratam de posse prévia à criação da referida Unidade de Conversão (ou sua simulação)”.
Concordou, ademais, com a realização de audiência de conciliação e com a reunião de processos conexos (ID. 592865866).
A UNIÃO requereu a sua exclusão do cadastro do processo – ID. 600535359.
O INCRA juntou manifestação preliminar em ID. 614292371, comunicando, quanto à área em questão, que “essa inclusão não envolveu qualquer anuência ou participação do INCRA e, inclusive, já foi cancelada”.
Juntou documentos.
Em decisão de ID. 687920486, ratificou-se a inversão do ônus da prova.
No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, houve deferimento parcial, com a correspondente ordem de cumprimento de providências.
Determinou-se a exclusão da UNIÃO, a renovação da citação dos Réus para apresentação de contestação e a adoção de providências.
O MPF reiterou o pedido de reunião de processos, registrando que “o cancelamento da parcela no SIGEF não altera os fatos tratados na exordial e na petição de aditamento, uma vez que houve tempo suficiente para a efetivação dos danos sofridos pelo meio ambiente e pelo patrimônio público da União, cuja responsabilização dos agentes é precisamente o objeto da presente demanda coletiva” – ID. 776288986.
O ESTADO DO AMAPÁ apresentou contestação em ID. 784664528.
Sustentou a perda superveniente do objeto em relação ao Réu, ESTADO DO AMAPÁ, “todos os pedidos da presente Ação Civil Pública, inicialmente promovida pelo Ministério Público Estadual, e agora pelo Ministério Público Federal, em relação ao Estado do Amapá e seus órgãos ambientais, já foram devidamente atendidos, seja em razão do cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta nº 056/2017, seja pelo cumprimento das decisões judiciais proferidas nos autos dos Processos nº. 0010330-44.2016.401.3100 e nº. 1003166-40.2018.4.01.3100, em trâmite na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá e da Recomendação nº. 143/2018, do Ministério Público Federal, não havendo utilidade/necessidade na presente Ação quanto ao Estado do Amapá”.
Requereu a migração para o polo ativo da ação, em relação a parte da lide, alegando que “é plausível que o ente público concorde com as irregularidades trazidas pelo autor, de forma que o interesse público propugna pela mudança do polo passivo ao ativo, a fim de defender o interesse público que reveste o ato [...] o Estado do Amapá não tem qualquer interesse, por exemplo, em ‘não fiscalizar’ posses virtuais (irregulares) dentro da Floresta Estadual do Amapá – FLOTA”.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Enfatizou que “No caso dos autos, além de inexistir qualquer conduta, seja comissiva ou omissa por parte do Estado do Amapá, que tenha dado causa a qualquer dano ao meio ambiente, como dito no tópico anterior, o Estado do Amapá vem cumprindo o Termo de Ajustamento de Conduta nº 056/2017 celebrado com o Parquet estadual, as decisões judiciais proferidas nos autos dos Processos nº. 0010330-44.2016.401.3100 e nº. 1003166- 40.2018.4.01.3100, em tramite na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá e Recomendações do MPF e MPE, pelo que promoveu, dentro de suas competências, a suspensão/cancelamento de todas as licenças, autorizações, projetos de manejo florestal concedidos/aprovados para imóveis irregularmente inseridos, em parte ou no todo, nos limites da Floresta Estadual do Amapá”.
Destacou que “as referidas ocupações na FLOTA são “digitais”, que, valendo-se de serviços de agrimensores cadastrados no INCRA, passaram a realizar o registro de áreas no interior da unidade de conservação, valendo-se inicialmente do SIGEF e, posteriormente do Cadastro Ambiental Rural [...] não havendo materialização efetiva da ocupação dentro da FLOTA, pelo que também inexiste dano ambiental IMPUTÁVEL AO ESTADO DO AMAPÁ”.
O INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPÁ – AMAPÁ TERRAS juntou documentos em ID. 816404582.
O INCRA apresentou contestação em ID. 841922586.
Preliminarmente, sustentou a sua ilegitimidade passiva, pois “nos moldes estabelecidos pela Lei Federal n 10.267/2001, não há responsabilidade do INCRA na inserção de dados no SIGEF”.
Pugnou pela improcedência da ação, argumentando que “A situação tratada na Ação Judicial em comento, envolve a segunda funcionalidade do SIGEF, ou seja, atuação do profissional CARLOS BISPO DE OLIVEIRA JÚNIOR, o qual, por ordem da suposta posseira, Sra.
MARIA CARVALHO DE SOUZA, inseriu dados na plataforma eletrônica do SIGEF, de suposta ocupação rural que está totalmente sobreposta à Floresta Estadual do Amapá (FLOTA).
Contudo, tal inclusão foi feita sem qualquer anuência desta Autarquia.
O processo administrativo de regularização fundiária iniciado pela Sra.
Maria Carvalho de Souza está inconcluso e, não será deferido o pedido por impedimento legal do art. 4º, inciso III, da Lei nº 11.952/2009”.
Protestou pela produção de prova documental.
Citação de CARLOS BISPO DE OLIVEIRA JÚNIOR em ID. 862390590.
Não apresentou contestação.
Notícia do óbito de MARIA CARVALHO DE SOUZA em ID. 959698179.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a inclusão dos herdeiros MARIA JOSE DE CARVALHO E CARVALHO, CPF: *09.***.*87-95; BENEDITO GREGORIO BATISTA DE CARVALHO, CPF: *78.***.*03-49; JULIO BATISTA DE CARVALHO, CPF: *72.***.*55-04; CONCEIÇÃO DO SOCORRO BATISTA DE CARVALHO SILVESTRE, CPF: *32.***.*00-82; MARIA FRANCISCA BATISTA DE CARVALHO, CPF: *32.***.*40-97; JAIME BATISTA DE CARVALHO, CPF: *68.***.*58-00; ELIZAMAR BATISTA DE CARVALHO MAIA, CPF: *16.***.*22-20; EDNA BATISTA DE CARVALHO, CPF: *19.***.*23-04; e EUNICE CARVALHO DA SILVA, CPF: *70.***.*21-15 – ID. 1133440784.
Em réplica, refutou as preliminares apresentadas pelas partes.
No mérito, pugnou pela procedência da ação.
Requereu a expedição de ofício ao MPE para envio da mídia física dos autos n. 1502-09.2017.9.04.0001, que reúne o acervo probatório do presente caso.
Não se opôs a migração do ESTADO DO AMAPÁ ao polo ativo.
Requereu a realização de prova pericial “na área indicada no cadastro do SIGEF, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, a fim de averiguar a existência e a extensão dos danos causados no imóvel em questão”.
Juntou documentos.
Certificou-se a juntada da mídia do Procedimento Administrativo nº 0001502- 09.2017.9.04.0001 encaminhados pela 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Conflitos Agrários, ID. 1212207748 - Pág. 1.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Passa-se ao saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC.
Considerando a ausência de contestação do réu CARLOS BISPO DE OLIVEIRA JÚNIOR, DECRETO a sua REVELIA aplicando-lhe a presunção de veracidade das alegações do autor, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora Incra e Estado do Amapá tenham contestado a demanda, os argumentos por eles articulados em nada aproveitam ao réu revel.
Quanto à preliminar de falta de interesse processual ante a perda do objeto, o Estado do Amapá não demonstrou o cumprimento integral do o TAC nº 056/2017 – PRODEMAC.
O parecer exarado nos autos do processo administrativo 0001502-09.2017.9.04.0001, que analisou diversas manifestações da Sema, IEF e Imap, concluiu que apenas as alíneas “i” e “l” da Cláusula Segunda foram efetivamente cumpridos.
Ademais, as determinações que constam da sentença proferida na ACP 0010330-44.2016.4.01.3100 estão ligadas apenas à questão fundiária, relativamente à concessão de títulos de ocupação de terras da União situadas no Amapá, de modo que ainda que o seu cumprimento tenha reflexo no TAC em questão, certamente com ele não se confunde.
Logo, não há que se falar em perda do objeto, pelo que se rejeita a preliminar arguida.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, acolho as razões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, uma vez que a responsabilidade pelo funcionamento e manutenção do Sistema de Gestão Fundiária compete ao INCRA, impondo-se, por parte da Autarquia Federal, um dever de cautela.
Em relação ao pedido do Estado do Amapá para migrar ao polo ativo, não é possível que a parte assuma ao mesmo tempo posições antagônicas no processo.
Assim, como o Estado do Amapá reconheceu a procedência de apenas parte dos pedidos, mas manteve resistência aos demais, não é possível que ele atue nos dois polos da demanda simultaneamente.
Sobre o requerimento de reunião de processos, postergo a análise.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em casos análogos, tem opinado pelo julgamento conjunto das ações civis públicas conexas (com identidade de causa de pedir ou pedido) que possuam, em comum, ao menos um dos sujeitos processuais, notadamente a figura do agrimensor (Art. 55 do CPC).
Sendo assim, considerando o grande número de processos reunidos com base no citado critério, deve a parte ser ouvida.
Com relação ao pedido de realização de prova pericial “na área indicada no cadastro do SIGEF, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, a fim de averiguar a existência e a extensão dos danos causados no imóvel em questão”, reproduzo orientação já manifestada em caso similar, a saber: processo 1009105-30.2020.4.01.3100, cujo objeto é idêntico ao do presente.
Assim, considerando a extrema dificuldade em encontrar profissional que aceite realizá-la, bem assim o fato de que naqueles autos este Juízo determinou fosse oficiado à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Amapá (SR/DPF/AP) para que informe sobre a possibilidade da realização da perícia em questão, ainda que para a realização de georreferenciamento, aguarde-se a resposta ao referido ofício, oportunidade que a Secretaria da Vara deverá providenciar a juntada da resposta a tal expediente, fazendo estes autos conclusos para decisão.
Acolho o pedido de inclusão de herdeiros, pois não há qualquer óbice para que a ação civil pública prossiga em face dos herdeiros do réu falecido, notadamente no que diz respeito à pretensão do Ministério Público Federal em sua parte ressarcitória.
ISSO POSTO, DECRETO A REVELIA do réu CARLOS BISPO DE OLIVEIRA JÚNIOR, e lhe APLICO a presunção de veracidade das alegações do autor, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil.
REJEITO o pedido do Estado do Amapá para migrar ao polo ativo.
REJEITO, pelos fundamentos contidos nesta decisão, as preliminares de ilegitimidade passiva, arguida pelo INCRA, e de falta de interesse processual ante a perda do objeto, arguida pelo ESTADO DO AMAPÁ.
DEFIRO a produção de prova pericial.
Contudo, considerando-se a extrema dificuldade em encontrar profissional que aceite realizá-la, diante da experiência já vivenciada no processo 1009105-30.2020.4.01.3100, cujo objeto é idêntico ao do presente, bem assim o fato de que naqueles autos este Juízo determinou fosse oficiado à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Amapá (SR/DPF/AP) para que informe sobre a possibilidade da realização da perícia em questão, ainda que para a realização de georreferenciamento, aguarde-se a resposta ao referido ofício, oportunidade que a Secretaria da Vara deverá providenciar a juntada da resposta a tal expediente, fazendo estes autos conclusos para decisão.
COLHA-SE a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de reunião de processos, tendo em vista que em casos análogos o Parquet tem opinado pelo julgamento conjunto das ações civis públicas conexas (com identidade de causa de pedir ou pedido) que possuam, em comum, ao menos um dos sujeitos processuais, notadamente a figura do agrimensor (Art. 55 do CPC).
Sendo assim, considerando o grande número de ações reunidas com base no citado critério, deve a parte esclarecer a pretensão, indicando, oportunamente, o rol dos processos que deseja ver reunidos.
DEFIRO o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para determinar a inclusão, no polo passivo, dos herdeiros da ré falecida MARIA CARVALHO DE SOUZA: MARIA JOSE DE CARVALHO E CARVALHO, CPF: *09.***.*87-95; BENEDITO GREGORIO BATISTA DE CARVALHO, CPF: *78.***.*03-49; JULIO BATISTA DE CARVALHO, CPF: *72.***.*55-04; CONCEIÇÃO DO SOCORRO BATISTA DE CARVALHO SILVESTRE, CPF: *32.***.*00-82; MARIA FRANCISCA BATISTA DE CARVALHO, CPF: *32.***.*40-97; JAIME BATISTA DE CARVALHO, CPF: *68.***.*58-00; ELIZAMAR BATISTA DE CARVALHO MAIA, CPF: *16.***.*22-20; EDNA BATISTA DE CARVALHO, CPF: *19.***.*23-04; e EUNICE CARVALHO DA SILVA, CPF: *70.***.*21-15, devendo a Secretaria, ato contínuo, providenciar a citação nos endereços declinados em ID. 1133440784.
Após, DÊ-SE ciência às partes acerca dos documentos recentemente juntados, a saber: cópia da mídia do Procedimento Administrativo nº 0001502- 09.2017.9.04.0001, juntados em ID.
ID. 1212207748 - Pág. 1 e seguintes, podendo apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre a viabilidade de solução consensual da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
02/08/2022 21:45
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 09:05
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 19:40
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 19:20
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 18:40
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO DE SOUZA em 25/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:04
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 00:18
Decorrido prazo de CARLOS BISPO DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 14:10
Juntada de diligência
-
13/12/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 08:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 20:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA em 01/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 15:07
Juntada de contestação
-
01/12/2021 04:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:32
Decorrido prazo de CARLOS BISPO DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 13:27
Juntada de diligência
-
05/11/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 11:11
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 15:06
Juntada de contestação
-
21/10/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 18:29
Expedição de Carta precatória.
-
19/10/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 21:37
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2021 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2021 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 13:51
Outras Decisões
-
14/07/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 07/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 12:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 16:21
Juntada de manifestação
-
25/06/2021 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2021 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 13:34
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2021 09:53
Juntada de parecer
-
20/06/2021 12:43
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/06/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 02:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2021 17:58
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 09:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 20:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
29/03/2021 20:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/03/2021 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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