TRF1 - 1004074-10.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004074-10.2023.4.01.4301 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I .
RELATÓRIO 1.
A parte impetrante alega ser ilegal a demora excessiva no processamento do seguinte pedido de benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: auxílio por incapacidade temporária; DATA DO REQUERIMENTO: 03/05/2023 (requerimento administrativo de nº 1699762832 - id nº 1609824892); TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA: 19/01/2024.
II.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 2.
A inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 3.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE 4.
Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 5.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer: o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente. 6.
Nos termos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo de ineficácia do pedido, se concedido ao final (periculum in mora). 7.
A causa de pedir da demanda cinge-se à demora para a realização de perícia médica. 8.
Com efeito, sabe-se que a todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, não podendo, portanto, a Administração Pública postergar, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. 9.
Assim, o transcurso de prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e o agendamento da imprescindível perícia, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 10.
Nesse ponto, registro que o STF homologou acordo entabulado entre o INSS, a UNIÃO, o MPF e DPU (RE 1.171.152), com a fixação do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para designação de perícias médicas e sociais. 11.
Contudo, não mais incide o impedimento previsto no item 6.2 e 6.2.11 do referido acordo, tendo em vista que a Portaria nº 9132, de 22/04/2022, decretou o fim da pandemia do COVID-19, não havendo, assim, qualquer impedimento para o exercício da atividade pericial. 12.
Do mesmo modo, não há qualquer notícia acerca do patamar médio de prazo de espera para realização de perícia identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do Tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, razão pela qual deverão ser observados os prazos previstos no acordo entabulado, sob pena de violação do princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF. 13.
Ademais, é importante destacar que os prazos estabelecidos para o exame dos pedidos de cada espécie dos benefícios no acordo homologado no RE 1.171.152/SC, em 05/02/2021, com trânsito em julgado em 17/02/2021, passaram a ser aplicados após o transcurso do prazo de seis meses, ou seja, a partir de 05/08/2021. 14.
Assim, a fixação da perícia em prazo superior ao estabelecido no referido acordo, importa em sua violação, razão pela qual deve ser observado o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a designação das perícias. 15.
Está presente, assim, o fumus boni iuris. 16.
De igual modo, está evidenciado o periculum in mora, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário.
III – CONCLUSÃO 17.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir a gratuidade processual; c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade impetrada providencie à impetrante a realização de perícia médica no prazo de 10 (dez) dias, conforme competências de sua alçada, contados da sua intimação acerca desta ordem judicial, ou, não sendo possível, que proceda a imediata implantação do benefício requerido; d) cominar ao INSS e à UNIÃO multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento desta decisão; e) limitar mensalmente o valor da multa do dobro do valor do teto de benefícios do INSS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) retificar a autuação para: a1) incluir a UNIÃO na condição de entidade a que se vincula a autoridade coatora (LMS, artigo 6º), representada pela Advocacia-Geral da União (PU-TO); a2) incluir o GERENTE EXECUTIVO DA APS DE ARAGUATINS/TO como autoridade coatora; a3) incluir também o INSS na condição de entidade a que se vincula a autoridade coatora (LMS, artigo 6º); b) expedir mandado com cláusula de urgência para notificar as autoridades coatoras a prestarem informações no prazo de 10 dias úteis e cumprirem esta decisão no mesmo prazo; c) dar ciência aos órgãos de representação judicial das entidades das autoridades coatoras; d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; g) após o cumprimento dos itens anteriores e transcurso dos prazos, fazer-me os autos conclusos para julgamento. 19.
Araguaína, data abaixo.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
08/05/2023 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001835-80.2008.4.01.3200
Estaleiro Rio Amazonas LTDA-Eram
Super Terminais Comercio e Industria Ltd...
Advogado: Benjamin Caldas Gallotti Beserra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2014 16:28
Processo nº 1013028-59.2023.4.01.3100
Marcos Alex Conceicao dos Santos
Coordenadora do Subsistema Integrado de ...
Advogado: Milton Pereira Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2023 15:30
Processo nº 1011313-50.2021.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jaime Assuncao de Queiroz
Advogado: Antonio da Justa Feijao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2021 19:24
Processo nº 1004217-68.2023.4.01.3502
Gilda de Freitas Iwabe
Chefe da Agencia da Previdencia Social D...
Advogado: Tiago Neri de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2023 11:37
Processo nº 0004089-58.2007.4.01.4300
Uniao Federal
Amarildo Goncalves Rodrigues
Advogado: James Pereira Bonfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2007 18:25