TRF1 - 1013028-59.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013028-59.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: MARCOS ALEX CONCEICAO DOS SANTOS IMPETRADO: IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA, COORDENADORA DO SUBSISTEMA INTEGRADO DE ATENÇÃO À SAÚDE DO SERVIDOR DO IFAP SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARCOS ALEX CONCEICAO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou o presente mandado de segurança contra ato considerado ilegal e abusivo praticado pela COORDENADORA DO SUBSISTEMA INTEGRADO DE ATENÇÃO À SAÚDE DO SERVIDOR (SIASS) e pela REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA, buscando o deferimento de medida liminar para compelir as autoridades impetradas a efetuarem "a imediata remoção por motivos de saúde do impetrante ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, para o exercício da função de Chefe de Serviço de Manutenção Terrestre (cargo comissionado), da Superintendência Regional do Estado do Amapá, ou, para qualquer outro órgão da União e de autarquias federais"; ou, ao menos, que seja deferida ordem para "determinar a Administração do Instituto Federal de Educação, Ciência Tecnologia do Amapá (IFAP) o afastamento por tempo indeterminado do impetrante até a resolução do mérito do presente mandado de segurança".
O impetrante alegou, em síntese, que: a) "desempenha suas funções no Instituto Federal de Educação, Ciência Tecnologia do Amapá (IFAP) há mais de oito anos"; b) "durante esse período, ele era constantemente cobrado pelos seus superiores para se qualificar, o que o motivou a realizar um programa de Mestrado, sendo aprovado.
No entanto, ao solicitar seu afastamento para o desenvolvimento dos estudos, o pedido foi negado.
Mesmo assim, o impetrante foi cobrado para realizar várias atividades acadêmicas, além de ser acusado, sem qualquer fundamentação, de influenciar outros docentes a reagirem contra a administração.
Tudo isso acabou gerando um desgaste emocional, que se tornou ainda pior com a falta de progressão financeira e problemas financeiros, deste.
O momento pandêmico agravou seu estado psicológico"; c) "no final do primeiro semestre de 2021, O impetrante apresentou sinais de preocupação, tristeza, crises de pânico, medo, estresse e desesperança devido às condições de trabalho.
Por isso, tentou participar de um processo de aproveitamento em outros órgãos que fazem parte da União ou de outras Autarquias, e foi selecionado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes(DNIT)"; d) "com sua aprovação no DNIT, para ser aproveitado em um cargo comissionado, o Impetrante requereu autorização a gestão do IFAP para sua cessão", o que foi indeferido pela instituição; e)"sofreu uma grande depressão que o levou a ter pensamentos suicidas e sentir-se culpado.
Isso prejudicou o relacionamento dele com a esposa e os filhos, pois o humor dele oscilava.
Por isso, ele procurou ajuda médica em 2022 e no ano atual" e formulou pedido de remoção por motivo de saúde; o que também foi indeferido pela instituição sob o fundamento que "a enfermidade do servidor pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual" Afirmou, ainda, que a junta médica não apreciou todos os documentos apresentados para comprovar a sua enfermidade, motivo pelo qual providenciou novos e renovou o pedido de remoção por motivo de saúde que ainda está pendente de análise pelo SIASS.
Ao final, requereu seja concedida a ordem com a finalidade de: "a) declarar a nulidade do ato administrativo que negou o pedido administrativo, e determine que seja concedida a remoção por motivo de saúde, em caráter definitivo, do Impetrante para ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, para o exercício da função de Chefe de Serviço de Manutenção Terrestre (cargo comissionado), da Superintendência Regional do Estado do Amapá, ou, para qualquer outro órgão da União e de autarquias federais; b) em caso de entendimento diverso, no mérito, que se determine o afastamento do impetrante das atividades laborais por tempo indeterminado até que seja constado que este está apto e saudável psicologicamente para o exercício de suas atividades laborais".
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O impetrante funda sua pretensão na suposta incorreção do laudo pericial nº 050.702/2023 (Id 1621799360-pág. 22), emitido por junta médica oficial, por entender que o ato padece de fundamentação e eivado de omissão, pois “deixou de apreciar provas apresentadas no requerimento, não apresentou quesitos e manifestações científicas para sua decisão, bem como não indicou o diagnóstico da enfermidade do impetrante limitando a somente informar que é possível realizar o tratamento presencial na autarquia”.
Cumpre destacar, contudo, que o mandado de segurança é uma ação de rito especial, cujo trâmite é regulado pela Lei nº 12.016/2009, com aplicação supletiva das demais normas de direito processual civil.
O art. 1º da Lei nº 12.016/2009 dispõe que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Além disso, conforme a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão, e apto a ser exercitado no momento da impetração” No caso dos autos, a existência de divergência entre a recomendação de médicos particulares que atendem à parte impetrante e o parecer de junta médica oficial sobre a necessidade de remoção/redistribuição do impetrante por motivo de saúde, implica controvérsia que somente pode ser dirimida por meio de prova pericial, do que se conclui que o direito à remoção/redistribuição pretendido pela parte impetrante não pode, nas atuais condições, ser considerado líquido e certo, em razão dessa necessidade de produção de prova.
Contudo, conforme consolidado na jurisprudência pátria, na ação de mandado de segurança não há espaço para a produção de provas: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DOCUMENTOS.
REGISTROS PÚBLICOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A prova pré-constituída é condição essencial para a propositura de mandado de segurança, que visa proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato controvertida. 2.
O mandado de segurança é uma ação de rito especial que pressupõe a imediata verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. 3.
No caso, o impetrante, após ter ciência de que estava com nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito, em meados de 2014, descobriu que falsários haviam se apoderado de seus dados pessoais e, com base neles, falsificaram alguns de seus documentos. 4.
A despeito do alegado pelo impetrante, compulsando-se os autos, não se encontra conjunto probatório capaz de caracterizar o que afirma o autor. 5.
Não comprovado o direito líquido e certo, pois a alegação do impetrante demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 6.
Remessa oficial a que se dá provimento para anular a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito. (TRF-1, REOMS 0003082-62.2015.4.01.3811 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 10/06/2016) Nesse contexto, em razão da inadequação da via eleita desaparece o interesse processual, condição indispensável à útil e necessária tutela jurisdicional, não restando alternativa senão a extinção do feito.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INCIAL E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, e art. 330, III c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
16/05/2023 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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