TRF1 - 1011776-67.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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27/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011776-67.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011776-67.2018.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GABRIEL TEIXEIRA BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUDMILA CRISTINA SANTANA - DF48404-A e ALEXANDRE SANTOS RAMOS - DF60939-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CASTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUMBERTO HARVELINO MARONEZE - PR43121-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1011776-67.2018.4.01.3400 Processo de origem: 1011776-67.2018.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AUTOR: GABRIEL TEIXEIRA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE SANTOS RAMOS - DF60939-A, LUDMILA CRISTINA SANTANA - DF48404-A RÉUS: MUNICIPIO DE CASTRO, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL Advogado do(a) RÉU: HUMBERTO HARVELINO MARONEZE - PR43121-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa necessária de sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação popular ajuizada por GABRIEL TEIXEIRA BARBOSA em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM e do MUNICÍPIO DE CASTRO, objetivando, em síntese, que a referida agência fosse condenada a indenizar o Município de Castro/PR, por danos materiais correspondentes a alegada omissão na cobrança da Contribuição Financeira, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual ante a inadequação da via eleita.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal por força de remessa oficial, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pelo seu desprovimento.
Este é o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1011776-67.2018.4.01.3400 Processo de origem: 1011776-67.2018.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AUTOR: GABRIEL TEIXEIRA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE SANTOS RAMOS - DF60939-A, LUDMILA CRISTINA SANTANA - DF48404-A RÉUS: MUNICIPIO DE CASTRO, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL Advogado do(a) RÉU: HUMBERTO HARVELINO MARONEZE - PR43121-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Conforme relatado, a sentença em reexame diz respeito a ação popular ajuizada com o objetivo de que o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM fosse condenado a indenizar o município de Castro/PR por omissão da autarquia na fiscalização e cobrança da Contribuição Financeira de Exploração Mineral (CFEM).
A inicial, assim noticia, verbis: "O reconhecimento da prescrição dos créditos da CFEM, pela omissão estatal, repercutiu e/ou repercute em sérios prejuízos financeiros aos Municípios e Estados uma vez que a legislação vigente determina a partilha desses recursos arrecadados pelo DNPM.
Na medida que não houve a arrecadação, pela omissão do DNPM, os Estados e Municípios deixaram de receber sua quota parte dos recursos da CFEM, perdendo receitas que serviriam para mitigar os impactos ambientais, e na saúde de seus munícipes, provenientes da exploração mineral" Em relação a tanto, o entendimento sentencial foi o de que não estão presentes os requisitos constitucionais relacionados à viabilidade da ação popular.
Nesse sentido, destacou o magistrado que, no presente caso, observa-se que não há ato a ser anulado ou desconstituído, isto é, não resta demonstrada a ilegalidade do ato administrativo, encargo que incumbe ao autor da presente ação.
Pois bem, a doutrina, na lição da Prof.
Maria Sylvia Zanella di Pietro, conceitua a ação popular como sendo "a ação civil pela qual qualquer cidadão pode pleitear a invalidação de atos praticados pelo poder público ou entidades de que participe, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente, à moralidade administrativa ou ao patrimônio histórico e cultural, bem como a condenação por perdas e danos dos responsáveis pela lesão" (in Direito Administrativo. 14a.
Ed.
Atlas.
São Paulo/SP. 2002. p. 655).
Frente a tais aspectos, é possível concluir que há efetivo descompasso entre os fatos aduzidos na petição inicial e os fins a que se destinam a ação popular.
Com efeito, nas palavras do douto sentenciante, "o autor não indicou ato lesivo ao patrimônio público a ser anulado, apontando omissão de gestores públicos." Essa compreensão encontra ressonância na jurisprudência deste eg.
Regional, conforme se verifica, por todas, da seguinte ementa de julgado.
Confira-se: AÇÃO POPULAR.
DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
A alegação é de que Ministério Público do Estado de Goiás, protocolizou ação civil pública em desfavor do ex-prefeito de Rubiataba, médico José Luiz Fernandes, pelo cometimento de crime de responsabilidade, em virtude de ter desviado verba federal oriunda do Ministério da Integração Nacional, para construção de redes de galerias pluviais nos conjunto habitacionais Morada do Ipê e Santa Fé, daquele município de Goiás. 2.
O pedido é para que sejam indisponibilizados os bens do Requerido em favor do Município de Rubiataba, como garantia do dinheiro desviado do Ministério da Integração Nacional. 3.
Esta Corte tem precedente dizendo que a ação popular se presta à anulação de um determinado ato administrativo que seja lesivo ao patrimônio público; daí porque, via de regra, incabível o seu uso para veicular pretensões condenatórias a obrigações de fazer, de não fazer ou de indenizar, exceto quando decorram diretamente do reconhecimento da nulidade requerida.
Precedentes desta E.
Corte. (REO 0006141-64.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 6T, e-DJF1 01/10/2018).
A sentença está alinhada com esse entendimento. 4.
Negado provimento à remessa oficial. (REO 1000069-15.2017.4.01.3505, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/06/2020) Dessa forma, é de se confirmar a r. sentença em reexame necessário que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de interesse processual ante a inadequação da via eleita. *** Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, confirmando integralmente a r. sentença prolatada nestes autos.
Este é meu voto.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1011776-67.2018.4.01.3400 Processo de origem: 1011776-67.2018.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AUTOR: GABRIEL TEIXEIRA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE SANTOS RAMOS - DF60939-A, LUDMILA CRISTINA SANTANA - DF48404-A RÉUS: MUNICIPIO DE CASTRO, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL Advogado do(a) RÉU: HUMBERTO HARVELINO MARONEZE - PR43121-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM.
CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DE EXPLORAÇÃO MINERAL (CFEM).
FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
PRETENSO PREJUÍZO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Se a pretensão veiculada por meio da ação popular possui caráter eminentemente condenatório, desprovido de cunho desconstitutivo, é de se ter por inadequada a via processual utilizada pelo autor, e correta a conclusão sentencial que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
II - Na espécie, pretendia-se a condenação do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM ao pagamento de indenização ao município de Castro/PR por supostamente ter deixado de fiscalizar e cobrar a tempo e modo a Contribuição Financeira de Exploração Mineral (CFEM), o que teria levado à prescrição do direito de cobrança.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 21/06/2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
12/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: GABRIEL TEIXEIRA BARBOSA, Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ALEXANDRE SANTOS RAMOS - DF60939-A, LUDMILA CRISTINA SANTANA - DF48404-A .
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CASTRO, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, Advogado do(a) RECORRIDO: HUMBERTO HARVELINO MARONEZE - PR43121-A .
O processo nº 1011776-67.2018.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-06-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
14/11/2022 15:52
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2021 16:33
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2021 16:33
Conclusos para decisão
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18/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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18/08/2021 10:54
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2021 15:43
Recebidos os autos
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12/08/2021 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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