TRF1 - 1004163-05.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004163-05.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS RUBICOM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACQUELINE GUIMARAES NOLETO - GO59749 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS RUBICOM LTDA contra suposto ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO, objetivando: a) “que a documentação acostada por amostragem à inicial seja considerada como cópia autenticada, responsabilizando-se por sua autenticidade; b) a concessão da medida liminar para suspender a exigibilidade dos tributos em comento, tendo em vista o justo receio de sofrer autuação e, consequente, Execução Fiscal, caso se utilize dos custos de aquisição de combustíveis (diesel), em forma de crédito do PIS e COFINS, e a declaração do direito líquido e certo de tomar créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de combustíveis (diesel) desde 11 de março de 2022 até 90 dias após a promulgação da LC 194/2022, conforme inteligência da decisão do STF – ADI 7181/DF ou, ao menos, desde março de 2022 até 23 de junho de 2022, data da publicação da LC 194/2022; c) a concessão da segurança em definitivo, com a declaração do direito líquido e certo da impetrante em creditar-se do PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição dos combustíveis (diesel) desde 11 de março de 2022 até 90 dias após a promulgação da LC 194/2022 – ou seja, 23 de setembro de 2022, conforme inteligência da decisão do STF- ADI 7181/DF; d) na remota hipótese de não acolhido tal pleito, a declaração do direito líquido e certo da impetrante em creditar-se do PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição dos combustíveis (diesel), ao menos durante a vigência do art. 9ºcaput redação original e art. 9 §2º, incluído pela MP 1118/2022, até a publicação da LC 194/2022 – de 11 de março de 2022 a 23 de junho de 2022.Os impetrantes defendem a ilegalidade da vedação, por parte da autoridade impetrada, à apuração de crédito das contribuições para o PIS e COFINS acerca do DIESEL adquirido para revenda; e) reconhecido o direito, que seja concedida a segurança também para que se permita o ressarcimento dos montantes recolhidos a maior, com acréscimo de correção monetária dos referidos valores que foram pagos indevidamente, contada desde os efetivos recolhimentos até a efetiva compensação ou restituição, e por índices reais de inflação e taxa Selic, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/96, c.c. art. 3º, § 4º das Leis 10.637/02 e 10.833/03 e sucessivas alterações; f) a notificação da Autoridade Coatora, ciência a União, enquanto órgão de representação judicial, bem como a oitiva do ilustre representante do Ministério Público; g) que o recebimento de intimações e outras notificações sejam feitas, sob pena de nulidade, sejam feitas em nome da advogada Jacqueline Guimarães Noleto, inscrita na OAB/GO 59.749”.
Aduz que a Lei Complementar 192/2022, criou dois benefícios fiscais, no tocante à incidência e apuração de crédito das contribuições para o PIS e COFINS para os “integrantes da cadeia”, concedendo crédito na aquisição para revenda de DIESEL “às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final”.
Ocorre que, em 17 de maio de 2022, editou-se a Medida Provisória nº 1.118, a qual, mediante novel redação do artigo 9º, da Lei Complementar 192/22, acabou excluindo referido benefício fiscal, afastando, portanto, o creditamento que havia sido autorizado “às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final”.
Portanto, alegam as impetrantes que, na condição de revendedoras, têm o benefício fiscal entre a data da publicação da Lei Complementar 192 (em 11 de março de 2022) até o transcurso do prazo nonagesimal anterior à eficácia da Medida Provisória nº 1.118, o que se deu em 15 de agosto de 2022, por ordem do Supremo Tribunal Federal.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações prestadas pela autoridade impetrada (id 1653001484) sustentando que “a Lei Complementar n' 194/2022, diferentemente do alegado pela impetrante, não revogou benefício fiscal instituído pela Lei Complementar n' 192/2022 – benefício não instituído, conforme já demonstrado –, e sim criou benefício fiscal concernente à apuração de crédito presumido do PIS e da Cofins na aquisição dos produtos de que trata o caput do art. 9" da Lei Complementar n" 192/2022, para utilização como insumo, num período determinado, benefício este não aplicável na aquisição de combustíveis para revenda – caso das impetrantes –, já que, na atividade de revenda de bens, não há insumos geradores de créditos da não cumulatividade do PIS e da Cofins, na forma do inciso II do art. 3" das Leis n" 10.637/2002 e n" 10.833/2003, conforme entendimentos manifestados no julgamento do RESP 1.221.170/PR, pelo STJ, e no Parecer Normativo Cosit/RFB n' 5/2018”.
Decisão id1853194650 indeferindo o pedido liminar.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id1856162176) O MPF não vislumbrou a existência de interesse a justificar sua intervenção (id1866326663) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Pois bem.
A pessoa jurídica impetrante atua, dentre outras atividades empresariais, na revenda de combustíveis e produtos afins.
No exercício destas empresas, estariam sujeitas, em tese, aos recolhimentos das contribuições sociais PIS e COFINS.
Todavia, o Governo Federal instituiu um modo de arrecadação específico no que tange à incidência de PIS e COFINS sobre a venda de combustíveis e afins.
Em síntese, o Fisco estabeleceu a chamada tributação monofásica, uma sistemática de recolhimento mediante a qual a carga tributária se concentra em uma determinada etapa da cadeia produtiva; no caso em debate, as contribuições em questão são pagas de uma só vez – e numa alíquota majorada – pelo produtor ou importador dos combustíveis e produtos afins.
Em outras palavras, o legislador adotou política tributária pela qual toda a carga tributária é suportada de uma só vez por um único responsável (fabricante ou importador dos combustíveis e produtos afins).
Tal sistemática de recolhimento tem o fito de assegurar a arrecadação e facilitar a fiscalização dos tributos em determinados setores, como o de venda de combustíveis.
Não pretendeu o legislador, de modo algum, conferir benefício fiscal aos revendedores de combustíveis com a adoção desta sistemática de recolhimento tributário.
Prova disto é que o art. 3°, I, “b”, e § 2º, II, combinado com o artigo 2º, § 1º, I, das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002 vedam o creditamento pelo revendedor de combustíveis do valor pago a título de PIS e COFINS pelo produtor/importador destes.
O quadro legislativo é um pouco complexo, e monta-se da seguinte forma.
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (...) b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei; Dentre os bens referidos no § 1° do art. 2° da Lei n.° 10.637/2002 encontram-se as gasolinas e suas concorrentes: Art. 2° § 1o Excetua-se do disposto no caput a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas: I - nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004) No resumo dos citados dispositivos, conclui-se que os revendedores de combustíveis estão, por força de lei, proibidos de se creditarem dos valores pagos monofasicamente a título de PIS e COFINS pelo produtor/importador de combustíveis.
Em contrapartida, como forma de compensação pela vedação aos revendedores da possibilidade de creditamento dos valores PIS e COFINS recolhidos monofasicamente pelo produtor/importador, o legislador decidiu zerar a alíquota do PIS e da COFINS incidente sobre a operação de revenda de combustíveis.
Confira-se o art. 58-B da Lei n.° 10.833/2003: Art. 58-B.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas.
A Lei n.° 13.097/2005 reproduziu essa regra no art. 28: Art. 28.
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do art. 17.
Em resumo, a sistemática de tributação da sociedade empresária da parte impetrante em relação à revenda de combustíveis é: não paga nada (sua alíquota é zero)! Toda a carga tributária majorada é suportada, de uma só vez, pelas empresas que lhes venderam os combustíveis (produtora ou importadora).
A Lei Complementar nº 192/2022, em sua redação original, assim dispunha em seu art. 9º: Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4' da Lei n' 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2' da Lei n' 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei n' 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3' e 4' da Lei n' 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
No entanto, a Medida Provisória nº 1.118/2022 alterou a redação do art. 9º acima transcrito, suprimindo a parte final do artigo, que trata do direito de manutenção dos créditos do PIS e da Cofins vinculados à comercialização de combustíveis.
A alteração promovida pela citada MP visou evitar a interpretação, pelo adquirente final, de que poderia apurar créditos do PIS e da Cofins na aquisição dos combustíveis que tiveram suas alíquotas zeradas, o que poderia trazer insegurança jurídica, levando justamente à judicialização da questão do creditamento como é o caso dos autos.
Isso posto, observa-se que o entendimento do Ministério da Economia, quando da exposição de motivos (EM) nº 93/2022, foi no sentido de que o art. 9º da Lei Complementar nº' 192/2022, em sua redação original, não concedeu o benefício fiscal alegado pela impetrante, na forma de manutenção dos créditos do PIS e da Cofins em relação a aquisição de combustíveis (caso do óleo diesel) para revenda, de modo que não há que se falar em aplicação da regra da anterioridade nonagesimal em relação à Medida Provisória n' 1.118/2022, a qual não promoveu nenhuma revogação de benefício fiscal.
Dentro desse contexto, tem-se que o direito da impetrante ao creditamento do PIS/COFINS incidente sobre o óleo diesel que utiliza como insumo em suas atividades só existe na medida em que o combustível é tributado.
Não havendo mais tributação sobre o óleo diesel adquirido, não há que se falar em creditamento.
Dessa forma, independente da MP 1.118/2022, a impetrante não possui direito ao creditamento de PIS/COFINS decorrente da aquisição de óleo diesel sujeito à alíquota zero; e a alteração provocada pela MP 1.118/2022 não impede a utilização de eventuais créditos gerados no período em que havia tributação.
Não custa lembrar que os benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente (e não abrangentemente) como almeja a contribuinte ora impetrante.
Neste sentido, cito o art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Além do mais, entender o contrário acabaria por beneficiar as empresas impetrantes duplamente e de forma totalmente contrária a qualquer lógica arrecadatória.
O deferimento da pretensão tal como exposta lhe daria o direito de deixar de pagar PIS e COFINS (pela incidência de alíquota zero) e de quebra creditar-se de todo o valor das contribuições recolhido por sua antecessora (e de forma monofásica).
Haveria, assim, clara distorção da tributação, anulando a carga tributária suportada pelo produtor/importador.
No mais, em recente julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu pela impossibilidade de constituição de créditos de PIS e COFINS não cumulativos sobre a aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica pelos revendedores.
Esse o cenário, as impetrante são beneficiadas pela alíquota zero de PIS e COFINS no âmbito do regime monofásico das contribuições, e não têm legitimidade ad causam para o pedido de creditamento das contribuições para o PIS e COFINS não cumulativos de DIESEL adquirido para revenda, no período em que vigorou o texto original da LC 192/2022, uma vez que não houve intenção do legislador em conferir novo benefício fiscal.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista a PGFN e o MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 8 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004163-05.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS RUBICOM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACQUELINE GUIMARAES NOLETO - GO59749 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS RUBICOM LTDA contra suposto ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO, objetivando: a) “que a documentação acostada por amostragem à inicial seja considerada como cópia autenticada, responsabilizando-se por sua autenticidade; b) a concessão da medida liminar para suspender a exigibilidade dos tributos em comento, tendo em vista o justo receio de sofrer autuação e, consequente, Execução Fiscal, caso se utilize dos custos de aquisição de combustíveis (diesel), em forma de crédito do PIS e COFINS, e a declaração do direito líquido e certo de tomar créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de combustíveis (diesel) desde 11 de março de 2022 até 90 dias após a promulgação da LC 194/2022, conforme inteligência da decisão do STF – ADI 7181/DF ou, ao menos, desde março de 2022 até 23 de junho de 2022, data da publicação da LC 194/2022; c) a concessão da segurança em definitivo, com a declaração do direito líquido e certo da impetrante em creditar-se do PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição dos combustíveis (diesel) desde 11 de março de 2022 até 90 dias após a promulgação da LC 194/2022 – ou seja, 23 de setembro de 2022, conforme inteligência da decisão do STF- ADI 7181/DF; d) na remota hipótese de não acolhido tal pleito, a declaração do direito líquido e certo da impetrante em creditar-se do PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição dos combustíveis (diesel), ao menos durante a vigência do art. 9ºcaput redação original e art. 9 §2º, incluído pela MP 1118/2022, até a publicação da LC 194/2022 – de 11 de março de 2022 a 23 de junho de 2022.Os impetrantes defendem a ilegalidade da vedação, por parte da autoridade impetrada, à apuração de crédito das contribuições para o PIS e COFINS acerca do DIESEL adquirido para revenda; e) reconhecido o direito, que seja concedida a segurança também para que se permita o ressarcimento dos montantes recolhidos a maior, com acréscimo de correção monetária dos referidos valores que foram pagos indevidamente, contada desde os efetivos recolhimentos até a efetiva compensação ou restituição, e por índices reais de inflação e taxa Selic, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/96, c.c. art. 3º, § 4º das Leis 10.637/02 e 10.833/03 e sucessivas alterações; f) A notificação da Autoridade Coatora, ciência a União, enquanto órgão de representação judicial, bem como a oitiva do ilustre representante do Ministério Público; g) Que o recebimento de intimações e outras notificações sejam feitas, sob pena de nulidade, sejam feitas em nome da advogada Jacqueline Guimarães Noleto, inscrita na OAB/GO 59.749”.
Aduz que a Lei Complementar 192/2022, criou dois benefícios fiscais, no tocante à incidência e apuração de crédito das contribuições para o PIS e COFINS para os “integrantes da cadeia”, concedendo crédito na aquisição para revenda de DIESEL “às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final”.
Ocorre que, em 17 de maio de 2022, editou-se a Medida Provisória nº 1.118, a qual, mediante novel redação do artigo 9º, da Lei Complementar 192/22, acabou excluindo referido benefício fiscal, afastando, portanto, o creditamento que havia sido autorizado “às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final”.
Portanto, alegam as impetrantes que, na condição de revendedoras, têm o benefício fiscal entre a data da publicação da Lei Complementar 192 (em 11 de março de 2022) até o transcurso do prazo nonagesimal anterior à eficácia da Medida Provisória nº 1.118, o que se deu em 15 de agosto de 2022, por ordem do Supremo Tribunal Federal.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações prestadas pela autoridade impetrada (id 1653001484) sustentando que “a Lei Complementar n' 194/2022, diferentemente do alegado pela impetrante, não revogou benefício fiscal instituído pela Lei Complementar n' 192/2022 – benefício não instituído, conforme já demonstrado –, e sim criou benefício fiscal concernente à apuração de crédito presumido do PIS e da Cofins na aquisição dos produtos de que trata o caput do art. 9" da Lei Complementar n" 192/2022, para utilização como insumo, num período determinado, benefício este não aplicável na aquisição de combustíveis para revenda – caso das impetrantes –, já que, na atividade de revenda de bens, não há insumos geradores de créditos da não cumulatividade do PIS e da Cofins, na forma do inciso II do art. 3" das Leis n" 10.637/2002 e n" 10.833/2003, conforme entendimentos manifestados no julgamento do RESP 1.221.170/PR, pelo STJ, e no Parecer Normativo Cosit/RFB n' 5/2018”.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de probabilidade do direito - fumus boni juris; e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação - periculum in mora.
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, não se vislumbra verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
Pois bem.
A pessoa jurídica impetrante atua, dentre outras atividades empresariais, na revenda de combustíveis e produtos afins.
No exercício destas empresas, estariam sujeitas, em tese, aos recolhimentos das contribuições sociais PIS e COFINS.
Todavia, o Governo Federal instituiu um modo de arrecadação específico no que tange à incidência de PIS e COFINS sobre a venda de combustíveis e afins.
Em síntese, o Fisco estabeleceu a chamada tributação monofásica, uma sistemática de recolhimento mediante a qual a carga tributária se concentra em uma determinada etapa da cadeia produtiva; no caso em debate, as contribuições em questão são pagas de uma só vez – e numa alíquota majorada – pelo produtor ou importador dos combustíveis e produtos afins.
Em outras palavras, o legislador adotou política tributária pela qual toda a carga tributária é suportada de uma só vez por um único responsável (fabricante ou importador dos combustíveis e produtos afins).
Tal sistemática de recolhimento tem o fito de assegurar a arrecadação e facilitar a fiscalização dos tributos em determinados setores, como o de venda de combustíveis.
Não pretendeu o legislador, de modo algum, conferir benefício fiscal aos revendedores de combustíveis com a adoção desta sistemática de recolhimento tributário.
Prova disto é que o art. 3°, I, “b”, e § 2º, II, combinado com o artigo 2º, § 1º, I, das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002 vedam o creditamento pelo revendedor de combustíveis do valor pago a título de PIS e COFINS pelo produtor/importador destes.
O quadro legislativo é um pouco complexo, e monta-se da seguinte forma.
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (...) b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei; Dentre os bens referidos no § 1° do art. 2° da Lei n.° 10.637/2002 encontram-se as gasolinas e suas concorrentes: Art. 2° § 1o Excetua-se do disposto no caput a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas: I - nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004) No resumo dos citados dispositivos, conclui-se que os revendedores de combustíveis estão, por força de lei, proibidos de se creditarem dos valores pagos monofasicamente a título de PIS e COFINS pelo produtor/importador de combustíveis.
Em contrapartida, como forma de compensação pela vedação aos revendedores da possibilidade de creditamento dos valores PIS e COFINS recolhidos monofasicamente pelo produtor/importador, o legislador decidiu zerar a alíquota do PIS e da COFINS incidente sobre a operação de revenda de combustíveis.
Confira-se o art. 58-B da Lei n.° 10.833/2003: Art. 58-B.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas.
A Lei n.° 13.097/2005 reproduziu essa regra no art. 28: Art. 28.
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do art. 17.
Em resumo, a sistemática de tributação da sociedade empresária da parte impetrante em relação à revenda de combustíveis é: não paga nada (sua alíquota é zero)! Toda a carga tributária majorada é suportada, de uma só vez, pelas empresas que lhes venderam os combustíveis (produtora ou importadora).
A Lei Complementar nº 192/2022, em sua redação original, assim dispunha em seu art. 9º: Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4' da Lei n' 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2' da Lei n' 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei n' 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3' e 4' da Lei n' 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
No entanto, a Medida Provisória nº 1.118/2022 alterou a redação do art. 9º acima transcrito, suprimindo a parte final do artigo, que trata do direito de manutenção dos créditos do PIS e da Cofins vinculados à comercialização de combustíveis.
A alteração promovida pela citada MP visou evitar a interpretação, pelo adquirente final, de que poderia apurar créditos do PIS e da Cofins na aquisição dos combustíveis que tiveram suas alíquotas zeradas, o que poderia trazer insegurança jurídica, levando justamente à judicialização da questão do creditamento como é o caso dos autos.
Isso posto, observa-se que o entendimento do Ministério da Economia, quando da exposição de motivos (EM) nº 93/2022, foi no sentido de que o art. 9º da Lei Complementar nº' 192/2022, em sua redação original, não concedeu o benefício fiscal alegado pela impetrante, na forma de manutenção dos créditos do PIS e da Cofins em relação a aquisição de combustíveis (caso do óleo diesel) para revenda, de modo que não há que se falar em aplicação da regra da anterioridade nonagesimal em relação à Medida Provisória n' 1.118/2022, a qual não promoveu nenhuma revogação de benefício fiscal.
Dentro desse contexto, tem-se que o direito da impetrante ao creditamento do PIS/COFINS incidente sobre o óleo diesel que utiliza como insumo em suas atividades só existe na medida em que o combustível é tributado.
Não havendo mais tributação sobre o óleo diesel adquirido, não há que se falar em creditamento.
Dessa forma, independente da MP 1.118/2022, a impetrante não possui direito ao creditamento de PIS/COFINS decorrente da aquisição de óleo diesel sujeito à alíquota zero; e a alteração provocada pela MP 1.118/2022 não impede a utilização de eventuais créditos gerados no período em que havia tributação.
Não custa lembrar que os benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente (e não abrangentemente) como almeja a contribuinte ora impetrante.
Neste sentido, cito o art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Além do mais, entender o contrário acabaria por beneficiar as empresas impetrantes duplamente e de forma totalmente contrária a qualquer lógica arrecadatória.
O deferimento da pretensão tal como exposta lhe daria o direito de deixar de pagar PIS e COFINS (pela incidência de alíquota zero) e de quebra creditar-se de todo o valor das contribuições recolhido por sua antecessora (e de forma monofásica).
Haveria, assim, clara distorção da tributação, anulando a carga tributária suportada pelo produtor/importador.
No mais, em recente julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu pela impossibilidade de constituição de créditos de PIS e COFINS não cumulativos sobre a aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica pelos revendedores.
Esse o cenário, as impetrante são beneficiadas pela alíquota zero de PIS e COFINS no âmbito do regime monofásico das contribuições, e não têm legitimidade ad causam para o pedido de creditamento das contribuições para o PIS e COFINS não cumulativos de DIESEL adquirido para revenda, no período em que vigorou o texto original da LC 192/2022, uma vez que não houve intenção do legislador em conferir novo benefício fiscal.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (PGFN), nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Vista ao MPF.
Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 9 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004163-05.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS RUBICOM LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
III- Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/05/2023 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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