TRF1 - 1000101-46.2019.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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26/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: LUZIA NATALICE DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1000101-46.2019.4.01.3603 RECORRENTE: LUZIA NATALICE DE OLIVEIRA ADVOGADO DATIVO: PAMELA DE MORAES NUNES Advogado do(a) RECORRENTE: PAMELA DE MORAES NUNES - ES32690 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE A RMI POR NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE BENEFÍCIO SEM INDICAÇÃO DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso da parte autora em face de Sentença que julgou improcedente o pedido de acréscimo de 25% sobre a RMI da sua aposentadoria por idade, no valor recebido a título de aposentadoria por idade.
Aduz, em síntese, que necessita de ajuda permanente de terceira pessoa, requerendo o recebimento dos valores referentes à majoração de 25% sobre seus proventos de aposentadoria, pois as demais aposentadorias não podem receber discrímen irrazoável, quando o segurado se encontra na condição de invalidez maior. 2.
A Sentença deve ser mantida. 3.
Discute-se nos autos a possibilidade de concessão do auxílio previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, intitulado “auxílio-acompanhante”, a todas as espécies de aposentadoria, e não só à decorrente de invalidez. 4.
O STF, no RE 1.221.446, Tema 1095, fixou a tese de que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria." 5.
Constou do voto vencedor a impossibilidade de se estender o referido auxílio a outras espécies de aposentadoria, sem prévia fonte de custeio, em observância aos princípios da legalidade/reserva legal, da distributividade, da regra da contrapartida e da imprescindibilidade de lei para criação e ampliação de benefícios ou vantagens previdenciárias. 6.
Portanto, a pretensão da autora esbarra na inexistência de previsão legal.
Vale frisar que não cabe ao julgador ampliar as hipóteses de concessão de benefícios previdenciários, sob pena de causar dano irreparável ao equilíbrio financeiro da Previdência. 7.
Recurso do autor não provido.
Sentença mantida. 8.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
09/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: LUZIA NATALICE DE OLIVEIRA ADVOGADO DATIVO: PAMELA DE MORAES NUNES Advogado do(a) RECORRENTE: PAMELA DE MORAES NUNES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1000101-46.2019.4.01.3603 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-05-2023 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A sessao sera realizada por videoconferencia com suporte em video.
Os requerimentos de sustentacao oral deverao ser encaminhados para o e-mail da 1ª Turma Recursal ([email protected]), com a indicacao do endereco eletronico do advogado/procurador para envio do link do ambiente virtual, do numero do processo, parte(s), relator e numero da inscricao do advogado na OAB, com antecedencia de ate 24 horas do inicio da sessao de julgamento.
Fica facultado o encaminhamento das sustentacoes orais por meio de peticionamento nos autos, no formato de audio ou video, com duracao de no maximo 10 minutos, devendo informar a juntada do arquivo com a sustentacao oral ate o horario estabelecido para o inicio da Sessao de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022. -
17/04/2023 09:02
Recebidos os autos
-
17/04/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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