TRF1 - 1013419-03.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: ADEMIR GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - MT30552-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1013419-03.2022.4.01.3600 RECORRENTE: ADEMIR GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - MT30552-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1013419-03.2022.4.01.3600 RECORRENTE: ADEMIR GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - MT30552-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Voto sob a forma de Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1013419-03.2022.4.01.3600 RECORRENTE: ADEMIR GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - MT30552-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Ademir Gonçalves da Silva em face de Sentença que julgou improcedente pleito inicial consistente na concessão de auxílio-doença (NB: 613.563.552-6; DER: 10/06/2016), sob o fundamento de ausência de incapacidade.
Em síntese, sustenta que a incapacidade restou devidamente comprovada, tendo juntado atestado médico. 2.
O laudo médico pericial (id: 280568115) atesta que a parte recorrente é acometida por transtorno afetivo bipolar com episódios depressivos há mais de 20 anos (CID F31, F32), concluindo que esta condição não constitui incapacidade para o trabalho. 3.
Em que pese o laudo pericial tenha caráter opinativo, não estando o juiz adstrito aos seus termos (art. 479, CPC), não há razão para desconsiderar a conclusão do perito oficial, vez que este levou em consideração todos os elementos que lhes foram apresentados (idade na data da perícia: 55 anos; escolaridade: ensino fundamental incompleto (4º série); profissão: pedreiro), fornecendo uma análise coerente e robusta acerca do estado de saúde do periciando, conforme se extrai: 1.
O (a) periciando (a) é portador (a) de doença, lesão ou sequela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: Sim.
DOENÇA DATA DE INÍCIO CID Transtorno afetivo bipolar com episódios depressivos Há mais de 20 anos F31, F32 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do (a) periciando (a): R- O Autor informou que foi diagnosticado com esquizofrenia há mais de 20 anos com sintomas de preocupação excessiva com seus filhos e sua família, pensamentos de morte, ansioso, tristeza, falta de apetite, muita emoção, choro, escuta vozes e insônia.
Faz uso dos medicamentos lítio, risperidona e prometazina. 1.2.
Exame físico do (a) periciando (a): Pressão Arterial: 120/60 mmHg, peso 62 kg.
Entrou na sala da perícia sozinho, sem alteração da marcha, sem uso de equipamento de apoio, com roupas adequadas, ansioso no início da perícia , fácies triste e chorando, mas depois acalmou-se , orientado no tempo e espaço, atenção, memória e raciocínio preservado, sem alterações do pensamento(forma, discurso e conteúdo), sem alterações da afetividade, sem alucinações e delírios e juízo crítico preservado, respondeu todas as perguntas com clareza, a frequência cardíaca e a respiratória , ausculta respiratória e cardíaca sem alterações.
Todos os movimentos, reflexos e a força dos membros preservados com unhas sujas e muitos calos recentes nas palmas das mãos. (...) 2.
O (a) periciando (a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual (quais)? Se a profissão foi autônoma, especificar a ocupação preponderante.
R- Sim.
O autor informou que sempre trabalhou como pedreiro com e sem registro na carteira de trabalho.
Não apresentou a carteira de trabalho. 2.1.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo (a) periciando (a)? Se a profissão for autônoma, especificar a ocupação preponderante.
R- É pedreiro.
O autor informou que sempre trabalhou como pedreiro com e sem registro na carteira de trabalho.
Não apresentou a carteira de trabalho. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual (quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R-Não. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual (quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se a(o) autor(a) já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Sim de 02.04.2020 a 31.12.2020 conforme a declaração de benefício. 2.5 Caso não tenha sido constatada incapacidade atual, mas - conforme quesito anterior - tenha sido identificada (ou ao menos vislumbrada, por inferência médica) que houve incapacidade anterior, responda o Douto Perito os itens abaixo, marcando logo em seguida a resposta que se melhor se adéqua dentre as opções (para responder basta marcar um das caixas disponíveis): a) essa incapacidade anterior decorreu de “acidente de qualquer natureza”? Não. b) dessa incapacidade anterior resultou alguma “sequela” após a consolidação das lesões ocorridas? Não se aplica. c) em havendo tais sequelas, pode-se falar que o periciando teve redução de sua capacidade quanto ao trabalho que habitualmente exercia antes daquela incapacidade e/ou para o trabalho que exerce atualmente (perda de força, diminuição da mobilidade, dificuldade, dor permanente ou eventual que incida de modo considerável podendo prejudicar a performance do labor, etc.)? R- Não se aplica. 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual da segurada, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R- Não há incapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial.
Pelo exame do estado mental(psíquico) sem alterações significativas no comportamento e sem déficit cognitivo.
O autor apresenta calosidades recentes nas mãos com unhas sujas que indício de que desenvolve alguma atividade laboral recente (trabalho braçal) 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R- Não há incapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial.
Pelo exame do estado mental(psíquico) sem alterações significativas no comportamento e sem déficit cognitivo.
O autor apresenta calosidades recentes nas mãos com unhas sujas que indício de que desenvolve alguma atividade laboral recente (trabalho braçal) 4.1 Em sendo temporária a incapacidade para o trabalho, qual o prazo estimado pelo perito para recuperação do periciando? Justificar.
R- Não há incapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial.
Pelo exame do estado mental(psíquico) sem alterações significativas no comportamento e sem déficit cognitivo.
O autor apresenta calosidades recentes nas mãos com unhas sujas que indício de que desenvolve alguma atividade laboral recente (trabalho braçal) 4.2 Em sendo temporária a incapacidade para o trabalho e não sendo possível estimar um prazo para recuperação do paciente, qual o prazo estimado pelo perito para que o periciando seja submetido a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? R- Não há incapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial.
Pelo exame do estado mental(psíquico) sem alterações significativas no comportamento e sem déficit cognitivo.
O autor apresenta calosidades recentes nas mãos com unhas sujas que indício de que desenvolve alguma atividade laboral recente (trabalho braçal) 4.3 O(a) periciando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional pelo INSS? Sendo a resposta positiva, informe para qual função e esclareça se há impedimento para que exerça a profissão para a qual foi reabilitado(a).
R- Não consta nos autos 4.
De acordo com o laudo da perícia médica judicial, no caso em análise, não foi constatada nenhuma incapacidade atual por parte da autora para o desempenho de suas atividades habituais. 5.
Verifica-se que o laudo médico foi robusto em analisar todas as condições que foram apresentadas ao perito oficial, tendo este fundamentado sua conclusão.
Destarte, não há novos elementos hábeis a desconstituírem o valor probante do laudo médico oficial, sobretudo pela impossibilidade de a conclusão científica do perito médico ser afastada por mera argumentação jurídica. 6.
Acrescenta-se ainda que, há uma diferença entre os conceitos de doença e incapacidade, sendo a segunda indispensável para concessão de benefício previdenciário.
No caso em questão, observa-se que apesar do diagnóstico, o recorrente não está incapacitado, não preenchendo, portanto, pré-requisito para o benefício pleiteado. 7.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida. 8.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, Código de Processo Civil.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
09/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: ADEMIR GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - MT30552-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1013419-03.2022.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-05-2023 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A sessao sera realizada por videoconferencia com suporte em video.
Os requerimentos de sustentacao oral deverao ser encaminhados para o e-mail da 1ª Turma Recursal ([email protected]), com a indicacao do endereco eletronico do advogado/procurador para envio do link do ambiente virtual, do numero do processo, parte(s), relator e numero da inscricao do advogado na OAB, com antecedencia de ate 24 horas do inicio da sessao de julgamento.
Fica facultado o encaminhamento das sustentacoes orais por meio de peticionamento nos autos, no formato de audio ou video, com duracao de no maximo 10 minutos, devendo informar a juntada do arquivo com a sustentacao oral ate o horario estabelecido para o inicio da Sessao de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022. -
09/12/2022 14:04
Recebidos os autos
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09/12/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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