TRF1 - 1002405-22.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002405-22.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MESSIAS DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002405-22.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: RAIMUNDO MESSIAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAN RODRIGUES MILHOMEM - SP223033 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1843878649). -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002405-22.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MESSIAS DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002405-22.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: RAIMUNDO MESSIAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAN RODRIGUES MILHOMEM - SP223033 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1744607546). -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002405-22.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MESSIAS DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
RAIMUNDO MESSIAS DA SILVA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) alegando, em síntese, que: (a) foi contratado para prestar serviços para a então Fundação de Serviços de Saúde Pública (Fsesp), através da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), sucedida pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), para a função de Agente de Saúde Pública no ano de 1973 na qual trabalhou durante 27 anos ininterruptamente exposto ao inseticida; (b) suas atividades sempre foram desenvolvidas (na zona rural do antigo Norte de Goiás, atual Tocantins) com o manuseio e aplicação, diariamente, de produtos químicos altamente tóxicos, sendo o principal deles o DDT; (c) trabalhava no abastecimento das turmas de trabalhadores com DDT, no borrifamento com esse produto, na preparação dos materiais para fazer a calda do pesticida, na produção da calda, colocação na bomba, no transporte da bomba e na aplicação nas paredes das casas; (d) o pesticida venenoso se espalhava pelo ar penetrando no organismo por meio das narinas, da boca, dos olhos, dos ouvidos e dos poros; (e) trabalhou totalmente exposto ao veneno DDT, pois jamais recebeu da SUCAM ou da FUNASA equipamentos de proteção individual eficazes, como máscaras, óculos protetores, luvas, botas, capas, roupas apropriadas, tampouco treinamento necessário, o que conduz à existência de dano moral. 02.
Com base nesses fatos, juntou documentos comprobatórios e formulou os seguintes pedidos: (a) procedência dos pedidos, para condenar as requeridas: (a.1) ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 3.000,00 por cada um dos 27 anos de trabalho, em um total de R$ 81.000,00; (a.2) ao pagamento de honorários advocatícios; (b) prioridade especial; (c) gratuidade processual. 03.
Após emendada a inicial (ID 1531446889), decisão proferida no ID 1532794878: (a) indeferiu a inicial em relação à FUNASA; (b) recebeu a inicial pelo procedimento comum (apenas) contra a UNIÃO; (c) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação;(d) deferiu gratuidade processual ao autor, exceto quanto a eventuais honorários periciais; e (e) deferiu tramitação prioritária. 04.
O demandante noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 1560533393) contra a decisão de ID 1532794878 no ponto em que concedeu gratuidade de justiça apenas parcial. 05.
A UNIÃO contestou o feito (ID 1604107852), alegando, preliminarmente: (a) inépcia da inicial ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação; (b) ilegitimidade da UNIÃO e (c) prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos iniciais, sob os seguintes argumentos: (a) a UNIÃO não era a empregadora da parte autora, dado que o requerente era vinculado à FUNASA, fundação com personalidade jurídica própria.
Não se pode atribuir à UNIÃO, portanto, qualquer conduta omissiva, uma vez que ela, não sendo a sua empregadora, não tinha qualquer dever de agir em relação à parte adversa.
Ademais, a FUNASA também não praticou qualquer conduta omissiva ilícita em relação à parte autora; (b) nunca houve descaso com a saúde dos servidores, estes tinham plena consciência dos produtos com que estavam lidando e também tinham acesso aos EPI’s; (c) a parte autora pode ter trabalhado cedido pela FUNASA a Estados-membro e/ou Municípios, pelo que, nestes casos, a estas pessoas jurídicas é que caberia o dever de informar e fornecer EPI’s, descabendo atribuir-se à referida fundação autárquica – e muito menos à UNIÃO – o descumprimento de tal dever; (d) inexistência de direito a danos morais; (e) subsidiariamente, a redução da indenização. 06.
A parte autora apresentou réplica (ID 1624658859) refutando as questões preliminares ventiladas pela UNIÃO e ratificando os termos da petição inicial.
Na oportunidade, afirmou que os documentos anexados ao feito são suficientes para comprovação de suas alegações (manifestação reiterada, neste último ponto, na petição de ID 1631494373). 07.
A UNIÃO manifestou o desinteresse na produção de provas. 08.
Decisão proferida no ID 1641057852 determinou, novamente, a integração da FUNASA ao polo passivo da lide (em razão da perda de eficácia da Medida Provisória nº 1156/2023) e providências de impulso processual. 09. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL 10.
A UNIÃO requer a extinção do feito sem resolução do mérito sob o fundamento de ser a inicial apresentada inepta, uma vez que desacompanhada de documentos essenciais à propositura da demanda. 11.
O sistema processual brasileiro adota, como regra geral, o sistema de liberdade probatória.
O artigo 369, do CPC/2015 é claro ao expressar que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. 12.
A essencialidade de um documento somente tem lugar quando a lei expressamente exige sua presença para determinadas ações.
Assim é o título executivo para o processo de execução, o contrato escrito para as ações de depósito, a certidão de registro imobiliário para as ações que versem sobre direito real, dentre outros exemplos.
No presente caso, não há qualquer imposição legal de apresentação de documentos para o ajuizamento desta ação. 13.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum em que prevalece a liberdade probatória.
Qualquer consideração sobre essencialidade ou força probante de qualquer documento é impertinente porque adentra em questão de mérito, afastando-se, assim, esta preliminar suscitada pela UNIÃO.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO 14.
Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade arguida pela UNIÃO. 15.
Os servidores públicos inicialmente contratados pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, passaram, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto pela Lei de nº 8.029/91 e pelo Decreto de nº 100/91. 16.
Não houve delimitação do momento em que o autor foi efetivamente contaminado com o DDT, se enquanto integrante dos quadros funcionais da extinta SUCAM ou enquanto já servidor público vinculado à FUNASA. 17.
Na dúvida, deve prevalecer a legitimidade das duas entidades públicas demandadas. 18.
Assim, é manifesta a legitimidade da UNIÃO para integrar o polo passivo da lide.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO 19.
A requerida sustenta a prescrição do fundo de direito. 20.
A tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento sob o rito dos repetitivos apresenta a seguinte redação: Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias, decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotada como marco inicial a vigência da Lei de nº 11.936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.(TEMA 1023 – julgado em 10/02/2021 e publicado em 24/02/2021; REsp 1809209/DF, REsp 1809204/DF; REsp 1809043/DF) 21.
De acordo com o voto do Relator, Ministro Mauro Campbell, “deve ser aplicado à controvérsia o princípio da “actio nata”, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data da ciência da lesão, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes de dele ter ciência". 22.
Em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, definiu que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a Fazenda Pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil. (REsp 1251993 / PR - RECURSO ESPECIAL - 2011/0100887-0 - Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento: 12/12/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 19/12/2012). 23.
O marco inicial do prazo prescricional no caso em comento é a data em que o servidor autor teve conhecimento do dano em extensão que, no presente caso, é o momento em que o autor teve ciência de que seu sangue estava contaminado pelo agente químico nocivo, ou seja, a data do resultado do exame técnico laboratorial, 09 de março de 2020 (ID 1520210376, pág. 11). 24.
Assim, resta evidente que não houve o transcurso do prazo prescricional entre a data do laudo apresentado (09/03/2020) e a data de ajuizamento da presente ação (08/03/2023).
EXAME DO MÉRITO 25.
A questão deve ser examinada sob o ângulo da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública (Constituição Federal, art. 37, § 6º).
O fato que teria causado o dano seria a omissão de agentes da FUNASA e da UNIÃO no fornecimento de equipamentos de proteção individual ao demandante que atuava na aplicação de inseticidas para combate a endemias.
Na relação jurídica entre a FUNASA/UNIÃO e seu agente supostamente omisso o demandante qualifica-se como terceiro para fim de incidência da regra prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 26.
A responsabilidade civil objetiva dispensa o lesado apenas de provar a culpa da Administração Pública.
No tocante aos demais pressupostos do dever de indenizar (conduta, nexo de causalidade e resultado) cabe à vítima o ônus de fazer a prova de sua ocorrência. 27.
Assentadas essas premissas, passo ao exame do que está retratado nos autos. 28.
Não há provas de que a parte ré tenha sido omissa no fornecimento de equipamentos de proteção.
Não está demonstrada, assim, a conduta do ente público demandado. 29.
O demandante não requereu a produção de qualquer prova, embora tenha sido intimado para especificar aquelas que pretendesse produzir.
A esse chamado o autor dispensou expressamente dilação probatória. 30.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor (CPC, art. 373, I).
Esse ônus, como já dito acima, é do demandante no tocante à demonstração da conduta do agente público, do nexo de causalidade e do resultado lesivo.
A responsabilidade civil objetiva não dispensa a parte autora de fazer essas provas.
Quem procura o Poder Judiciário deve prover o processo das provas dos fatos que alega. 31.
A contaminação e as doenças que o demandante alega estar acometido somente poderiam ser constatadas por meio de perícia médica.
A inércia probatória do requerente conduz à conclusão de que: (a) não há provas de ausência de fornecimento de EPI ou que os equipamentos fornecidos foram insuficientes para minorar a ação do agente nocivo; (b) não há prova suficiente da contaminação por DDT, grau de contaminação e se índice está acima do tolerado pelo organismo humano; (c) não está demonstrado por documentos hábeis que o demandante esteja acometido das doenças alegadas; (d) não há demonstração de que as doenças alegadas estejam relacionadas com a exposição ao pesticida. 32.
Os documentos acostados pelo demandante são provas unilateralmente produzidas, não servindo para lastrear condenação das demandadas, sob pena de ofensa direta ao princípio do contraditório e da ampla defesa (Constituição Federal, art. 5º, LV).
Nesse sentido: TRF da 1ª REGIÃO, AG 2004.01.00.025495-5-MG, Relator(a) Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO. 33.
O documento identificado como Laudo de Exame Toxicológico, que acompanha a inicial, produzido de encomenda pela própria parte, embora conclua pela presença de pesticidas do grupo Orgâno Clorado no organismo do requerente em índice de concentração de 0,8 partes por bilhão (PPB), não especifica qual a real consequência disso para o autor, sendo omisso em descrever o seu efetivo quadro clínico ou qualquer relação entre a substância e as alegadas doenças a que está acometido. 34. É interessante registrar a distinção entre intoxicação e contaminação.
A contaminação refere-se à presença da substância no organismo do indivíduo, o que pode ser evidenciado por método analítico adequado, sem consequências para a saúde da pessoa.
Já a intoxicação diz respeito ao aparecimento de sintomas (efeitos adversos ou tóxicos) resultantes da contaminação.
Assim, indivíduos expostos ao DDT podem estar contaminados, ou seja, podem apresentar este inseticida ou metabólitos do mesmo no organismo sem estarem intoxicados, sem, portanto, apresentar danos à saúde ou sintomas causados pelo DDT. 35.
Ainda que considerasse juridicamente válido como meio de prova o documento produzido unilateralmente pela parte demandante, à luz da diferenciação entre contaminação e intoxicação o autor estaria contaminado porque há indícios da existência de DDT em seu organismo, mas não intoxicado porquanto inexiste prova de que o manuseio do DDT resultou em qualquer consequência nociva para sua saúde. 36.
Apesar de afirmar com veemência em sede de inicial que enfrentou fortes angústias emocionais e quadro de depressão, não houve qualquer comprovação do afirmado ou que estes eventos estejam relacionados com a exposição ao DDT. 37.
Convém enfatizar que o argumento da não utilização de EPI´s, que também não restou comprovado, não altera as conclusões infirmadas.
As consequências maléficas que a exposição a substâncias tóxicas pode trazer ao organismo humano são imprevisíveis, vez que o organismo pode reagir de maneiras as mais variadas possíveis. 36.
O trabalhador exposto por vir a desenvolver graves sequelas ou, pode igualmente jamais vir a sofrer com qualquer patologia relacionada à exposição. 38.
Na exordial o autor elenca uma série de doenças que hipoteticamente podem ser encontradas em indivíduos expostos ao DDT, entretanto, não delimita ou comprova qualquer doença que esteja acometido para que seja possível estabelecer nexo de causalidade entre o estado mórbido e a alegada exposição agente nocivo.
Não juntou qualquer documento comprobatório da alegada depressão e vínculo dessa doença com o DDT. 39.
Diante da inércia do autor, consumou-se a preclusão quanto à faculdade de produzir provas acerca da efetiva intoxicação sofrida em razão da exposição prolongada ao DDT.
Essa questão diz respeito aos fatos constitutivos do alegado direito à reparação estatal, cujo ônus é inteiramente da parte demandante, por força do que determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Não se verifica e nem foi invocado qualquer fundamento que justifique a alteração da regra geral de distribuição do ônus da prova no caso concreto em exame. 40.
O processo civil brasileiro é marcadamente dispositivo, conforme se infere dos comandos emergentes dos artigos 2º, 141, 373, I, 492, do Código de Processo Civil, razão pela qual as iniciativas probatórias devem ser postuladas pelas partes, sob pena de violação da isonomia entre as partes.
A iniciativa probatória do juiz prevista no artigo 370 do Código de Processo Civil não pode substituir vontade e a ação das partes, devendo ser reservada para casos excepcionais em que se faz necessário a dirimir alguma dúvida resultante da instrução, sob pena de grave violação do princípio da isonomia (artigo 5º da Constituição Federal) e do dever de imparcialidade no exercício da jurisdição. 41.
A compreensão jurisprudencial sobre o tema é no sentido de que a mera postulação genérica de provas na inicial ou na contestação não supre a necessidade de especificação das provas a serem produzidas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
Precedentes.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1586247/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020)". 42.
Deve ser ressaltado que a parte está assistida por advogado livremente constituído, com capacidade postulatória e formação técnica suficiente acerca das regras processuais. 43.
Diante do cenário de inércia probatória da parte demandante: (a) não há provas suficientes da exposição ao DDT; (b) não é possível saber se foi exposto durante todo o período e se ocorreu exposição descontínua; (c) não está devidamente demonstrado que as entidades públicas deixaram de fornecer EPI e se eles eram eficientes; (d) não há prova de que o demandante foi contaminado, qual o grau de contaminação e se a contaminação está em níveis aceitáveis; (e) não há provas de que a alegada contaminação tenha relação com alguma doença da parte autora. 44.
O dano afirmado pelo autor é meramente hipotético, não concreto, real, efetivo.
Não se pode reconhecer o dano ao direito da personalidade do autor pelo mero contato com o agente nocivo, cuja prova consiste apenas em documento produzido sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. 45.
Assim, não merece acolhimento a pretensão indenizatória. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 46.
O autor é beneficiário parcial da gratuidade judiciária (de modo a arcar apenas com eventuais honorários periciais), motivo pelo qual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 47.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os procuradores da demandada comportaram-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é relativamente expressivo e o tema debatido é de grande relevância social; (d) trabalho realizado pelos procuradores da demandada e tempo por eles despendido: os procuradores dos demandados apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados; o tempo dispensado por eles foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 48.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte demandante aos procuradores da demandada. 49.
Por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade processual, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO 50.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 51.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigos 1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO 52.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar as preliminares suscitadas pela parte demandada; (b) resolver o mérito (CPC, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (b.1) rejeito os pedidos da parte autora; (b.2) condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 12% sobre o valor atualizado da causa; (b.3) suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais, por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 53.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 54.
Palmas, 22 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002405-22.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MESSIAS DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A Medida Provisória (MPV) nº 1156/2023, que extinguiu a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), perdeu sua eficácia em decorrência do término do prazo para sua votação no Congresso Nacional. 02.
Desse modo, a FUNASA deve ser, novamente, incluída no feito (polo passivo), haja vista a sucessão processual (por força de ato legislativo) decorrente da perda de eficácia supramencionada. 03.
Por oportuno, impende ressaltar que a abertura do prazo para edição do decreto legislativo a que alude o art. 62, §3º, da Constituição Federativa (conforme consulta ao sítio eletrônico do Congresso Nacional), não configura hipótese de suspensão do processo, sendo inviável o aguardo de eventual regulamentação pelo Poder Legislativo das relações jurídicas decorrentes da sobredita MPV, impondo-se, por cautela, a reintegração da FUNASA à lide.
Diante da incerteza acerca do conteúdo do decreto legislativo e para que não se alegue ilegitimidade passiva, a UNIÃO e a FUNASA devem ser mantida na lide.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido determinar que, novamente, a FUNASA seja integrada ao polo passivo da demanda.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar todos os integrantes da relação processual acerca desta decisão; (b) retificar a autuação, incluindo, novamente, a FUNASA no polo passivo da lide, em litisconsórcio com a UNIÃO. (c) após, fazer conclusão dos autos para sentença. 06.
Palmas, 16 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002405-22.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MESSIAS DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está encerrada a fase postulatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (d) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 18 de maio de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
08/03/2023 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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