TRF1 - 1027131-96.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1027131-96.2023.4.01.3900 DESPACHO 1.
Intime-se a FGV para regularizar sua representação processual, no sentido de apresentar procuração outorgando poderes aos advogados signatários da petição de id. 1812629682, tendo em vista que não estão habilitados nos autos, bem como a retificar a planilha de cálculos, considerando que o valor da multa deverá ser rateado com a outra litisconsorte.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Reclassifiquem-se para cumprimento de sentença e intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância a qual foi condenado na sentença, conforme memória de cálculos, devidamente atualizada, sob pena de acréscimo de 10% sobre o valor da condenação, a título de multa (art. 523, § 1º do CPC). 3.
Diante da impossibilidade de intimação do advogado(a) da autora via sistema, deve o advogado entrar em contato com o NUPJE (contato na pagina inicial do PJE) para regularizar seu cadastro, ou a assinatura do termo de responsabilidade para habilitação do sistema, a fim de viabilizar a sua intimação automática.
Intimação realizada via e-Dj1.
BELÉM, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara – SJPA -
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1027131-96.2023.4.01.3900 DESPACHO Intime-se a parte requerida para apresentar seu pedido de cumprimento de sentença relativo à multa por litigância de má-fé arbitrada em desfavor da parte autora, instruído com a respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 524 do CPC, tendo em vista que a mencionada multa se reverte em favor da parte adversa, nos termos do art. 81, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
BELÉM, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara – SJPA -
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1027131-96.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KELLY CRISTIANE BLANCO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON COSTA GONCALVES - PA32344 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DECISÃO 1.
Intime-se novamente a parte impetrante a proceder o depósito judicial em conta a disposição do juízo da 2a.
Vara, agência 2338 da CEF, no prazo de 15 dias, do valor da multa por litigância de má-fé a que foi condenada em sentença, sob pena de bloqueio judicial via SISBAJUD. 2.
Diante da impossibilidade de intimação do advogado(a) da autora via sistema, deve o advogado entrar em contato com o NUPJE (contato na pagina inicial do PJE) para regularizar seu cadastro, ou a assinatura do termo de responsabilidade para habilitação do sistema, a fim de viabilizar a sua intimação automática.
Intimação realizada via e-Dj1.
Cumpra-se.
BELÉM, 25 de julho de 2023. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara – SJPA -
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1027131-96.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KELLY CRISTIANE BLANCO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON COSTA GONCALVES - PA32344 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DESPACHO 1.
Intime-se a parte impetrante a proceder o depósito judicial em conta a disposição do juízo da 2a.
Vara, agência 2338 da CEF, no prazo de 15 dias, do valor da multa por litigância de má-fé a que foi condenada. 2.
Diante da impossibilidade de intimação do advogado(a) da autora via sistema, deve o advogado entrar em contato com o NUPJE (contato na pagina inicial do PJE) para regularizar seu cadastro, ou a assinatura do termo de responsabilidade para habilitação do sistema, a fim de viabilizar a sua intimação automática.
Intimação realizada via e-Dj1.
Cumpra-se.
BELÉM, 9 de junho de 2023. assinado eletronicamente Juiz (a) Federal -
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1027131-96.2023.4.01.3900 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: AUTOR: KELLY CRISTIANE BLANCO GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: ALISSON COSTA GONCALVES - PA32344 REQUERIDO: REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS LITISCONSORTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO PARA, CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando provimento judicial que assegure a atribuição de pontuação em questão discursiva e na peça prático-profissional e consequente aprovação no Exame de Ordem.
Certidão ID 1618211370 aponta a existência de litispendência em relação ao processo 1027100.76.2023.4.01.3900.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado, decido.
No caso, constata-se que foram ajuizadas duas demandas, a primeira protocolada como Mandado de Segurança, às 19:24, enquanto que a segunda, como procedimento comum, distribuída às 23:54.
Constata-se, pois, que ambas as demandas convergem para o mesmo ato pretendido, qual seja, a aprovação no Exame da Ordem, mediante atribuição de pontuação na prova discursiva.
Desse modo, configura-se, pois, a ocorrência de litispendência, ensejando pressuposto processual negativo, apto a obstar o regular processamento do feito, considerando a tramitação de ação ordinária e mandado de segurança com o mesmo objeto ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas, na ação mandamental a autoridade administrativa, e no outro processo, a pessoa jurídica de direito público.
Sobre o assunto, já teve oportunidade de decidir o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
S.
SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR.
LITISPENDÊNCIA.
RECONHECIMENTO. 1.
Ocorre litispendência quando existem dois processos em curso com identidade de partes, pedido e causa de pedir (CPC/1973, art. 301, III, §§ 1º a 3º, e CPC/2015, art. 337, VI, §§ 1º a 3º) e se reconhece tal fenômeno "ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público" (AgRg no MS 18.759/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016). 2.
Caso em que se constata a tríade de identidade a configurar a litispendência, porquanto impetrado mandamus com o mesmo desiderato de ação declaratória ajuizada: a suspensão dos efeitos de portaria que impôs à impetrante a pena de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 3 (três) anos. 3.
Verificado que a providência requerida na ação mandamental e aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste segundo feito. 4.
Mandamus extinto, sem resolução do mérito.
Liminar cassada.
Agravo regimental prejudicado. (MS 21.734/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO,DJe 09/12/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
ANULAÇÃO DA PORTARIA.
REINTEGRAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
PROCESSO EXTINTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedita via do mandamus para anular a Portaria 360/2011, do Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o demitiu do cargo de Técnico Ambiental do Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. 2.
A Portaria 360 de 9 de setembro de 2011, à fl. 453, demitiu o impetrante com fundamento nos termos dos artigos 136 e 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990. 3.
O impetrante foi demitido por improbidade administrativa, por lesão aos cofres públicos e por dilapidação do patrimônio nacional. 4.
Contudo, verifica-se que há litispendência com relação à Ação Ordinária mencionada no ofício SECVA 98/2015, de 23.1.2015, do Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop, às fls. 632-642. 5. "Ressalte-se que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público." (AgRg no MS 18.759/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016).
Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016. 6.
In casu, constata-se que, não obstante a diversidade de partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos entre o presente Mandado de Segurança e a Ação Ordinária da 2ª Vara Federal, e que ambas convergem para o mesmo resultado prático pretendido, qual seja: a anulação da Portaria e a reintegração do ora impetrante ao cargo. 7.
Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ. 8.
Segurança denegada (MS 17859, STJ).
Também entendo ser o caso de litigância de má-fé, por infração ao artigo 80, incisos III e V do CPC, aplicando a multa prevista no artigo 81, par. 2o. do CPC no montante correspondente a um salário mínimo.
Nesse sentido, cito precedente do TRF da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISPENDÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA.
POSSIBILIDADE.
AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES COM O MESMO PEDIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
BURLA AO JUIZ NATURAL.
MULTA (ART. 81, CAPUT, DO CPC/2015).
DEVIDA.
INDENIZAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 81, §2º DO CPC/2015.
CUMULAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I Há litispendência quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e no outro a própria entidade de Direito Público (AgRg nos EDcl no RMS 49.737/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016.).
Sentença mantida no ponto em que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por litispendência, em razão da existência de mandado de segurança impetrado com o mesmo objeto da ação ordinária em que interposto o recurso de apelação em análise.
II Não há razão para afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, prevista no caput do art. 81 do CPC/2015, vez que, por ocasião do ajuizamento do presente feito, em 10/12/2015, ainda estava em curso o mandado de segurança que ensejou a ocorrência de litispendência, autuado na Seção Judiciária do Distrito Federal sob o nº 1007023-72.2015.4.01.3400. É de se registrar, ainda, que nos autos do referido mandado de segurança foi proferida sentença reconhecendo a ilegitimidade passiva do Presidente da EBSERH, ocasião em que foi determinada a sua remessa a uma das Varas da Subseção Judiciária de Maringá/PR, pelo fato de remanescer no polo passivo o Presidente do Instituto AOCP.
Já na Subseção Judiciária de Maringá/PR, os autos foram autuados sob o nº 5008978-10.2016.4.04.7003, tramitaram regularmente, inclusive com o indeferimento do pleito liminar, bem como com a interposição de agravo de instrumento pela autora/apelante perante o Egrégio TRF-4ª Região, tendo sido finalmente extinto apenas em 11/11/2016 após pedido de desistência da ação devidamente homologado por sentença.
O que se verifica, pois, é que o presente feito e o que gerou a litispendência tramitaram, conjuntamente, por quase um ano, não havendo como afastar a conclusão da sentença recorrida.
III O previsto no § 2º do art. 81 do CPC/2015 (§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.) apenas será aplicável quando, na hipótese do caput, que prevê a possibilidade de cominação de multa por litigância de má-fé, o valor da causa for irrisório ou inestimável.
Em outras palavras, o § 2º do art. 81 do CPC/2015 não prevê a forma pela qual a indenização referida no caput será calculada, mas sim o modo de se proceder caso o valor da causa seja irrisório ou inestimável, hipótese diversa da dos autos, tanto é que o d. magistrado de primeiro grau, ao aplicar a multa por litigância de má-fé prevista no caput, o levou em consideração.
Reforma do recurso de apelação neste particular, a fim de que seja excluída da sentença a condenação ao pagamento de indenização no valor equivalente a dois salários mínimos para cada uma das rés, fixada com fulcro no § 2º do art. 81 do CPC/2015.
IV Recurso de apelação a que se dá parcial provimento (item III). (AC 0014090-66.2015.4.01.3801, Relator Jirair Aram Meguerian, e-DJF-1 13/0402018, TRF Primeira Região).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC (2a. figura).
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em face da gratuidade judicial que lhe foi deferida.
Aplico multa por litigância de má-fe a qual não se encontra abrangida pelos benefícios da justiça gratuita (artigo 98, par. 4o. do CPC) no valor correspondente a 01(um) salário mínimo, consoante artigo 81, par. 2o. do CPC.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, 12 de maio de 2023 Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara -
11/05/2023 23:54
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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