TRF1 - 0000271-64.2017.4.01.4004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INTERPI ASSENTAMENTO CHAPADA DOS PAPAGAIOS, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI e TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A APELANTE: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A APELADO: JOSE PEDRO DOS REIS, INTERPI ASSENTAMENTO CHAPADA DOS PAPAGAIOS Advogado do(a) APELADO: LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433-A O processo nº 0000271-64.2017.4.01.4004 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-05-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
20/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 19 de dezembro de 2024 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0000271-64.2017.4.01.4004 RELATOR: Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY PARTES DO PROCESSO APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Advogado do(a) APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A APELADO: JOSE PEDRO DOS REIS, INTERPI ASSENTAMENTO CHAPADA DOS PAPAGAIOS Advogado do(a) APELADO: LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433-A -
02/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, INTERPI ASSENTAMENTO CHAPADA DOS PAPAGAIOS e INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Advogado do(a) APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A APELADO: JOSE PEDRO DOS REIS, INTERPI ASSENTAMENTO CHAPADA DOS PAPAGAIOS Advogado do(a) APELADO: LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433-A O processo nº 0000271-64.2017.4.01.4004 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-01-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000271-64.2017.4.01.4004 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Advogado do(a) APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A APELADO: JOSE PEDRO DOS REIS e outros Advogado do(a) APELADO: LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DECRETO-LEI 3.365/1941.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.
VALIDADE.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
VALOR FIXADO COM BASE EM LAUDO QUE REFLETE O PREÇO DE MERCADO DO IMÓVEL.
TERRA NUA.
PARTE DE IMÓVEL RURAL (2,2485 HA).
CHAPADAS DOS PAPAGAIOS.
DATA PALESTINA.
MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA/PI.
JUROS DE MORA.
ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41.
BASE DE CÁLCULO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO DNIT IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PROVIDA EM PARTE. 1.
Consoante entendimento desta Corte Regional é válida e idônea a avaliação de imóvel realizada por Oficial de Justiça Avaliador, tanto mais em se tratando de imóvel qualificado como de pequenas dimensões e que não demanda análise mais detalhada nem exigência de grau técnico mais avançado. 2.
Merece prestígio a sentença que, em ação de desapropriação, fixa a indenização com base no laudo judicial devidamente fundamentado e tradutor do preço de mercado do imóvel, elaborado por profissional de confiança do juiz, e equidistante do interesse das partes. 3.
Os valores encontrados na perícia oficial refletem convenientemente a realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, atendendo à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e no art. 12 da Lei 8.629/93. 4.
A indenização deve ser justa, sem acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes, e o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial. 5.
Inexistindo erros técnicos ou avaliação comprovadamente equivocada, a perícia oficial deve ser prestigiada.
Isso porque, ao ser realizada de forma isenta e imparcial, normalmente, é a que melhor reflete a justa indenização. 6.
A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para uma justa indenização, deve ser considerada a avaliação na data da perícia oficial, por se mostrar mais consentânea com o valor de mercado do imóvel.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.423.363/MT, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/10/2015; REsp 1.767.987/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2019. 7.
Pacífico, ainda, é o entendimento da Corte infraconstitucional de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido.
Precedentes: REsp 1670868/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1330489/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 27/05/2022; AgInt no REsp 1424340/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 8.
Os juros de mora devem observar o que dispõe o art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, de forma que serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. 9.
Este Tribunal tem entendimento de que “A base de cálculo dos juros moratórios é a diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado, por se tratar de verba que visa recompor os prejuízos pelo atraso no efetivo pagamento da indenização.” (TRF1 - AC 0000033-91.2016.4.01.3903, Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 01/12/2021 PAG) 10.
A correção monetária deve incidir sobre o valor da indenização, a contar da data do laudo oficial adotado, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 67 do STJ e Súmula 561 do STF, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 11.
Verba honorária estabelecida em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização fixada sentença, razoavelmente arbitrada e em conformidade com a jurisprudência da Corte, e do que dispõe o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 2.183-56, de 24.08.2001. 12.
Apelação do Dnit improvida e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida para estabelecer como base de cálculos dos juros de mora a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado na sentença.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do Dnit e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 06 de junho de 2023.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator -
12/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES e Ministério Público Federal APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: JOSE PEDRO DOS REIS, INTERPI ASSENTAMENTO CHAPADA DOS PAPAGAIOS O processo nº 0000271-64.2017.4.01.4004 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-06-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
24/08/2022 16:15
Conclusos para decisão
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11/08/2020 17:20
Juntada de Petição intercorrente
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04/08/2020 21:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 21:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 21:31
Juntada de Petição (outras)
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04/08/2020 21:31
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 12:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/12/2019 10:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/12/2019 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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06/12/2019 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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06/12/2019 14:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4844862 PARECER (DO MPF)
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06/12/2019 10:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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04/12/2019 08:50
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/12/2019 15:23
PROCESSO RECEBIDO
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03/12/2019 12:17
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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25/11/2019 18:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/11/2019 18:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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25/11/2019 07:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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22/11/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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