TRF1 - 1001767-17.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001767-17.2017.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO - VISTA Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista à(s) parte(s) - MIDIAS ANEXADAS - CONFORME CERTIDÃO DE EXPEDIENTES GERADOS, juntada a seguir.
Porto Velho/RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Secretaria da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001767-17.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JOSE NILTON PINHEIRO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO RIOS PRESTES - RO9136, ANA LUCIA PAULO - RO13841 e JOSE ANDRE DA SILVA - RO9800 D E C I S Ã O Considerando a documentação apresentada, DEFIRO a justiça gratuita em favor do requerido Alcione Paulo.
Mantida a ausência de comprovação, e por se tratar de ação civil pública, que não enseja o pagamento de custas para a defesa do requerido, INDEFIRO o pedido de reconsideração ID 2171842064, formulado pelo requerido José Nilton Pinheiro da Silva.
DEFIRO o requerido na petição ID 2170493197, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o requerido Alcione Paulo junte aos autos a mídia de gravação do depoimento da testemunha, a ser realizado na forma da Portaria n. 4/2024 desta Vara Federal.
Com a juntada, DÊ-SE VISTA às partes para alegações finais, e tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001767-17.2017.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 1001767-17.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSE NILTON PINHEIRO DA SILVA, ADILSON TEODORO DA SILVA, PAULO DA SILVA AGUIAR, WELLINGTON DAMASCENO AGUIAR, MARCO ANTONIO DA SILVA, JOSE APARECIDO DA SILVA, JOSE MAXIMIANO DOS REIS, ALCIONE PAULO, SIRLENE PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) REU: ANA LUCIA PAULO - RO13841 Advogados do(a) REU: ALESSANDRO RIOS PRESTES - RO9136, JOSE ANDRE DA SILVA - RO9800 DECISÃO Considerando que JOSÉ APARECIDO DA SILVA, citado por edital (ids 2151092144, 2155561290), não apresentou defesa espontânea, DECRETO-LHE a revelia.
NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para atuar na condição de Curadora Especial do corréu (art. 72, II, e parágrafo único, do CPC), oportunizando a apresentação de contestação em favor do assistido, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
07/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1001767-17.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: PAULO DA SILVA AGUIAR, WELLINGTON DAMASCENO AGUIAR, SIRLENE PEREIRA DE SOUZA, ADILSON TEODORO DA SILVA, JOSE APARECIDO DA SILVA, JOSE NILTON PINHEIRO DA SILVA, MARCO ANTONIO DA SILVA, ALCIONE PAULO, JOSE MAXIMIANO DOS REIS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: JOSE APARECIDO DA SILVA, filho de Caetano Antonio da Silva e Josefa Joana da Conceição.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e como réu(s)J OSE APARECIDO DA SILVA e outros, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento no interior da TI Uru Eu Wau Wau, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, o Juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5909, home page: https://www.trf1.jus.br/sjro/home/, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001767-17.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ESPÓLIO DE ORISVALDO LOPES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ANDRE DA SILVA - RO9800, ALESSANDRO RIOS PRESTES - RO9136 e ANA LUCIA PAULO - RO13841 Sentença tipo "C" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA (EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO) Trata-se de ação civil pública por dano ambiental movida pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação dos réus ao cumprimento de: i) obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada; ii) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; e iii) não se mostrando possível a restauração ao status quo ante, a condenação dos demandados ao pagamento solidário de indenização correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis, acrescida de juros e correção monetária.
Os réus José Nilton Pinheiro da Silva, Antônio Lopes da Silva, Paulo da Silva Aguiar e Alcione Paulo foram citados por Oficial de Justiça (IDs 1708738961, 1524494938, 46615543 e 1970229695) e apresentaram contestação (IDs 1740106595, 523755392, 43823484 e 1958960685).
Posteriormente, a Defensoria Pública da União, responsável pela defesa de Antônio Lopes da Silva, comunicou o falecimento do assistido, ocorrido no ano de 2021 (ID 1712933958 e ID 1715092494).
O autor requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu falecido (ID 1941322195).
Os réus Adilson Teodoro da Silva e Sirlene Pereira de Souza foram citados por Oficial de Justiça (IDs 409913892 e 1699458447), mas não apresentaram resposta.
O réu Marco Antônio da Silva foi citado por edital (IDs 1524775846, 1615306886 e 1887847653).
A Defensoria Pública da União apresentou contestação, no exercício da curadoria especial (ID 1912896649).
O processo foi extinto sem resolução do mérito em relação ao réu Orisvaldo Lopes da Cruz, falecido em outubro de 2018 (ID 1935058156).
As tentativas de citação pessoal dos réus Wellington Damasceno Aguiar, José Aparecido da Silva e José Maximiano dos Reis foram infrutíferas (IDs 46615543, 313784372, 443977470, 1134816750, 1524494937, 1684383448, 1970229695).
A parte autora requereu a citação por edital de Wellington Damasceno Aguiar e José Maximiano dos Reis (ID 1941322195). É o breve relatório.
Decido.
A certidão de óbito apresentada pela Defensoria Pública da União informa que o réu Antônio Lopes da Silva faleceu em 1° de junho de 2021 (ID 1715092494).
A capacidade é um dos pressupostos processuais, de maneira que a sua ausência impede a formação da ação.
Considerando-se que o réu falecido não pode mais ser titular de direitos e obrigações, a ação não pode prosseguir em seu desfavor.
A inclusão do espólio ou a habilitação dos herdeiros no polo passivo desta demanda teria como consequência direta o prejuízo à regular marcha e instrução processual e, indiretamente, o prejuízo ao meio ambiente, atingindo, na prática, resultado diverso do que formalmente se busca alcançar.
Isso porque a complexidade do procedimento de sucessão processual atrasaria a solução da lide em relação aos demais requeridos.
Ressalto que a presente ação foi ajuizada há mais de seis anos e ainda não foi ultrapassada a fase postulatória, em razão da multiplicidade de réus, muitos dos quais possuem endereços de difícil acesso (o que pode ser verificado pelo exame das certidões expedidas por Oficiais de Justiça nestes autos).
Em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, nada impede que a parte autora ajuíze outra ação contra o espólio ou os herdeiros, caso assim entenda.
Pelo exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu Antônio Lopes da Silva, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/1985).
RETIFIQUE-SE a autuação para excluir do polo passivo Orisvaldo Lopes da Cruz e Antônio Lopes da Silva.
DEFIRO o pedido de citação editalícia dos réus Wellington Damasceno Aguiar e José Maximiano dos Reis, com fulcro no art. 256, inciso II, do CPC.
Expeçam-se editais com prazo de 20 (vinte) dias.
Se os requeridos não comparecerem aos autos, intime-se a Defensoria Pública da União para atuar como curadora especial (art. 72, inciso II e parágrafo único, c/c o art. 257, inciso IV, ambos do CPC).
CERTIFIQUE a Secretaria se foi realizada tentativa de citação do réu José Aparecido da Silva nos dois últimos endereços indicados pelo MPF na petição ID 1663644958 (“Rua Benedito Messias, 260, Santa Helena, Itajuba/MG, CEP 37.503-192” e “Rua Edite, 072, Sante Helena, Itajuba/MG, CEP 37.500-000”).
Em caso negativo, expeça-se o necessário com vistas à efetivação da diligência.
Realizada a tentativa de citação nos endereços supramencionados e sendo esta infrutífera, intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a não localização do réu.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001767-17.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE ORISVALDO LOPES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ANDRE DA SILVA - RO9800 e ALESSANDRO RIOS PRESTES - RO9136 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de JOSÉ NILTON PINHEIRO DA SILVA e OUTROS, objetivando recomposição de dano ambiental, bem como por danos materiais e dano moral coletivo.
Em cumprimento ao mandado de citação (id 46615543 - Carta precatória devolvida (CP.
Processo n. 1001767 17.2017), constatou-se o falecimento do requerido ORISVALDO LOPES DA CRUZ.
Verificou-se que o falecimento do demandado ocorreu em outubro de 2018.
Diante disso, o MPF requereu a correção do polo passivo da demanda, para que seja incluído o espólio do referido requerido (id 203023374 - Petição intercorrente).
Despacho deferindo dos herdeiros do réu ORISVALDO LOPES DA CRUZ no polo passivo (id 227273848 - Despacho).
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A jurisprudência do STJ, para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor (ou do responsável tributário. (REsp 1773154/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
Contudo, isso não ocorreu no caso destes autos.
Saliente-se que em casos semelhantes o MPF vem requerendo a extinção do feito em relação aos réus falecidos.
A sucessão de partes é prevista no art. 110 do CPC.
Contudo, não se amolda ao caso concreto.
Diz a norma: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Tem-se cristalino que o dispositivo prevê a sucessão das partes no curso do processo, ou seja, depois de regularmente formada a relação processual.
Em que pese possibilidade prevista nos art. 110 e 313 do CPC, a manutenção do espólio ou substituição por herdeiros/sucessores, configurar-se-ia, em óbice à boa tramitação e instrução processual, bem como com o alcance das Metas/CNJ e, por fim, postergaria desnecessariamente decisão de mérito no processo.
A conclusão lógica e sistemática é que arcabouço legal deve ser analisado visando à efetividade da função jurisdicional do Estado.
Assim, restringir-se o juiz à aplicação da norma processual (CPC) alijada da compreensão sistêmica do arcabouço constitucional e normativo, atenta contra o princípio a efetividade da jurisdição.
Importante registrar a total ausência de prejuízo ao autore - e à coletividade -, em face da imprescritibilidade do dano ambiental, sendo perfeitamente viável (e aconselhável, no caso) seguir o presente feito contra os réus vivos, podendo ser ajuizadas novas ações em face dos réus identificados (espólio ou herdeiros), após as devidas pesquisas e análise através dos instrumentos institucionais disponíveis aos autores.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e revogo o despacho id 227273848 - Despacho e consequentemente DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil em relação à ORISVALDO LOPES DA CRUZ.
Prossiga os autos em relação aos demais réus.
Em tempo, verifico a necessidade de sanear o trâmite processual, a fim de obter um julgamento mais célere.
Não vislumbro plausibilidade quanto ao pleito id 1636510882 - Petição intercorrente requerido pela DPU, no qual pretende a intimação pessoal dos assistidos para se manifestarem.
O art. 186, §2º, do CPC não se presta para que a secretaria do juízo, que tem a incumbência de impulsionar tempestivamente milhares de processos, complemente o atendimento inicial prestado pela Defensoria Pública.
Nesse ponto, cabe esclarecer que não tem o assistido da Defensoria Pública direito a que a secretaria do juízo lhe procure para intimação em processo no qual tem o dever de manter atualizados seus dados de contato.
Ante o exposto, a) indefiro o pleito id 1636510882 - Petição intercorrente quanto à intimação pessoal dos assistidos para se manifestarem; b) Decreto a revelia dos requeridos Adilson Teodoro da Silva e Sirlene Pereira de Souza, vez que não apresentaram contestação, (id 409913892 - Carta precatória devolvida (7003808 95.2020.8.22.0003) e 1699458447 - Certidão (Sirlene), contudo sem seus efeitos (art. 345, I, do CPC); c) Intime-se o MPF para conhecimento quanto ao falecimento do requerido Antônio Lopes da Silva (id 1712933958 - Petição intercorrente), e quanto a não citação dos requeridos Wellington Damasceno Aguiar e José Maximiano dos Reis (id 1684383448 - Certidão (Aguiar) d) À Secretaria para verificar quanto à efetivação da citação dos réus , José Aparecido da Silva, Alcione Paulo e José Alfredo da Silva.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001767-17.2017.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1740126548 - Procuração (PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS JOSE NILTON P DA SILVA) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias. 1740126548 - Procuração (PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS JOSE NILTON P DA SILVA) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
11/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1001767-17.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: PAULO DA SILVA AGUIAR, WELLINGTON DAMASCENO AGUIAR, ESPÓLIO DE ORISVALDO LOPES DA CRUZ, MARCO ANTONIO DA SILVA, SIRLENE PEREIRA DE SOUZA, ADILSON TEODORO DA SILVA, JOSE APARECIDO DA SILVA, JOSE NILTON PINHEIRO DA SILVA, ALCIONE PAULO, ANTONIO LOPES DA SILVA, JOSE MAXIMIANO DOS REIS HERDEIRO: CLAUDINEIA LOPES DA CRUZ, SIDNEIA LOPES DA CRUZ TAMANINI, CLEUSA BARBOSA DA CRUZ EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: MARCO ANTÔNIO DA SILVA, CPF 919.39x.xxx-87, nascido em XX/06/1969, filho de N.
M.
Silva e de M.
S.
Silva, com último endereço conhecido: BR-421, Km 15, LC- 35, km 04, Monte Negro - RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e como réu(s) MARCO ANTÔNIO DA SILVA e Outros, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desflorestamento de terras da União, aproximadamente de 0,5 hectares de vegetação nativa, no interior da terra indígena Uru-Eu-Wau-Wau, localizada na região dos municípios Monte Negro - RO e Campo Novo de Rondônia - RO, fatos apurados no IPL 033/2007, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, o Juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5912, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
25/11/2022 22:48
Juntada de Certidão
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19/07/2022 05:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/07/2022 23:59.
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06/07/2022 08:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/07/2022 23:59.
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04/07/2022 19:09
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 12:52
Conclusos para despacho
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09/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 12:33
Juntada de Certidão
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04/05/2022 16:19
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:03
Expedição de Carta precatória.
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03/05/2022 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 19:20
Juntada de parecer
-
18/05/2021 02:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/05/2021 23:59.
-
01/05/2021 12:26
Juntada de contestação
-
16/04/2021 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 18:01
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 09:41
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/08/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/07/2020 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/06/2020 19:27
Expedição de Carta precatória.
-
18/06/2020 19:27
Expedição de Carta precatória.
-
18/06/2020 19:27
Expedição de Carta precatória.
-
17/06/2020 19:36
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 18:46
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 03:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 16:18
Juntada de procuração
-
11/02/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 19:33
Expedição de Carta precatória.
-
06/02/2020 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2020 11:01
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 10:47
Juntada de contestação
-
15/03/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 15:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 20:14
Expedição de Carta precatória.
-
08/06/2018 10:24
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
24/11/2017 12:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
24/11/2017 12:49
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/11/2017 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2017 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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