TRF1 - 1045374-36.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/07/2025 12:10
Juntada de Informação
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31/07/2025 12:10
Juntada de Informação
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31/07/2025 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:28
Juntada de manifestação
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07/03/2025 17:12
Juntada de manifestação
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24/02/2025 16:26
Juntada de réplica
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03/02/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1045374-36.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 17ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 05/2024-17ª/Vara SJDF, e considerada a apelação interposta, intime-se a impetrante para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.010, § 1.º).
Após, desde já, considerando, ainda, o atendimento às formalidades previstas nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC/2015, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o § 3.º do aludido dispositivo legal.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) -
30/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ARTHUR CARTAXO SOBRAL em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:08
Juntada de apelação
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16/10/2024 12:28
Juntada de apelação
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07/10/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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04/10/2024 09:37
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1045374-36.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARTHUR CARTAXO SOBRAL IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, GERENTE DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Arthur Cartaxo Sobral em face de alegado ato coator praticado pelo Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Outros, objetivando, em suma, a suspensão da cobrança das parcelas mensais do Contrato FIES nº 295.806.613, em razão do texto do o § 3.º do art. 6.º-B da Lei 10.260/2001.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que foi aprovado no Processo Seletivo do Programa de Residência Médica do Estado do Ceará, na especialidade em psiquiatria, no Hospital de Saúde Mental Professor Frota Pinto – HSM.
Aduz que, no curso da residência médica, tomou conhecimento do direito instituído pela Lei do FIES n. 10.260/01, no art. 6º-B, § 3º, que concede ao graduado em medicina, aprovado em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica a carência estendida.
Aponta possuir direito à carência estendida pela especialidade escolhida (id. 1609365374).
Requer AJG.
Com a inicial vieram os documentos ids. 1609365376 e 1609418355.
Decisão id. 1610854857 deferiu o pedido de provimento liminar, bem como concedeu a gratuidade de justiça.
O Banco do Brasil informou a interposição do agravo de instrumento n. 1020346-81.2023.4.01.0000, o qual teve o seu provimento negado id. 1783474091.
Devidamente notificado, o Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação prestou informações, id. 1623606864, sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aponta que a carência estendida se deu na fase de amortização, o que impede a complementação do benefício.
O Gerente do Banco do Brasil alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a licitude de suas ações além de que a plataforma FIESMED é mantida e gerenciada por agentes externos ao Banco do Brasil (Ministério da Saúde), logo não havendo ingerência do Banco do Brasil em seus processos e análises.
O MPF deixou prazo para parecer transcorrer in albis. É o relatório.
Decido.
Com relação a alegada ilegitimidade passiva do FNDE, tenho que o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, é um fundo contábil, formado com contribuições da União, com gestão atribuída ao Ministério da Educação (Órgão da União), bem como ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Com relação a alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, tenho que a referida Instituição Financeira, possui gestão com relação ao FIES, em especial as teses relacionadas à suspensão das parcelas, negativação de inadimplentes e cobranças extrajudiciais e judiciais, de maneira que verifico que tanto o Banco do Brasil quanto o FNDE são partes legítimas a ocupar o polo passivo da presente demanda.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Ao mérito.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Sobre o tema de fundo dos autos, estabelece o § 3.º do art. 6.º-B da Lei 10.260/2001, verbis Art. 6 o -B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3 o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n o 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) No caso dos autos, atualmente o impetrante é médico residente em Psiquiatria, especialidade que se encontra inserta naquelas elencadas na Portaria Conjunta n.º 3, de 19/02/2013, do Ministério da Saúde, como prioritárias para o SUS, além do que, a instituição em que se encontra matriculada é credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, de acordo com documento Id. 1609418356.
Ademais, o simples fato de o contrato de financiamento já se encontrar em fase de amortização não impede, ao meu sentir, o pleno gozo do benefício deferido pela Lei 10.260/2001, diante da ausência de limitação legal neste sentido.
Presente, assim, a plausibilidade do direito alegado, uma vez que a demandante faz jus ao período de carência estendido, compreendo igualmente evidenciado o periculum in mora, ante a possibilidade de cobrança do financiamento estudantil. À vista do exposto, defiro o pedido de provimento liminar para suspender a cobrança das parcelas mensais relativas ao Contrato FIES nº 230.003.545, enquanto perdurar o programa de residência médica de psiquiatria cursado no Hospital de Saúde Mental Professor Frota Pinto.
Entendo, ratificando o que fora decidido, que a especialidade cursada pelo impetrante se insere no rol de especialidades prioritárias definidas pelo Ministro de Estado da Saúde na Portaria Conjunta n. 3, de 19 de fevereiro de 2013.
Assim sendo, calcado nas provas colacionadas aos autos, como também adstrito à legislação relacionada ao caso, tenho que a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante tais considerações, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar seja aplicada a carência estendida ao impetrante, suspendendo-se as cobranças das parcelas mensais referentes ao Contrato FIES n. 230.003.545, até que seja concluído o período de residência médica na especialidade de psiquiatria, junto ao Hospital de Saúde Mental Professor Frota Pinto.
Oficie-se ao Tribunal, na pessoa do Relator do agravo de instrumento n. 1020346-81.2023.4.01.0000, acerca do presente ato decisório.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
03/10/2024 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 09:14
Concedida a Segurança a #Não preenchido#
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27/08/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 10:57
Juntada de comunicações
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21/07/2023 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/07/2023 23:59.
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26/06/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 23:29
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2023 01:39
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:31
Decorrido prazo de ARTHUR CARTAXO SOBRAL em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 18:02
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2023 00:41
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:41
Decorrido prazo de GERENTE DO BANCO DO BRASIL em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 08:19
Juntada de contestação
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22/05/2023 14:18
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 17:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/05/2023 17:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/05/2023 17:07
Juntada de contestação
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11/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
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10/05/2023 01:33
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 17:37
Expedição de Carta precatória.
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09/05/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1045374-36.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARTHUR CARTAXO SOBRAL IMPETRADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, GERENTE DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Arthur Cartaxo Sobral em face de alegado ato coator praticado pelo Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Outros, objetivando, em suma, a suspensão da cobrança das parcelas mensais do Contrato FIES nº 295.806.613, em razão do texto do o § 3.º do art. 6.º-B da Lei 10.260/2001.
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que apesar da requerimento administrativo já formulado, não lhe foi deferida a utilização do período de carência estendida para o pagamento do FIES.
Juntou documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Sobre o tema de fundo dos autos, estabelece o § 3.º do art. 6.º-B da Lei 10.260/2001, verbis: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) No caso dos autos, atualmente o impetrante é médico residente em Psiquiatria, especialidade que se encontra inserta naquelas elencadas na Portaria Conjunta n.º 3, de 19/02/2013, do Ministério da Saúde, como prioritárias para o SUS, além do que, a instituição em que se encontra matriculada é credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, de acordo com documento Id. 1609418356.
Ademais, o simples fato de o contrato de financiamento já se encontrar em fase de amortização não impede, ao meu sentir, o pleno gozo do benefício deferido pela Lei 10.260/2001, diante da ausência de limitação legal neste sentido.
Presente, assim, a plausibilidade do direito alegado, uma vez que a demandante faz jus ao período de carência estendido, compreendo igualmente evidenciado o periculum in mora, ante a possibilidade de cobrança do financiamento estudantil. À vista do exposto, defiro o pedido de provimento liminar para suspender a cobrança das parcelas mensais relativas ao Contrato FIES nº 230.003.545, enquanto perdurar o programa de residência médica de psiquiatria cursado no Hospital de Saúde Mental Professor Frota Pinto..
Intime-se a autoridade impetrada, por mandato e com urgência, para que dê imediato cumprimento a esta decisão.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intime-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/05/2023 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
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08/05/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2023 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2023 16:55
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2023 11:41
Conclusos para decisão
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08/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/05/2023 10:36
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2023 09:39
Juntada de outras peças
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08/05/2023 09:22
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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