TRF1 - 1001626-95.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001626-95.2017.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JEANE DA COSTA VAILANT, DANIELLE BARRETO DE SOUZA, WESLEY MESCIAS DA SILVA, GILCIMAR OLIVEIRA DE PAULA Advogado do(a) REU: CAIO GUIMARAES DE AZEVEDO - AM8945 DESPACHO Considerando a manifestação do MPF e da DPU (ids 2179914180 e 2179617684), a audiência designada para o dia 03 de junho de 2025, às 15h30, será realizada na modalidade híbrida.
Disponibilize a Secretaria o link para acesso à audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001626-95.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:DANIELLE BARRETO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO GUIMARAES DE AZEVEDO - AM8945 DECISÃO DEFIRO a produção de prova testemunhal (IDs 2164575847, 2164576548 e 2164576938) e DETERMINO à Secretaria da Vara que agende a data de audiência de acordo com a disponibilidade de calendário do Juízo.
Após, proceda às intimações necessárias para realização do ato.
Providencie-se o necessário.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001626-95.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:DANIELLE BARRETO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO GUIMARAES DE AZEVEDO - AM8945 DECISÃO Por se tratar de discussão em matéria em ambiental com vistas à reparação de danos potencialmente causados ao bioma amazônico, de especial preservação, DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme e em respeito à remansosa jurisprudência dos tribunais superiores a esse respeito.
Considerando que as partes não apresentaram requerimentos de provas na fase processual apropriada (o autor, na inicial, e o réu, na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, vista às partes para indicarem as provas com que pretendam demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
06/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1001626-95.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JEANE DA COSTA VAILANT, DANIELLE BARRETO DE SOUZA, WESLEY MESCIAS DA SILVA, GILCIMAR OLIVEIRA DE PAULA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: JEANE DA COSTA VAILANT, CPF ###.729.##-##.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e como réu(s) JEANE DA COSTA VAILANT e outros, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento de um total de 24,3800 ha de floresta primária na região amazônica, perpetrado no Município de Porto Velho, detectado pelo PRODES/2016, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, o Juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5912, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001626-95.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:DANIELLE BARRETO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO GUIMARAES DE AZEVEDO - AM8945 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada no âmbito do projeto AMAZÔNIA PROTEGE pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de EVA PEREIRA DUTRA e OUTROS, objetivando recomposição de dano ambiental, bem como por danos materiais e dano moral coletivo.
Em cumprimento ao mandado de citação (id 775398974 - Certidão de devolução de mandado (Citação negativa)), constatou-se o falecimento da requerida EVA PEREIRA DUTRA.
Verificou-se que o falecimento do demandado ocorreu em outubro de 2020.
Diante disso, o MPF requereu a correção do polo passivo da demanda, para que seja incluído o espólio da referida requerida (ids 1693431010 - Parecer e 1867143694 - Parecer).
Despacho deferindo a exclusão da requerida Eva Pereira e inclusão de seu espólio no polo passivo (id 1871294694 - Despacho).
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A jurisprudência do STJ, para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor ou do responsável tributário. (REsp 1773154/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
Contudo, isso não ocorreu no caso destes autos.
Saliente-se que em casos semelhantes o MPF vem requerendo a extinção do feito em relação aos réus falecidos.
A sucessão de partes é prevista no art. 110 do CPC.
Contudo, não se amolda ao caso concreto.
Diz a norma: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Tem-se cristalino que o dispositivo prevê a sucessão das partes no curso do processo, ou seja, depois de regularmente formada a relação processual.
Em que pese possibilidade prevista nos art. 110 e 313, do CPC, a manutenção do espólio ou substituição por herdeiros/sucessores, configurar-se-ia, em óbice à boa tramitação e instrução processual, bem como com o alcance das Metas/CNJ e, por fim, postergaria desnecessariamente decisão de mérito no processo.
A conclusão lógica e sistemática é que arcabouço legal deve ser analisado visando à efetividade da função jurisdicional do Estado.
Assim, restringir-se o juiz à aplicação da norma processual (CPC) alijada da compreensão sistêmica do arcabouço constitucional e normativo, atenta contra o princípio a efetividade da jurisdição.
Importante registrar a total ausência de prejuízo aos autores - e à coletividade -, em face da imprescritibilidade do dano ambiental, sendo perfeitamente viável (e aconselhável, no caso) seguir o presente feito contra os réus vivos, podendo ser ajuizadas novas ações em face dos réus identificados (espólio ou herdeiros), após as devidas pesquisas e análise através dos instrumentos institucionais disponíveis aos autores.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e revogo o despacho id 1871294694 - Despacho e consequentemente DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil em relação à EVA PEREIRA DUTRA.
Publique-se.
Intimem-se.
Prossigam os autos em relação aos demais réus.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
20/07/2023 20:14
Juntada de manifestação
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20/07/2023 20:12
Juntada de manifestação
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06/07/2023 00:29
Decorrido prazo de WESLEY MESCIAS DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:29
Decorrido prazo de GILCIMAR OLIVEIRA DE PAULA em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:01
Juntada de parecer
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29/06/2023 01:32
Publicado Ato ordinatório em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:32
Publicado Ato ordinatório em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001626-95.2017.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1685498987 - Procuração (PROCURAÇÃO GILCIMAR.PDF) 1685498990 - Documento Comprobatório (AI LUCIMAR.PDF) 1685498992 - Documento Comprobatório (CAR PROPRIEDADE.PDF) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
27/06/2023 22:45
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 22:45
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 22:45
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 22:44
Juntada de Certidão
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27/06/2023 22:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2023 22:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 22:31
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2023 22:26
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 22:26
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 22:26
Desentranhado o documento
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27/06/2023 22:26
Juntada de Certidão
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27/06/2023 22:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2023 22:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2023 22:25
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 22:18
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 16/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
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06/06/2023 05:02
Publicado Ato ordinatório em 06/06/2023.
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06/06/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001626-95.2017.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR) 1650415995, 1650440946, 1650350492, 1650350493 e 1650350494.
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
02/06/2023 23:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 23:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2023 23:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2023 23:37
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 23:35
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 23:35
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 23:35
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 23:35
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 23:33
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 20:37
Juntada de contestação
-
02/06/2023 19:07
Juntada de contestação
-
15/05/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 01:11
Publicado Citação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1001626-95.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EVA PEREIRA DUTRA, JEANE DA COSTA VAILANT, DANIELLE BARRETO DE SOUZA, WESLEY MESCIAS DA SILVA, GILCIMAR OLIVEIRA DE PAULA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: GILCIMAR OLIVEIRA DE PAULA, CPF 658.60X.XXX-72, nascido em XX/10/1979, filho de J.
O. de Paula, com último endereço conhecido: Rua Goiás, 3742, Setor 02, JARU - RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e Outro, e como réu(s) GILCIMAR OLIVEIRA DE PAULA e Outros, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 97,8 hectares de floresta primária na região amazônica, perpetrado no Município de Porto Velho, detectado pelo PRODES/2016 e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, o Juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5912, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
10/05/2023 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2023 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2023 23:43
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
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14/03/2023 10:03
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2022 10:23
Juntada de Certidão
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28/11/2022 12:27
Expedição de Carta precatória.
-
10/08/2022 14:57
Juntada de manifestação
-
21/07/2022 13:18
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 12:47
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 14:45
Juntada de diligência
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09/03/2022 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 20:19
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2021 22:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/12/2021 21:50
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/12/2021 21:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/11/2021 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 11:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/09/2021 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2021 15:53
Juntada de parecer
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02/09/2021 12:54
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 17:03
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2021 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 12:21
Juntada de diligência
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26/07/2021 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 18:43
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 18:22
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 18:22
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 18:22
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 22:50
Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/11/2020 22:50
Juntada de diligência
-
09/11/2020 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/09/2020 19:00
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
03/09/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 13:23
Mandado devolvido sem cumprimento
-
31/08/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 12:54
Mandado devolvido sem cumprimento
-
31/08/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/08/2020 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/07/2020 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/07/2020 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/05/2020 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2020 10:02
Juntada de Parecer
-
06/05/2020 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 11:44
Expedição de Mandado.
-
03/04/2020 11:27
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 10:08
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/03/2020 10:08
Juntada de diligência
-
13/03/2020 16:18
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/03/2020 16:18
Juntada de diligência
-
11/03/2020 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/03/2020 15:22
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/03/2020 15:22
Juntada de diligência
-
18/02/2020 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/02/2020 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/02/2020 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/02/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 14:18
Expedição de Mandado.
-
31/01/2020 14:18
Expedição de Mandado.
-
31/01/2020 14:18
Expedição de Mandado.
-
06/03/2019 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2019 11:54
Juntada de Parecer
-
19/02/2019 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2019 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 14:31
Juntada de diligência
-
05/12/2018 14:31
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/12/2018 14:31
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/12/2018 14:31
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/12/2018 10:37
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 16:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 14:02
Juntada de diligência
-
08/11/2018 18:38
Juntada de renúncia de mandato
-
01/11/2018 01:02
Decorrido prazo de DANIELLE BARRETO DE SOUZA em 30/10/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 19:55
Juntada de contestação
-
30/10/2018 12:30
Juntada de diligência
-
30/10/2018 12:30
Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/10/2018 12:30
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/10/2018 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/10/2018 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2018 11:23
Juntada de diligência
-
08/10/2018 11:23
Mandado devolvido cumprido
-
27/09/2018 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/09/2018 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/09/2018 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/09/2018 10:13
Juntada de Certidão.
-
21/09/2018 10:06
Expedição de Mandado.
-
21/09/2018 10:06
Expedição de Mandado.
-
21/09/2018 10:06
Expedição de Mandado.
-
18/05/2018 12:46
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2018 12:43
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2017 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 14:46
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 15:24
Restituídos os autos à Secretaria
-
23/11/2017 16:14
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 19:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 14:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
17/11/2017 14:41
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/11/2017 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2017 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2017
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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