TRF1 - 1004985-17.2021.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
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Polo Ativo
Polo Passivo
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004985-17.2021.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA KAROLINNE ANASTACIO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela demandante, sob o argumento de que há falhas na sentença de ID 1594190379 em que se julgou improcedente o pleito autoral.
Vislumbrou presente contradição naquele decisum, alegando que foram comprovadas as irregularidades contidas nas questões impugnadas, possibilitando a intervenção do Poder Judiciário, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – Tema 485.
A União apresentou manifestação em seguida (ID 1730029088), aduzindo que a autora, ora embargante almeja modificar o entendimento esposado por este Juízo, mas se utilizando de via recursal inadequada.
Já o CEBRASPE, embora intimado (cf. aba expedientes do sistema PJe) não apresentou suas contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Dos embargos de declaração e sua tempestividade: Preliminarmente, entendo tempestivos os declaratórios, haja vista que interpostos (em 23/05/2023) no dia seguinte àquele em que a embargante tomou ciência da sentença guerreada (22/05/2023), antes de se findar o quinquídio legal, portanto.
Do mérito dos declaratórios: Sem razão a embargante. É o que se depreende do cotejo entre os argumentos daquela e o que consta no CPC, ao tratar do recurso em debate, verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Percebe-se no arrazoado da embargante a ausência de qualquer demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes no bojo decisum guerreado.
Ela busca, na verdade, modificar o entendimento deste Juízo por meio de recurso inapropriado.
Repisou seus argumentos, sem trazer nenhuma demonstração da prefalada contradição, supostamente existente na sentença outrora proferida.
A contradição a que se refere o CPC diz respeito à constatação, no próprio corpo da sentença, de situações contraditórias como, por exemplo, afirmar ou negar algo, para em seguida, adotar-se posicionamento diferente do anterior.
Ou fundamentar a decisão, por exemplo, em contradição com as provas.
Não é o que se observa nos autos.
Pelo exposto, sem mais delongas, conheço dos embargos, para negar-lhes provimento.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, devendo observar a embargante a possibilidade de, caso queira, interpor o recurso que entender cabível, no prazo legal.
Constatando-se não haver nova insurgência daquela, cumpram-se as demais determinações contidas na sentença neste feito exarada, notadamente quanto ao arquivamento dos autos.
Porém, acaso se apresente recurso, conceda-se vista à parte recorrida, pelo prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sem baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data conforme assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI -
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004985-17.2021.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA KAROLINNE ANASTACIO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito comum intentada por ANA KAROLINNE ANASTACIO DE SOUSA em desfavor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE – e da UNIÃO, no qual a autora requer a declaração de nulidade de questões de prova de concurso público do qual participou, candidatando-se a uma vaga nos quadros da Polícia Rodoviária Federal.
Em resumo, alega que: “A Autora candidatou-se ao Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, regulado pelo edital nº 01/2021, o qual segue anexo.
Assim, teve sua inscrição deferida e iniciou seus estudos, dedicando meses da sua vida para buscar o cargo público sonhado.
Obedecendo a todos os critérios elencados no edital do certame, a Candidata realizou uma prova objetiva composta por 120 questões, aplicada na data de 09/05/2021, obtendo 68 pontos líquidos no concurso.
Quando da divulgação do gabarito definitivo, a Autora, ao confrontar as questões e respostas atribuídas pela banca, logo notou que algumas questões de sua prova, eivadas estavam de crasso erro e em nítido descompasso com o edital, vez que não apresentavam em seu gabarito resposta correta, ou mesmo não faziam parte do conteúdo programático constante no edital, e assim, tratavam-se de questões impossíveis, pois, qualquer que fosse o assinalar, resultaria em erro. (...)”.
Exarou-se decisão no ID 884245093, indeferindo-se a tutela de urgência requestada.
A requerente informou a interposição de agravo de instrumento, conforme demonstrou no ID 917999727.
O CEBRASPE apresentou contestação no ID 925328162.
Alegou que a requerente obtivera com a pontuação alcançada a 8356ª posição na ampla concorrência do certame, sendo eliminada do concurso.
Entendeu conveniente a citação de todos os outros candidatos em litisconsórcio passivo necessário.
Insurgiu-se contra o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Afirmou que o edital do concurso é a regra basilar do certame e que a autora não impugnou os termos editalícios, com eles anuindo ao se candidatar a uma das vagas ofertadas.
Entendeu legal a eliminação da demandante.
Quanto às questões específicas da prova, disse não haver vícios, que devem prevalecer a autonomia da banca examinadora e a isonomia entre os candidatos.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Contestação da União no ID 966075172.
Preliminarmente, insurgiu-se contra a concessão de gratuidade de justiça à demandante.
Cuidou ainda da falta de interesse processual, em razão da superação da fase do concurso.
Entendeu ser caso em que configurado o litisconsórcio passivo necessário quanto aos candidatos aprovados e que obtiveram nota nas questões discutidas na inicial.
No mérito, entendeu inexistirem ilegalidades na prova aplicada e que o edital está em consonância com os preceitos legais de regência.
Disse que se respeitou o amplo direito recursal e que os questionamentos autorais foram analisados e indeferidos.
Afirmou que a manutenção da autora no certame fere o princípio da isonomia e tratou da separação dos poderes e interferência judicial em concursos públicos.
Requereu a improcedência do intento inaugural.
Réplicas apresentadas nos ID 999592754 e 999592758.
Nelas a demandante rechaçou os argumentos expendidos pelos demandados.
Repisou os argumentos contidos na peça vestibular, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do litisconsórcio passivo necessário: De início, reputo despicienda a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo a se compor o polo passivo da demanda com todos os candidatos que estiverem em melhor colocação, comparados com a autora, ou mesmo com todos os demais concorrentes a uma das vagas ofertadas no concurso previsto no Edital nº 01/2021 – PRF. É que tal medida apenas criaria condições aptas a gerar verdadeira confusão processual, demora desarrazoada no desfecho da contenda e por se considerar tal medida desnecessária, ao se antever o desfecho do caso, segundo análise adiante articulada.
Da concessão de gratuidade de justiça: Quanto à insurgência dos requeridos, concernente ao pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, entendo que milita a presunção de veracidade em favor desta, a teor do disposto no art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, aquele que se insurge contra essa pretensão deve demonstrar a suficiência de recursos financeiros de quem almeja tal benesse.
Como deste encargo não se desincumbiram os demandados, afasto essa preliminar.
Da falta de interesse processual – fase superada: Afasto, também, esta preliminar, por entender que, havendo patente ilegalidade constatada no caso em voga, necessária a correção judicial da situação trazida à baila.
O tempo neste caso específico não tem o condão de agasalhar ilegalidades, não servindo de mote para cessação da análise do feito.
E é o que se fará adiante.
Sem outras questões prefaciais, sigo ao mérito.
No presente caso, busca a autora provimento judicial que declare nulas as questões de n. 11, 46, 50, 95, 100 e 102 da prova organizada pelo CEBRASPE realizada nos termos do Edital PRF n. 01/2021, ocasião em que ofertadas vagas para o cargo de policial rodoviário federal.
Sem razão a demandante. É que seus argumentos têm como pano de fundo suposta ilegalidade cometida pela banca examinadora, pois as questões contra as quais se insurgiu a requerente estavam, segundo alega, em “(...) nítido descompasso com o edital, vez que não apresentavam em seu gabarito resposta correta, ou mesmo não faziam parte do conteúdo programático constante no edital (...).” Porém, ao explanar sua irresignação, a autora traçou argumentos fruto de sua interpretação sobre o conteúdo abordado nas questões.
E, segundo sua ótica interpretativa, a assertiva que a banca considerou correta, para ela (demandante) estaria errada e, de outro modo, o que a banca considerou errado, para a autora seria, na verdade, correto.
Não apontou nenhuma ilegalidade quanto à cobrança de assuntos não contidos no edital do certame.
Nem mencionou situação em que se vislumbram erros de grafia ou de digitação ou outros que retirassem do candidato o necessário entendimento do enunciado da questão para bem respondê-la.
Em casos deste jaez, não pode o Judiciário invadir a seara administrativa, na tentativa de suplantar os prévios conhecimentos técnicos da banca examinadora responsável pelo certame.
Percebe-se que, de fato, as balizas para o controle judicial de provas de concursos e seleções públicas foram assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 632.853/CE (Tema n. 485), transcrito adiante: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Tema - 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.
Tese: Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” Nota-se que somente em hipóteses excepcionais de teratologia ou incompatibilidade das provas com as regras editalícias ou conteúdo programático, é que será possível ao Poder Judiciário proceder à anulação total ou parcial do concurso ou exame impugnado ou mesmo questões específicas do certame.
Estabelecidas tais premissas, e na esteira da decisão outrora proferida nos autos, vê-se que não demonstrada situação esdrúxula ou violação às regras do edital.
O que se percebe das alegações das partes é que a requerente observou os enunciados das questões contra as quais se insurgira, sob certa ótica, distinta daquela a que se agasalhava o entendimento da banca organizadora do concurso.
Contudo, não se pode encampar como certo os seus critérios de interpretação, em detrimento do adotado pela banca organizadora do concurso.
Neste ponto é que se tem por defesa a possibilidade de que sobre o tema possa imiscuir-se o Judiciário.
Em outros termos, não pode o Judiciário substituir a banca do concurso, para fins de correção de prova com base em outros critérios interpretativos.
O acolhimento da tese da parte autora implicaria em patente ofensa à isonomia, na medida em que criaria critério distinto de correção entre ela e os demais candidatos.
Conclusão: Em suma, o critério de correção adotado pela banca organizadora do concurso, quando não estiver em evidente desrespeito ao previsto em edital, denotando irreparável ilegalidade, deverá prevalecer sobre as conclusões e interpretações que parte teve ao submeter-se ao exame.
Assim, a improcedência do intento inaugural é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito contido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizados monetariamente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, suspendendo sua exigibilidade com esteio no comando insculpido no art. 98, § 3º do CPC.
Comunique-se ao Relator do agravo de instrumento n. 1003195-39.2022.4.01.0000, distribuído à 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data conforme assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI -
28/03/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 10:20
Juntada de réplica
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14/03/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 19:19
Juntada de contestação
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16/02/2022 00:54
Decorrido prazo de CEBRASPE em 15/02/2022 23:59.
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10/02/2022 23:41
Juntada de contestação
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07/02/2022 17:12
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 08:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/01/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2022 14:29
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2022 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2021 10:23
Conclusos para decisão
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23/08/2021 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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23/08/2021 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2021 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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