TRF1 - 1000611-54.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 06/12/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:11
Juntada de manifestação
-
10/10/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:29
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 12:29
Denegada a Segurança a ADELOR MOSSMANN - CPF: *19.***.*32-81 (IMPETRANTE)
-
27/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 00:09
Decorrido prazo de Bruno Rafael Miranda Matos em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 10:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2023 18:03
Decorrido prazo de Jeferson Pinto de Oliveira em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 10:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ADELOR MOSSMANN em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:20
Decorrido prazo de Jeferson Pinto de Oliveira em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:20
Decorrido prazo de Bruno Rafael Miranda Matos em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:20
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PARA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:57
Decorrido prazo de ADELOR MOSSMANN em 01/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 19:26
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 01:11
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000611-54.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADELOR MOSSMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO DA SILVA MACHADO - MT27731/O e UESLEI DE MELO RODRIGUES DE LIMA - MT30800/O POLO PASSIVO:Jeferson Pinto de Oliveira e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Coordenador do ICMBIO em Mato Grosso e pelo Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ no qual a impetrante busca o levantamento do embargo sobre as atividades da Fazenda Banhado Grande assegurando a emissão de Guias de Transporte Animal no ADEPARÁ até o julgamento do mérito da presente ação.
Na decisão ID 962695650, determinou-se o recolhimento de custas e postergou-se a análise do pedido liminar.
O ICMBIO apresentou petição na qual manifestou interesse em integrar a lide (ID 965957649).
O Estado do Pará informou que não tem interesse na lide e pugnou por sua exclusão do polo passivo (ID 993201193).
O Coordenador do ICMBIO em Mato Grosso apresentou suas informações na petição ID 1061920260.
O pedido de tutela provisória foi deferido no evento 1235276762.
Após o cumprimento da decisão, o ICMBIO peticionou no evento 1354747769 juntando novos documentos e requerendo sua consideração na análise do mérito.
Decido.
A tutela provisória foi deferida, inicialmente, com os seguintes fundamentos: Destaca-se, inicialmente, que as medidas de embargo de obras ou das atividades para fins de resguardar o meio ambiente têm previsão legal (artigo 72, VII, da Lei 9.605/98), de modo que podem ser implementadas imediatamente quando identificado risco iminente e necessidade (artigo 45 da Lei 9.784/99).
No caso concreto, não obstante o Coordenador do ICMBIO tenha asseverado que o ato combatido teve apenas o condão de informar à ADEPARÁ as irregularidade informadas, não é o que se depreende do conteúdo do ofício encaminhado ao Diretor Geral do referido órgão estadual (Ofício SEI nº 647/2021- UNA/GABIN/ICMBio – ID 937615670 – pág. 03).
Vejamos: Considerando as irregularidades constatadas, requer-se a suspensão do cadastro destas ocupações no SIAPEC, e o impedimento de emissão de GTA's, até segunda ordem do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
No oportuno, reforçamos a necessidade de verificação de áreas embargadas, localizadas nas unidades de conservação federais, em especial na REBIO Cachimbo, disponíveis no site: https://www.gov.br/icmbio/pt-br/servicos/geoprocessamento/mapa-tematico-e-dados-geoestatisticos-das-unidadesde-conservacao-federais/mapa-tematico-e-dados-geoestatisticos-das-unidades-de-conservacao-federais Importante destacar que as sanções aplicadas não se limitarão às descritas neste documento, considerando que será dada continuidade nas ações fiscalizatórias envolvendo a movimentação de gado e a ampliação de áreas de pastagens no interior das unidades de conservação da região.
Sem mais, nos colocamos a disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto.
Em resposta à referida requisição, o Diretor do ADEPARÁ informa o efetivo bloqueio dos produtores do sistema, informando ainda que o referido ato se dava em razão do cumprimento de ato judicial (OFÍCIO N°485/2021 – DG/ADEPARÁ – ID 937615670 – pág. 29).
O Coordenador do ICMBIO asseverou, em suas informações, que o órgão não determinou de forma peremptória que a ADEPARÁ praticasse o ato restritivo do direito de emissão das GTA's pelo Impetrante, já que não é competência do Instituto, com base na Lei 11.516/2007, realizar tal ato constritivo.
Assim, ao que tudo indica, o ato restritivo deu-se de forma indevida e por autoridade incompetente, uma vez que o ICMBIO assevera que não poderia ter determinado a constrição e a instituição estadual informa que cumpriu o ato como se tivesse sido emanado de determinação judicial.
No momento atual, a suspensão das atividades agropecuárias do impetrante é medida drástica diante do contexto exposto, configurando, inclusive, o perigo na demora do provimento judicial necessário para a concessão da ordem liminar.
Defiro o pedido liminar para suspender o embargo imposto pelas autoridades impetradas no bojo do processo administrativo n. 02121.002291/2021-62, de modo que deverão providenciar o efetivo levantamento no prazo de cinco dias, com a consequente emissão das GTA’s em nome do impetrante.
Naquela ocasião, as provas juntadas aos autos apontavam para a existência de possível vício formal no lançamento da restrição sistêmica pelo ADEPARA, que fez menção à existência de decisão judicial para amparar o bloqueio, sem informações precisas sobre a origem do provimento supostamente judicial.
As informações prestadas pela autoridade coatora do ICBMBIO, por sua vez, também não eram claras o suficiente, na medida em que se alegava a reiteração do descumprimento de embargos pelo impetrante sem a comprovação de elementos concretos a esse respeito.
Ocorre que o ICMBIO juntou novos documentos relativos às autuações citadas.
Refletindo atentamente sobre as novas provas e sobre a decisão já proferida, chego à conclusão de que a tutela provisória deve ser revogada.
O impetrante foi autuado em 23/08/2021 pelo ICMBIO por “adquirir 67 cabeças de gado, na data de 26/03/2019, produzidas sobre área objeto de embargo, localizada no interior da reserva biológica Nascentes da Serra do Cachimbo”.
A infração foi cometida na Fazenda Banhado Grande, conforme se extrai da cópia do processo administrativo 02126.002217.2021-04, no qual consta o seguinte relatório (1354747774) DA OCORRÊNCIA No caso em questão, conforme movimentações coletadas no SIAPEC e centralizadas no Relatório nº 4445/2021 - MPF, o Sr.
Adelor Mossmann adquiriu indevidamente 67 cabeças de gado, na data de 26/03/2019, produzidas sobre área objeto de embargo localizada no interior da Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo.
Conforme pode-se comprovar por meio dos seguintes documentos (Tabela 01, anexa à este relatório): Documento: DTA - 53750; Adquirida da Fazenda Banhado Grande, de responsabilidade de Dimirco Herani de Paula; Quantidade: 67 cabeças de gado; Em 16/08/2019 o impetrante já havia sido autuado pela mesma irregularidade.
Consta do auto de infração 033556-B, também lavrado pelo ICMBIO, que o impetrante descumpriu embargo ao ‘criar 300 animais bovinos no interior da reserva biológica Nascentes da Serra do Cachimbo, nas áreas embargadas de Dimirco Hernani de Paula, Fazenda Banhado Grande” (1354747775).
O IBAMA também autuou o impetrante em 23/07/2020 por “impedir a regeneração de vegetação nativa em uma área de 207,9 hectares no interior da Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo”, na Fazenda Banhado Grande, conforme se verifica da cópia do processo administrativo 02127.001588.2020-70 juntado no evento 1354747776, no qual consta que a área foi embargada, bem como suspensa a atividade de criação de gado em seu interior.
A seguir, a conclusão lançada no relatório de fiscalização a respeito da necessidade e do alcance do embargo: Dado o embargo anterior da área, e ao fato de que o desmatamento foi realizado sem o amparo de licença ambiental, o Sr.
Adelor foi autuado pela infração administrativa de impedir a regeneração natural de vegetação nativa no interior de UC, em uma área de 207,9 hectares, com multa no valor total de R$ 1.040.000,00.
Além de ratificar o embargo da área, também foi determinada a suspensão da atividade de criação, manejo e transporte de gado oriundo de área no interior da REBIO Nascentes da Serra do Cachimbo Os mapas juntados aos processos administrativos revelam que a Fazenda Banhado Grande estava com sua área embargada, mantendo-se em vigor a suspensão da criação de gado em seu interior, a justificar a lavratura dos autos de infração por impedimento da regeneração da vegetação nativa ou descumprimento do embargo, tendo em vista a informação de que a área foi destinada à criação de gado, a despeito dos embargos lavrados pelo IBAMA e ICMBIO.
E as medidas de polícia adotas alcançam, sim, a movimentação de gado realizada por meio dos sistemas do ADEPARA.
A análise do caso não passa pela discussão sobre a competência para movimentar os sistemas do ADEPARA no âmbito de suas atribuições de defesa sanitária e saúde animal e vegetal, mas sim pelo atributos inerentes ao poder de polícia conferido ao ICBMIO e ao IBAMA.
O artigo 1º, inciso IV, da Lei n.º 11.516/07, inclusive, concedeu ao ICMBIO competência para “exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela UNIÃO”.
A Lei 6.938/81 já dispunha, a propósito, a respeito da posição do ICMBIO dentro da Política Nacional do Meio Ambiente, colocando-o ao lado do IBAMA como órgãos executores integrantes do SISNAMA, ao passo que o artigo 70 da Lei n.º 9605/98 também já autorizava os integrantes desse sistema – no qual figuram IBAMA e ICMBIO – a realizar fiscalização e lavrar auto de infração ambiental e adotar as medidas de polícia previstas no artigo 72 do mesmo diploma, estando entre elas o embargo e a suspensão de atividades.
Em arremate, a adoção dessas medidas também está amparada no Decreto 6.514/08.
Importante lembrar que não se trata apenas de um poder, mas de um poder-dever, estando a Administração obrigada a aplicar medidas preventivas quando se mostrarem necessárias diante de uma infração ambiental, conforme dicção do artigo 101 do Decreto 6.514/08, com o objetivo de “prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”, nos termos do §1º do citado artigo. É consabido que o poder de polícia possui como um de seus atributos a autoexecutoriedade, que possibilita à Administração executar diretamente suas decisões independentemente da vontade do particular ou de autorização prévia do Poder Judiciário, embora o ato esteja sujeito à sindicabilidade judicial.
E não poderia ser de outra forma.
Com efeito, quando o ordenamento jurídico prevê um direito – no caso um direito-dever de proteção ao meio ambiente – ele estabelece os instrumentos necessários para seu pleno exercício.
No âmbito público, o assunto é tratado da mesma forma, por meio da teoria dos poderes implícitos, segundo o qual as funções e competências atribuídas aos órgãos estatais lhes autorizam, ainda que implicitamente, a utilização dos meios necessários para execução de seus poderes.
Disso decorre que, se o ordenamento jurídico deu ao ICMBIO e ao IBAMA o poder-dever fiscalizatório para proteção ambiental e ainda previu expressamente a possibilidade de aplicação do embargo como forma de alcançar suas finalidades, é inerente ao exercício desse poder a plena executoriedade das medidas preventivas aplicadas por essas autarquias, isto é, a plena materialização do embargo no mundo fático, não sendo necessária uma decisão autônoma do ADEPARA para confirmar o embargo já lavrado pelo órgão fiscalizador competente.
Conforme já dito, não se trata de invasão à competência do ADEPARA, já que o embargo ambiental em nada invade as atribuições específicas da referida autarquia estadual, que se limitam à execução e fiscalização das políticas de saúde animal, vegetal e defesa sanitária.
Trata-se apenas de reconhecer que a execução do embargo e da suspensão da atividade gera inevitavelmente efeitos concretos sobre o direito do impetrante de movimentar gado no sistema estadual, o que implica o necessário bloqueio dos sistemas que permitam essa movimentação.
Desse modo, não há ilegalidade no ofício expedido pelo ICMBIO ao ADEPARA no qual requereu a suspensão de cadastros de infratores ambientais que estavam com suas atividades embargadas, entre eles, o impetrante (937615670).
O ofício, aliás, delimita as atividades alcançadas, observando a exigência do artigo 101, §4º, do Decreto 6.514/08, já que se restringe à Fazenda Banhado Grande, sobre a qual incidem vários embargos e autos de infração, como já relatado acima.
Acrescente-se que, diante do contexto acima, perde relevância o fato de o ADEPARA ter lançado a suspensão do cadastro como cumprimento de decisão judicial.
A leitura do processo administrativo 02121.002291.2021-62 revela que se trata de mero equívoco da autarquia estadual, pois, em verdade, a intervenção no sistema foi feita estritamente em cumprimento ao pedido do ICBMIO, o qual não faz menção a qualquer provimento de ordem judicial.
Diante do exposto, revogo a decisão 1235276762.
Intimem-se as autoridades coatoras a respeito do restabelecimento dos embargos.
Intimem-se as partes.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
10/05/2023 20:52
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2023 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2023 20:52
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
11/10/2022 18:33
Juntada de manifestação
-
23/08/2022 10:29
Conclusos para julgamento
-
20/08/2022 17:35
Decorrido prazo de Bruno Rafael Miranda Matos em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 10:59
Juntada de diligência
-
11/08/2022 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2022 01:28
Decorrido prazo de Jeferson Pinto de Oliveira em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:30
Decorrido prazo de ADELOR MOSSMANN em 02/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 11:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/07/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 12:30
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 12:30
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 17:07
Juntada de manifestação
-
19/07/2022 03:23
Decorrido prazo de Jeferson Pinto de Oliveira em 18/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 08:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/06/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 00:15
Decorrido prazo de Bruno Rafael Miranda Matos em 24/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 17:36
Juntada de manifestação
-
20/05/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 17:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/05/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 09:56
Juntada de diligência
-
05/05/2022 18:20
Juntada de Informações prestadas
-
28/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 02:56
Decorrido prazo de ADELOR MOSSMANN em 28/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2022 11:51
Juntada de manifestação
-
21/03/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2022 11:14
Juntada de diligência
-
10/03/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2022 18:38
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 18:00
Juntada de manifestação
-
07/03/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 17:04
Outras Decisões
-
02/03/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 15:47
Juntada de manifestação
-
02/03/2022 08:15
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 08:15
Outras Decisões
-
18/02/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
18/02/2022 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/02/2022 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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