TRF1 - 1001879-09.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001879-09.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO RUA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ALVES DA SILVA PONTES - GO49558 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pelo CREA, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001879-09.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO RUA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ALVES DA SILVA PONTES - GO49558 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS, visando sanar suposta contradição na sentença do Id 2110043157. 2.
Alega que houve contradição no que se refere aos ônus da sucumbência, em razão da embargada não ter decaído de parte mínima do pedido, uma vez que o valor dos danos morais pleiteados é maior que o valor da multa aplicada.
Pugna pelo provimento dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada e condenar a empresa embargada ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 5.000,00. 3.
A embargada apresentou suas contrarrazões (Id 2121933470), rogando pela rejeição dos embargos. 4. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 6.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Benedito Gonçalves, DJe 02/08/2017). 7.
Não é esse o caso dos autos, em que o vício apontado pelo embargante é de ordem externa, isto é, refere-se à contrariedade da tese esposada na sentença com aquela defendida por ele, o que obviamente não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. 8.
In casu, o autor ajuizou a presente demanda, objetivando a nulidade do Auto de Infração lavrado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA/GO), com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. 9.
Ao sentenciar o feito, este juízo julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da multa aplicada pelo CREA/GO, no importe de R$ 4.106,09, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora.
Em razão da sucumbência mínima do pedido, condenou o requerido, por inteiro, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 10.
Denota-se que a sentença acolheu apenas um dos pedidos, tendo o autor sucumbido ao outro pleito.
Contudo, este Juízo deixou de condená-lo nos honorários advocatícios quanto aos danos morais em razão da acessoriedade desse pedido, bem como pelo baixo valor do pedido principal. 11.
Nessa situação específica, caso houvesse condenação do autor nos honorários sucumbenciais, o montante se aproximaria do valor do pedido principal, que o demandante se isentou de pagar em razão da procedência da sua pretensão, o que seria um contrassenso. 12.
Desta forma, a sentença embargada está em perfeita harmonia com a norma vigente, de modo que não há que se falar em ocorrência de qualquer vício a ser sanado. 13. É patente, pois, a intenção do embargante em rediscutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas lhes nego provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001879-09.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO RUA - ME POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios de ID 2121061978.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001879-09.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO RUA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ALVES DA SILVA PONTES - GO49558 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ANTÔNIO RUA – ME (REFRIMAQ) ajuizou a presente ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS (CREA/GO), visando à suspensão da cobrança da multa referente ao Auto de Infração nº 6221MTS2022DA, bem como para determinar ao réu que se abstivesse de inscrever o seu CNPJ nos órgão de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido inicial para, confirmando a tutela de urgência, declarar a nulidade do referido Auto de Infração, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é uma Micro Empresa especializada em instalação, reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônico de uso pessoal e doméstico; (ii) foi autuada pelo CREA/GO por, supostamente, ter incorrido no exercício ilegal da engenharia por ter realizado a manutenção dos equipamentos de ar-condicionado do Hospital Municipal de Caiapônia/GO, conforme o Auto de Infração nº 6221MTS2022DA; (iii) caso não pagasse a multa imposta no valor De R$ 4.106,09 (quatro mil, cento e seis reais e nove centavos), sofreria graves sanções; (iv) contudo, conforme a legislação de regência (Lei nº 5.194/66), a atividade de instalação e manutenção de ar-condicionado não está prevista no rol taxativo que estabelece os serviços e atos reservados aos profissionais regulados pelo CREA; (v) dessa forma, por entender que não incorreu no exercício irregular da profissão de engenharia, o auto de infração lavrado em seu desfavor é ilegal, razão pela qual, não restou alternativa, senão socorrer-se ao judiciário com a finalidade de anular a cobrança da multa imposta. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 1707194485). 5.
Citado, o CREA apresentou contestação (Id 1815050658), defendendo a legalidade do auto de infração aplicado à empresa autora. 6.
Em réplica (Id 1829095693), a autora reiterou os termos da inicial. 7.
Embora devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, além das já carreadas aos autos. 8. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Do Auto de Infração 10.
A controvérsia cinge-se acerca da legalidade ou não da lavratura do Auto de Infração pelo CREA, por ter a empresa autora supostamente incorrido no exercício irregular da profissão de engenharia ao realizar a manutenção dos equipamentos de ar-condicionado do Hospital Municipal de Caiapônia/GO, sem a presença desse professional. 11.
Pois bem.
Dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/80 que a obrigatoriedade do registro de uma empresa em determinado Conselho Profissional dar-se-á em razão da atividade básica que ela exerce ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros. 12.
Em outros termos, é dizer que o referido dispositivo adotou o critério da pertinência a partir da atividade básica.
Com base nessa premissa, para o enquadramento na hipótese de registro obrigatório, é necessário que a empresa exerça atividade básica, ou preste serviços a terceiros, nas áreas de engenharia ou agronomia. 13.
Inclusive, esse é o posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 2072-90.2013.4.01.3507/GO, Sétima Turma, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, e-DJF1 10/11/2017). 14.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e a indicação de responsável técnico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.
Portanto, se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo.
Precedentes (REsp 1.257.149/RN, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe em 24/08/2011; AgRg no AREsp 845853/SC, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 27/05/2016; AgRg no REsp 1152024/DF, Primeira Turma, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 11/05/2016).. 15.
No que tange às atividades e às atribuições dos profissionais obrigados ao registro no CREA, o art. 7º da Lei nº 5.194/66 assim as enumera: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
De acordo com parágrafo único do supracitado dispositivo, os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. 16.
Em relação às pessoas jurídicas, prevê o art. 59 que “as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regional, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico”. 17.
No caso em tela, a empresa autora foi autuada pelo CREA, por entender o conselho profissional que ela estava exercendo atividade de engenharia na instalação e manutenção dos equipamentos de ar-condicionado do Hospital Municipal de Caiapônia/GO. 18.
Ocorre que, após a entrada em vigor da Lei nº 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é, como já dito, a atividade básica desenvolvida pela empresa, nos termos do seu artigo 1º. 19.
Pelo exame das provas trazidas aos autos, em especial o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Id 1600540879), constata-se que a autora possui como atividade econômica principal, o “Comércio varejista especializado de peças de acessórios eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação” (código 47.57-1-00).
Sua atividade econômica secundária é a “reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico” (código 95.21-5-00).
Essas atividades não se incluem dentre aquelas que impõem a presença de um engenheiro registrado no CREA. 20. É que a atividade desenvolvida pela autora não apresenta complexidade suficiente a ponto de ensejar a necessidade da intervenção permanente de um engenheiro, na medida em que consiste basicamente na prestação de serviços a terceiros de mera manutenção de ar condicionado, não sendo desenvolvida nenhuma atividade de fabricação desses equipamentos.
Caso se entendesse de outra maneira, estar-se-ia impondo a presença de um engenheiro em cada uma das prestações de serviço da empresa, o que, além de se apresentar desproporcional e inviável, não se afigura condizente com as já mencionadas atribuições do profissional em questão. 21.
Sendo assim, há de se aplicar ao caso sub judice, a sedimentada orientação jurisprudencial, em sede de recurso repetitivo, de que o registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional faz-se necessário somente quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades (STJ – REsp 1338942/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
OG Fernandes, DJe 03/04/2017). 22.
Sobre o tema, o entendimento pacificado pelos Tribunais Regionais Federais é no sentido de que as atividades relacionadas ao comércio, manutenção e instalação de condicionadores de ar não se evidenciam como atividade básica da engenharia, não estando enquadradas no disposto na Lei nº 5.194/66: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO DE FISCALIZAÃO PROFISSIONAL.
CREA/SP.
REGISTRO E FISCALIZAÇÃO.
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO JUNTO AO CREA. 1.
Nos termos do Código de Processo Civil, o juiz deve analisar a necessidade da dilação probatória, aferir a utilidade e pertinência das provas requeridas, podendo inclusive indeferi-las. 2.
No presente caso não há necessidade de perícia técnica para comprovação de que a atividade técnica ligada à instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração está ligada ao âmbito da engenharia, porquanto se trata de instalação de um eletrodoméstico presente nas casas de milhões de pessoas, sem maiores complexidades, não se justificando ser imprescindível a contratação de perito para a solução da lide. 3.
Na espécie, as atividades principais desenvolvidas pela recorrida são “Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo” e “Instalação e manutenção de sistemas de centrais de ar condicionado, ventilação e refrigeração”. 4.
Tais atividades não guardam relação com as atribuições referentes à Engenharia, não estando enquadradas no disposto na Lei nº 5.194/66. 5.
O CREA alargou por demais a interpretação das atividades que ensejam o registro junto a si.
A expressão “serviços técnicos” deve ser lida dentro do conjunto ali identificado, sob pena, inclusive, de sua descaracterização ou enquadramento da grande maioria das atividades laborativas humanas, aí incluídas aquelas fiscalizadas pelos outros Conselhos Profissionais. 6.
A jurisprudência desta E.
Corte é uníssona no sentido de que as atividades relacionadas ao comércio, manutenção e instalação de condicionadores de ar não se evidenciam como atividade básica a engenharia. 7.
Apelo desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50004133120184036125 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 31/03/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/04/2021) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
ATIVIDADE PRINCIPAL.
MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO. 1.
A exigibilidade de inscrição junto ao Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela pessoa jurídica (art. 1º da Lei 6.830/1980). 2.
Empresa que tem como atividade básica a instalação de aparelhos de ar condicionado não está obrigada ao registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA. (TRF-4 - AC: 50044956420214047001, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 16/03/2022, PRIMEIRA TURMA) 23.
Com efeito, somente as empresas, cuja atividade-fim é o exercício da engenharia é que estão obrigadas a registrar-se e manter-se registrada junto ao CREA. 24.
Portanto, não se pode exigir da empresa autora o registro junto ao CREA, bem como a contratação de engenheiro para o exercício de suas atividades, de modo que a multa que lhe foi imposta deve ser anulada. 25.
Dos danos morais 26.
Pretende a autora a condenação do CREA ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sofrido prejuízos de ordem moral em razão da cobrança indevida. 27.
Cumpre esclarecer que a indenização por dano moral, no caso de pessoa jurídica, somente será cabível quando houver ofensa a algum atributo relativo a direito de personalidade que seja extensível à pessoa jurídica, como o direito à imagem, à identidade e à honra objetiva.
Trata-se, com efeito, da distinção entre a realidade institucional da pessoa jurídica e a existência natural da pessoa humana.
Esta, a propósito, é a diretriz que se pode extrair dos precedentes que informaram a edição da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, confirmada pela regra do artigo 52 do Código Civil: Súmula 227 do STJ - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Art. 52 do CC/2002.
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. 28.
No caso em apreço, apesar do transtorno causado à autora, decorrente da imposição de multa e da notificação para pagamento, entendo que a fiscalização efetuada pelo Conselho decorreu do poder de polícia a ele conferido, em supervisionar as atividades profissionais.
O Conselho autuou a demandante por entender, na ocasião relatada, que a atividade desenvolvida pela empresa exigia a atuação de responsável técnico com formação específica em engenharia. 29.
A esse respeito, cito o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
INEXIGIBILIDADE.
PROTESTO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exigibilidade de inscrição junto ao Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela pessoa jurídica (art. 1º da Lei 6.830/1980).
As atividades de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração não estão sujeitas à fiscalização dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, pois não fazem parte dos róis previstos nos artigos 1º e 7º da Lei Federal nº 5.194/1966. 2.
A responsabilidade civil extracontratual exige a conjunção de três requisitos: a) conduta ilícita; b) ocorrência do dano e c) relação de causalidade entre dano e conduta.
Considerando que o Conselho agiu dentro de seus limites de atuação e fiscalização, o entendimento jurisprudencial de que descabe a vinculação por ele pretendida não traz à sua conduta contornos de ilicitude. (TRF-4 - AC: 50015210220224047007 PR, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 17/05/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) 30.
Sendo assim, tenho que a indenização por danos morais não merece ser acolhida.
DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a nulidade da multa aplicada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS – CREA/GO no auto de infração nº 6221MTS2022DA, em razão da desnecessidade da empresa ANTÔNIO RUA – ME (REFRIMAQ) de contratar engenheiro para o exercício de suas atividades. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora. c) Em razão da sucumbência mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno o CREA, por inteiro, a arcar com as custas judiciais (art. 4º, parágrafo único, Lei nº 9.289/96), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 32.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001879-09.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO RUA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ALVES DA SILVA PONTES - GO49558 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ANTONIO RUA – ME (REFRIMAQ) em desfavor da CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS – CREA/GO, com a finalidade de suspender a cobrança da multa consubstanciada em auto de infração.
Em síntese, alega que: I- é uma Micro Empresa especializada em instalação, reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônico de uso pessoal e doméstico; II- foi autuada pelo CREA/GO por, supostamente, ter incorrido no exercício ilegal da engenharia por ter realizado a manutenção dos equipamentos de ar-condicionado do Hospital Municipal de Caiapônia/GO, conforme o Auto de Infração nº 6221MTS2022DA; III- caso não pague a multa imposta no valor De R$ 4.106,09 (quatro mil, cento e seis reais e nove centavos), sofrerá graves sanções; IV- contudo, conforme a legislação de regência (Lei nº 5.194/66), a atividade de instalação e manutenção de ar-condicionado não está prevista no rol taxativo que estabelece os serviços e atos reservados aos profissionais regulados pelo CREA; V- dessa forma, por entender que não incorreu no exercício irregular da profissão de engenharia, o auto de infração lavrado em seu desfavor é ilegal, razão pela qual, não resta alternativa, senão, socorrer-se ao judiciário com a finalidade de anular a cobrança da multa imposta.
Pede a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para suspender a cobrança da multa referente ao Auto de Infração nº 6221MTS2022DA, bem como, para que o réu seja impedido de negativar o CNPJ da autora junto aos órgão de proteção ao crédito.
Por fim, pugna que seja julgado procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de confirmar a tutela de urgência e, consequentemente, seja declarado a nulidade do auto de infração.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio instruída com documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Convém ressaltar que, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa física, não se exige a comprovação da miserabilidade, bastando que ela afirme, sob as penas da lei, não poder custear com as despesas do processo sem sacrificar os gastos normais para a sua manutenção.
Por outro lado, com relação à pessoa jurídica, há de se salienta que ela também tem direito aos benefícios da justiça gratuita, porém, em caráter excepcional.
Isso por que, tem-se que uma sociedade comercial, presumidamente, não necessita de tal benesse.
Assim, de acordo com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Verbete nº 481, a pessoa jurídica fará jus ao benefício, somente, se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, STJ).
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) autor(a) ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira.
III- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão de prevenção não possui identidade de partes e objeto com o processo em análise.
Sendo assim, passo à análise do caso concreto.
Pretende a autora, com o pedido de tutela provisória de urgência, que seja suspensa a cobrança da multa consubstanciada no Auto de Infração nº 6221MTS2022DA, uma vez que não exerceu irregularmente a profissão de engenharia, como entendeu o réu.
Pois bem.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Isto é, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Em outros termos, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Por outro lado, os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes, não sendo possível afastar tais presunções por medida liminar, a não ser diante de evidências concretas e unívocas.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) Por esse ângulo, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não vislumbro, ao menos nessa análise inicial, própria dessa fase processual, a probabilidade de êxito da tese sustentada pelo autor.
Isso porque, o requerente insurge-se contra ato praticado pela administração pública, que, como já dito, goza da presunção de legalidade e de legitimidade, cabendo ao contribuinte, autor da ação, fazer prova capaz de afastar tal presunção.
Assim, entende-se necessário prova irrefutável da parte autora capaz de desconstituir a decisão administrativa do CREA/GO (id. 1600540884), o que não é possível vislumbrar através dos documentos que instruem a inicial, principalmente em uma análise perfunctória.
Portanto, diante da ausência do fumus boni iuris, não se verifica presente um dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, observando, dessa forma, o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
IV- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
V- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de IRPJ) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Nas hipóteses de manter-se inerte ou de insistência no pedido de gratuidade de justiça, após a junta dos documentos que demonstrem a hipossuficiência, voltem-me os autos conclusos.
No caso de recolhimento das custas, prossiga-se com as seguintes providências: a) CITE-SE o CREA/GO de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; b) transcorrido o prazo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; c) após, INTIME-SE o réu para especificar as provas que pretende produzir, no mesmo prazo, justificando a necessidade e pertinência; d) sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”); e) havendo interesse de ambas as partes, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”; Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/05/2023 22:26
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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