TRF1 - 1026013-85.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1026013-85.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: E.
S.
D.
J. - PA011915 POLO PASSIVO:E.
S.
D.
J.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer em face da Administração Judiciária da Justiça Federal – Seção Judiciária do Pará, com a finalidade de determinar a expedição de feitos cíveis da Justiça Federal.
A parte sustenta que: a) efetuou, perante o setor de protocolo da OAB/PA, inscrição no dia 28/04/2023 para o pleito do Quinto Constitucional do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJ/PA; b) na data de 05/05/2023 (sexta – feira), Daniele Ribeiro, foi notificada pela Comissão Eleitoral da OAB/PA, via e-mail (aberto no turno da noite, após 19h) de que estava faltando, em toda a vasta documentação protocolizada, certidão de feitos cíveis da Justiça Federal; c) imediatamente, acessou ao site do TRF1 para ter expedida a referida certidão e obteve como resposta do sistema eletrônico, na noite de 05/05/2.023 (sexta – feira), que a certidão foi enviada para análise; d) não tem como aguardar mais tempos pela análise da certidão, vez que o Edital n.º 01/2.023 proferido pela OAB/PA estabelece que os prazos são computados em dias corridos; e) não pode deixar, DE FORMA ALGUMA, de apresentar a certidão de feitos cíveis da Justiça Federal, sob pena de ter a inscrição indeferida; f) portanto, sábado (06/05/2.023) e domingo (07/05/2.023) estão sendo computados para que o prazo da candidata seja cumprido e a certidão de feitos cíveis da Justiça Federal seja apresentada; g) pelo sistema eletrônico, não foi possível, o que está acarretando prejuízo a Requerente.
Ao final, requer a concessão de tutela de evidência de modo que o analista judiciário, servidor responsável, seja intimado a emitir imediatamente a Certidão de Feitos Cíveis da Justiça Federal em nome da Requerente, sob pena de multa diária, a ser fixada por Vossa Excelência, sendo confirmada a medida na sentença.
Acostou documento de identidade, comprovante de residência, documento do Diário Oficial da OAB e a Resolução n. 680/2020.
Os autos foram submetidos a este magistrado plantonista. É o relatório.
Decido. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Nos autos a parte autora indicou como polo passivo no sistema PJe, o Analista Judiciária Federal, e enquanto em sua petição inicial indicou a Administração Judiciária da Justiça Federal – Seção Judiciária do Pará – Subseção de Belém. É de se ressaltar que, após a implantação do PJe, a petição inicial passou a ser ato completo e não consiste em apenas apresentar um PDF, mas sim de preencher os dados no PJe, o que se verifica não ter feito corretamente pela parte autora.
Apresenta um réu no PJe e outro em documento inicial anexo, pois a própria petição inicial 1608861354 apresenta apenas “I – Seguem todos os documentos anexos”.
Entretanto, nenhuma das formas está correta.
Os nomes mencionados pela parte autora não podem possuem personalidade jurídica para figurar em juízo.
A Justiça Federal integra à União e não possui personalidade jurídica distinta dela, ou seja, não se trata de entidade autárquica ou empresa pública federal.
Assim, o correto é a inclusão da União no polo passivo.
A Constituição Federal estabelece: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; O Código de Processo Civil preceitua: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; Dessa forma, é necessária a emenda a inicial para inclusão da União no polo passivo em substituição às pessoas indicadas pela parte autora. 2.
Mérito.
O cerne é a possibilidade de deferir tutela de evidência, em sede de plantão, a fim de assegurar a expedição de certidão na Justiça Federal requerida no dia 05/05/2023 com a finalidade de garantir sua inscrição para concorrer as vagas do quinto constitucional do TJPA.
O Código de Processo Civil determina: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Nos autos verifica-se que: a) a parte autora não acostou aos autos comprovação de sua inscrição para o quinto constitucional do TJPA, apenas registrou uma foto em sua petição inicial; b) não apresentou sequer o requerimento de inscrição dirigido ao Presidente Conselho Seccional; b) não apresentou o suposto e-mail da Comissão Eleitoral da OAB que teria notificada a mesma a apresentar a documentação; c) não apresentou cópia do e-mail encaminhado automaticamente pela Justiça Federal a fim de comprovar quando tivesse requerido a certidão da JF; d) não comprovou sequer ter requerido a certidão à Justiça Federal pelo sistema eletrônico; e) não apresentou nenhuma comprovação de solicitação de certidão à Justiça Federal.
Ademais, omitiu em sua petição inicial a razão pela qual o sistema pediria a análise de certidão.
Em sede de plantão, este magistrado inscreveu os dados no Sistema da Justiça Federal a fim de requerer a certidão cível da parte autora e o sistema apresenta a seguinte informação “o sistema não pode emitir a certidão, pois foi detectada como positiva ou ocorreu homonímia (nomes semelhantes)” e pede informações complementares para requerimento de certidão.
Outro fator constatado foi que a parte autora divorciou-se, porém não alterou o seu sobrenome – retirou o Lima – do seu Cadastro de Pessoas Físicas, tanto que no ajuizamento da demanda, o nome da parte autora está com “Lima”.
A Lei n. 9.051/95 estabelece: Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
A Resolução CJF n. 680/2020 preceitua: Art. 8º O prazo para a emissão não automática de certidão ou para retificação de certidão já emitida será de 5 (cinco) dias úteis, excluído o dia da solicitação.
A Lei Federal estipula o prazo de 15 dias para a obtenção de certidão.
Todavia, o Conselho da Justiça Federal reduziu o prazo para 5 dias úteis no âmbito das certidões judiciais.
Por sua vez, o Edital de inscrição para o quinto constitucional da OAB Pará foi publicado no dia 11 de abril de 2023 e supostamente a parte autora se inscreveu para o quinto constitucional no dia 28/04/2023 e supostamente requereu a certidão necessária na Justiça Federal apenas no dia 05/05/2023.
Friso o termo supostamente, pois não foi apresentada a documentação comprobatória do alegado.
Dessa forma, entendo não ser possível conceder a tutela de evidência requerida, pois não foi comprovada documentalmente as alegações da parte autora, não se constata nenhuma irregularidade na atuação da União.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a tutela de evidência requerida; b) intime-se a parte autora urgentemente em sede de plantão pelo meio mais célere e também eletronicamente; c) após o término do plantão forense, remeta-se o feito ao juízo natural.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sede de plantão.
Expeça-se o necessário Belém, 06 de maio de 2023 às 16h07.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal Plantonista -
06/05/2023 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
E-mail • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002834-55.2023.4.01.3502
Presidente da Comissao de Selecao Intern...
Adan Sardinha da Costa
Advogado: Danylla Correia da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2024 11:24
Processo nº 1000144-02.2023.4.01.4004
Leandro Ferreira Lima
Gerente Executivo da Aps Juazeiro/Ba
Advogado: Ulisses Jose da Silva Neto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2023 11:28
Processo nº 1001266-50.2023.4.01.4004
Eloa Pereira dos Anjos
Chefe da Agencia da Previdencia Social D...
Advogado: Savanna Carvalho de Figueiredo Tarquino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2023 16:20
Processo nº 1003265-26.2022.4.01.3308
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Jonas Santos
Advogado: Andre Bonelli Reboucas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2023 14:55
Processo nº 1006965-40.2022.4.01.0000
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Stel Servicos Empreendimentos e Comercio...
Advogado: Valmir Martins Falcao Sobrinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2022 10:53