TRF1 - 1000144-02.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1000144-02.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEANDRO FERREIRA LIMA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA APS JUAZEIRO/BA SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 DECISÃO LEANDRO FERREIRA LIMA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 6372353044 , assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA APS JUAZEIRO/BA.
Relata o impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de auxílio-doença em 09/09/2022, tendo realizado a perícia médica em 23/11/2022 .
Ocorre que somente em 06/12/2022 recebeu a comunicação de que o benefício foi concedido.
Contudo, já estaria cessado há alguns meses, considerando que a data de cessação do benefício foi fixada em 07/08/2022 .
Alega que demora na análise do Requerimento Administrativo inviabilizou o pedido de prorrogação, uma vez que o INSS implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1490315367).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1511419365) afirmando que não há ilegalidade no processo administrativo uma vez que o segurado teve reconhecido o direito ao benefício com incapacidade fixada pela perícia médica.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1509129899).
Instada a se manifestar, a impetrante quedou-se silente.
Pedido de liminar apreciado e indeferido na decisão ID 1533012856.
Devidamente intimados acerca da decisão que apreciou a liminar, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a autoridade coatora, o MPF e o(a) impetrante nada manifestaram . É o breve relatório.
Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar.
Este juízo tem reconhecido em outros feitos similares, com apoio no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e em precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que o segurado tem direito ao pedido de prorrogação do benefício, inclusive com a manutenção do pagamento enquanto não se conclui a análise médica.
Sucede que esse direito não pode ser considerado absoluto e não pode ser utilizado para, valendo-se das carências estruturais do INSS, prorrogar indefinidamente o pagamento de benefício de quem claramente não está mais incapacitado para o trabalho.
No ponto, a autoridade apontada como coatora no MS 1003929-06.2022.4.01.4004 trouxe importante esclarecimento para a questão posta nos autos e em outros feitos similares: os pedidos de prorrogação devem ser assegurados quando ocorre no ato medico pericial fixação de DCB futura, na qual, estando o segurado ainda incapacitado, poderá requerer até os 15 dias que antecedem essa DCB o respectivo pedido de prorrogação.
De fato, se na data do exame médico o perito atesta que o postulante ainda está incapaz, mas a decisão só é comunicada após a DCB, deve ser assegurado o pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999,
Por outro lado, se na data da realização do exame médico pericial o perito atesta que o segurado já está apto para a atividade laboral, não faz sentido garantir um pedido de prorrogação para a realização de uma nova perícia.
Tal procedimento, caso admitido, se constituiria em uma espécie de “revisão” não prevista no ordenamento.
Na espécie, observa-se o Perito Médico Federal considerou que houve incapacidade pretérita, mas na data do exame a impetrante já havia recuperado a higidez laboral.
Nesse contexto, a alegação de incapacidade decorrente de outra causa incapacitante demandaria a formulação de um novo requerimento ou a interposição de recurso administrativo.
De outra banda, questionar o acerto o desacerto da perícia médica administrativa reclamaria o ajuizamento de ação com cognição ampla, não se amoldando aos estreitos limites do mandado de segurança.
Ante o exposto, ausente o pressuposto processual da plausibilidade do direito invocado, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer ato ilegal ou arbitrário da autoridade, não fazendo jus, o(a) impetrante, aos requerimentos formulados na petição inicial.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 1533012856 E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
12/01/2023 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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