TRF1 - 1002834-55.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002834-55.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADAN SARDINHA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANYLLA CORREIA DA SILVA - GO34938 POLO PASSIVO:BASE AÉREA DE ANÁPOLIS e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ADAN SARDINHA DA COSTA contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS DO QSCON – SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA DE BRASÍLIA, objetivando: “1) em caráter liminar, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA DO PRESENTE “WRIT” para o fim de determinar à autoridade coatora a inclusão dos 44 (quarenta e quatro) pontos na avaliação curricular do Impetrante, procedendo a revisão de sua classificação após o cômputo da pontuação e a devida atualização da lista de classificação dos aprovados, pois presentes os requisitos ensejadores para sua concessão; (...) 2) ao final, seja JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, tornar definitiva a liminar anteriormente concedida para que o Comando da Aeronáutica torne definitiva a CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO com a inclusão dos 44 (quarenta e quatro) pontos na avaliação curricular do Impetrante, procedendo a revisão da classificação do candidato após o cômputo da pontuação e a devida atualização da lista de classificação do aprovados, pois se trata de direito líquido e certo e ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA”. (...).” O impetrante alega, em síntese, que: - se inscreveu no processo seletivo para convocação e incorporação de profissionais de nível médio com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário para o ano de 2023 (QSCon 1/2023), na especialidade de Radiologia (TRD) Anápolis; - foi aprovado em todas as fases, até o momento, visto que o processo seletivo ainda está em andamento, ficando em 6º (sexto) lugar no presente certame, após a divulgação do resultado final da Avaliação Curricular. - na etapa de avaliação curricular teve sua nota pontuada erroneamente, alcançando somente um total de 44 pontos, uma vez que alega que os documentos apresentados que comprovam a experiência profissional do candidato não foram corretamente analisados; - aduz que nos parâmetros de qualificação profissional, é estipulado que o candidato acumule 4,0 pontos a cada 180 dias trabalhados.
O Impetrante entregou no dia 25/11/22, a certidão de Tempo de Serviço fornecido pela Prefeitura de Anápolis-GO, e, há época, contava com 3.161 (três mil cento e sessenta e um) dias trabalhados no cargo de Técnico em Radiologia (até a data da inscrição), o que somaria 68 (sessenta e oito) pontos e não 44 (quarenta e quatro) pontos; - assevera, ainda, que, quanto aos cursos de Qualificação Profissional, o candidato entregou 4 cursos complementares, seguindo o anexo G1 corretamente, com cargas horárias superiores a 160 horas, no entanto, sem justificativa, não foram aceitos para pontuação, deixando assim de computar 20 (vinte) pontos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações no id 1605329353, alegando, em síntese: - que, no tocante aos certificados de cursos complementares, após uma rápida consulta no sistema E-Mec, constatou-se que PJ CURSOS RADIOLOGICOS, CNPJ 38.***.***/0001-03, trata-se de instituição não cadastrada no Sistema do Ministério da Educação; - já quanto à declaração de experiência profissional, a CSI afirma que o impetrante não obedeceu o prazo estipulado para a entrega dos documentos, desrespeitando os demais candidatos que foram diligentes quanto aos prazos.
O pedido liminar foi deferido parcialmente (id1616323372).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da segurança (id1621307867).
A UNIÃO ingressa no feito (id1624246381).
O Comandante da Base Aérea de Anápolis (id1626502876) informa que foi alterada a nota do impetrante e reclassificado conforme sua nova pontuação.
O impetrante informa a interposição de Apelação (id1653106453).
A UNIÃO informa a interposição de Agravo de Instrumento n. 1024327-21.2023.4.01.0000 (id1674990984).
Vieram os autos conclusos.
Decido É comumente sabido que o edital é a lei do concurso, o qual deve prever, de forma clara e expressa, o regramento necessário para a convocação e organização de determinado processo seletivo.
Todavia essa máxima não é absoluta, devendo obediência ao princípio constitucional da legalidade.
Analisando os autos, verifica-se no id 1605329391 (pg. 50) que a data de entrega dos documentos estabelecida para o impetrante era o dia 02/12/2022.
Nas informações prestadas, a própria autoridade impetrada assevera que o candidato, ora impetrante, compareceu dia 02/12/2022 para a entrega da documentação, de modo que, o argumento da autoridade de desobediência do prazo não merece prosperar.
Vejamos: Além disso, resta infundada a justificativa de não observação do prazo uma vez que a documentação apresentada pelo impetrante foi avaliada pela CSI tendo-lhe sido, inclusive, atribuído 44,00 pontos por sua experiência profissional, bem como seguido o candidato para as demais fases do processo seletivo, tais como, teste de avaliação física.
Ora, o próprio edital prevê no item 5.2.7 que “SOMENTE SERÁ ACEITA a entrega dos documentos previstos nos itens 5.2.2 e 5.2.6 em data e horários divulgados pela CSI no site do certame, dentro do período estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo B)”, o que faz-se presumir que, uma vez analisada a documentação com a respectiva atribuição dos pontos que a CSI entendeu devidos, esta foi entregue dentro dos parâmetros estipulados no edital do certame.
Ressalte-se, ainda, que consta do edital: Nota-se que, conforme estabeleceu o edital, para experiência profissional, para cada 180 dias trabalhados seria atribuído ao candidato 4,00 pontos, até o limite máximo de 80,00 pontos.
No caso, a certidão de tempo de serviço emitida pela Prefeitura de Anápolis em 28/11/2022 e juntada aos autos pelo impetrante no id 1575200880, constata que, há época, o candidato contava com 3161 dias trabalhos, referentes ao período de 04/2014 a 11/2022.
Sendo assim, não parece razoável a não atribuição da totalidade dos pontos na avaliação curricular de experiência profissional do impetrante, cabendo a interferência judicial vez que evidenciado o abuso da prerrogativa de avaliar, de modo que o cálculo deve ser realizado em acordo com o edital, ou seja, 17 (semestres de 180 dias) x 4,00 = 68 pontos.
Quanto aos cursos de Qualificação Profissional, o candidato, ora Impetrante, entregou 4 (quatro) cursos complementares os quais foram expedidos pela instituição de ensino PJ CURSOS RADIOLOGICOS - CNPJ nº 38.***.***/0001-03), que, apesar de registrada e credenciada, não possui cadastro no sistema do Ministério da Educação (E-Mec).
Dessa forma, em relação aos cursos complementares, não há que se falar em atribuição de pontuação, uma vez que está contemplada no edital a exigência de credenciamento no MEC das instituições de ensino.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão (id1616323372) que DETERMINOU a autoridade coatora que procedesse a correção da nota do Impetrante – pontuando sua experiência profissional considerando os 3161 dias trabalhados, referentes ao período de 04/2014 a 11/2022, atribuindo-lhe a pontuação de acordo com o cálculo previsto no edital (180 dias trabalhados = 4,00 pontos), bem como a sua reclassificação no certame com a nova pontuação.
Conforme informação (id1626502876) foi alterada a nota do impetrante e reclassificado conforme sua nova pontuação.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à AGU e ao MPF.
Encaminhar cópia desta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento n. 1024327-21.2023.4.01.0000.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 10 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002834-55.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADAN SARDINHA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANYLLA CORREIA DA SILVA - GO34938 POLO PASSIVO:BASE AÉREA DE ANÁPOLIS e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ADAN SARDINHA DA COSTA contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS DO QSCON – SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA DE BRASÍLIA, objetivando: “1) em caráter liminar, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA DO PRESENTE “WRIT” para o fim de determinar à autoridade coatora a inclusão dos 44 (quarenta e quatro) pontos na avaliação curricular do Impetrante, procedendo a revisão de sua classificação após o cômputo da pontuação e a devida atualização da lista de classificação dos aprovados, pois presentes os requisitos ensejadores para sua concessão; (...) 2) ao final seja JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, tornar definitiva a liminar anteriormente concedida para que o Comando da Aeronáutica torne definitiva a CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO com a inclusão dos 44 (quarenta e quatro) pontos na avaliação curricular do Impetrante, procedendo a revisão da classificação do candidato após o cômputo da pontuação e a devida atualização da lista de classificação do aprovados, pois se trata de direito líquido e certo e ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA”. (...).” Narra o impetrante, em síntese, que: - se inscreveu no processo seletivo para convocação e incorporação de profissionais de nível médio com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário para o ano de 2023 (QSCon 1/2023), na especialidade de Radiologia (TRD) Anápolis; - foi aprovado em todas as fases, até o momento, visto que o processo seletivo ainda está em andamento, ficando em 6º (sexto) lugar no presente certame, após a divulgação do resultado final da Avaliação Curricular. - na etapa de avaliação curricular teve sua nota pontuada erroneamente, alcançando somente um total de 44 pontos, uma vez que alega que os documentos apresentados que comprovam a experiência profissional do candidato não foram corretamente analisados; - aduz que nos parâmetros de qualificação profissional, é estipulado que o candidato acumule 4,0 pontos a cada 180 dias trabalhados .
O Impetrante entregou no dia 25/11/22, a certidão de Tempo de Serviço fornecido pela Prefeitura de Anápolis-GO, e, há época, contava com 3.161 (três mil cento e sessenta e um) dias trabalhados no cargo de Técnico em Radiologia (até a data da inscrição), o que somaria 68 (sessenta e oito) pontos e não 44 (quarenta e quatro) pontos; - assevera, ainda, que, quanto aos cursos de Qualificação Profissional, o candidato entregou 4 cursos complementares, seguindo o anexo G1 corretamente, com cargas horárias superiores a 160 horas, no entanto, sem justificativa, não foram aceitos para pontuação, deixando assim de computar 20 (vinte) pontos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações no id 1605329353, alegando, em síntese: - que, no tocante aos certificados de cursos complementares, após uma rápida consulta no sistema E-Mec, constatou-se que PJ CURSOS RADIOLOGICOS, CNPJ 38.***.***/0001-03, trata-se de instituição não cadastrada no Sistema do Ministério da Educação; - já quanto à declaração de experiência profissional, a CSI afirma que o impetrante não obedeceu o prazo estipulado para a entrega dos documentos, desrespeitando os demais candidatos que foram diligentes quanto aos prazos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro a presença de ambos. É comumente sabido que o edital é a lei do concurso, o qual deve prever, de forma clara e expressa, o regramento necessário para a convocação e organização de determinado processo seletivo.
Todavia essa máxima não é absoluta, devendo obediência ao princípio constitucional da legalidade.
Analisando os autos, verifica-se no id 1605329391 (pg. 50) que a data de entrega dos documentos estabelecida para o impetrante era o dia 02/12/2022.
Nas informações prestadas, a própria autoridade impetrada assevera que o candidato, ora impetrante, compareceu dia 02/12/2022 para a entrega da documentação, de modo que, o argumento da autoridade de desobediência do prazo não merece prosperar.
Vejamos: Além disso, resta infundada a justificativa de não observação do prazo uma vez que a documentação apresentada pelo impetrante foi avaliada pela CSI tendo-lhe sido, inclusive, atribuído 44,00 pontos por sua experiência profissional, bem como, seguido o candidato para as demais fases do processo seletivo, tais como, teste de avaliação física.
Ora, o próprio edital prevê no item 5.2.7 que “SOMENTE SERÁ ACEITA a entrega dos documentos previstos nos itens 5.2.2 e 5.2.6 em data e horários divulgados pela CSI no site do certame, dentro do período estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo B)”, o que faz-se presumir que, uma vez analisada a documentação com a respectiva atribuição dos pontos que a CSI entendeu devidos, esta foi entregue dentro dos parâmetros estipulados no edital do certame.
Ressalte-se, ainda, que consta do edital: Nota-se que, conforme estabeleceu o edital, para experiência profissional, para cada 180 dias trabalhados seria atribuído ao candidato 4,00 pontos, até o limite máximo de 80,00 pontos.
No caso, a certidão de tempo de serviço emitida pela Prefeitura de Anápolis em 28/11/2022 e juntada aos autos pelo impetrante no id 1575200880, constata que, há época, o candidato contava com 3161 dias trabalhos, referentes ao período de 04/2014 a 11/2022.
Sendo assim, não parece razoável a não atribuição da totalidade dos pontos na avaliação curricular de experiência profissional do impetrante, cabendo a interferência judicial vez que evidenciado o abuso da prerrogativa de avaliar, de modo que o cálculo deve ser realizado em acordo com o edital, ou seja, 17 (semestres de 180 dias) x 4,00 = 68 pontos.
Quanto aos cursos de Qualificação Profissional, o candidato, ora Impetrante, entregou 4 (quatro) cursos complementares os quais foram expedidos pela instituição de ensino PJ CURSOS RADIOLOGICOS - CNPJ nº 38.***.***/0001-03), que, apesar de registrada e credenciada, não possui cadastro no sistema do Ministério da Educação (E-Mec).
Dessa forma, em relação aos cursos complementares, não há que se falar em atribuição de pontuação, vez que, está contemplada no edital a exigência de credenciamento no MEC das instituições de ensino.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido liminar e DETERMINO que a autoridade coatora proceda com a correção da nota do Impetrante – pontuando sua experiência profissional considerando os 3161 dias trabalhados, referentes ao período de 04/2014 a 11/2022, atribuindo-lhe a pontuação de acordo com o cálculo previsto no edital (180 dias trabalhados = 4,00 pontos).
Determino seja o Impetrante seja reclassificado no certame com sua nova pontuação.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (AGU).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se, com urgência, servindo a presente decisão de mandado.
Anápolis/GO, 11 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/04/2023 21:14
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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