TRF1 - 1001266-50.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001266-50.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
P.
D.
A.
REPRESENTANTE: LEIDIANA PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 E.P.D.A, representada por sua genitora LEIDIANA PEREIRA DA SILVA, pede a concessão de medida liminar em mandado de segurança pleiteando seja determinada a remarcação de perícia médica no seu requerimento administrativo de benefício de prestação continuada, tendo em vista que foi indeferido unilateral e indevidamente por parte da Autarquia, com alegação de ausência na perícia médica.
Sustenta que compareceu à perícia médica no dia e horário marcado (07/02/2022), porém foi informada que não haveria tal procedimento por falta de perito na agência, e posteriormente o benefício foi indeferido sem ter oportunizado a segurada solicitação de remarcação de perícia médica.
Instada a se manifestar, a autoridade coatora informou que foi constatado que o requerimento de nº de protocolo 1459755421 foi indeferido por não comparecimento à perícia médica.
Consta que não houve comparecimento e nem solicitação de remarcação da perícia dentro do prazo legal.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1558048380).
Decisão de ID 1551569874 indeferindo o pedido liminar.
Despacho de ID 1566476900 mantendo a decisão.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, por entender transbordar da atribuição ministerial a incursão no mérito da causa. (ID 1623516846).
Decido.
Pretende a impetrada, que seja determinada a remarcação de perícia médica no seu requerimento administrativo de benefício de prestação continuada.
Por ocasião da apreciação do pedido de urgência, decidiu-se da seguinte maneira: “Para a concessão da liminar em mandado de segurança são necessários dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris, a aparência do bom direito, e o periculum in mora, isto é, a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Entendo que, no presente caso, não estão presentes todos os requisitos essenciais.
Com efeito, pretende o impetrante que seja determinada a remarcação de médica.
Ocorre que as informações prestadas pela autoridade coatora estão acompanhadas de elementos comprobatórios.
O processo administrativo revela que a autora não compareceu ao ato agendado para o dia 07/02/2022 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO RAIMUNDO NONATO), no que foi prontamente indeferido o pedido em 13/02/2022.
Pelo exposto, entendo não está presente na espécie a aparência do bom direito, tampouco demonstrada qualquer ilegalidade por parte da autoridade apontada como coatora, sendo que todos os elementos levam a crer que o impetrante foi o único responsável por não conseguir efetivar a perícia médica na data agendada.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar. “. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer ato abusivo ou ilegal.
Diante do exposto, RATIFICO a decisão de ID 1551569874 e julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Custas de lei.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
19/03/2023 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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