TRF1 - 1013229-51.2023.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
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Polo Passivo
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-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013229-51.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AREOLINO PENA MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDER BRUSSO DA SILVA - SP175984 e GEANCARLOS LACERDA PRATA - SP153990 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO AMAPA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por AEROLINO PENA MATOS contra ato supostamente ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO AMAPÁ, por meio do qual objetiva anulação do “lançamento tributário, desconstituindo o crédito tributário decorrente”.
Relata a inicial - “a Impetrada alega que a Impetrante omitiu rendimentos tributáveis na sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) – 2021/2020, na importância de R$ 178.049,13 (Cento e setenta e oito mil e quarenta e nove reais e treze centavos).
Isto porque, segundo a Impetrada, foi declarado pela Impetrante na sua a DIRPF importância de R$ 369.917,83 (Trezentos e sessenta e nove reais, novecentos e dezessete reais e oitenta e três centavos) a título de rendimentos tributáveis, enquanto, que a importância correta, de acordo com a Impetrada seria de R$ 547.966,96 (Quinhentos e quarenta e sete mil, novecentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), conforme notificação de lançamento – Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal – Omissão de Rendimentos Recebidos Acumuladamente – Tributação Exclusiva – (doc. anexo).
Alega, ainda, a Impetrada, a omissão de rendimentos de trabalho tributáveis pelo Impetrante na importância de R$ 8.800,00 (Oito mil e oitocentos reais) recebidos do CNPJ-MF n.º 03.***.***/0001-91 (SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA) (doc. anexo).
Por conta desta suposta omissão praticada pelo Impetrante, a Impetrada expediu notificação de lançamento (Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – 2021/832719196610644), datado de 23/01/2023, as 09:00:00, de acordo com o documento anexo, com data de postagem de 01/02/2023, passando a exigir, além da suposta diferença do IRPF, multa de ofício”.
A inicial veio instrumentalizada com documentos.
Tais as circunstâncias, vieram-me os autos em conclusão. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é dirigido contra ato de autoridade, o qual, eivado de ilegalidade ou abuso de poder, ameaça ou viola direito líquido e certo do qual é titular o impetrante.
O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, de modo que a existência do direito subjetivo não evidencia sua liquidez e certeza.
Estas características estão intimamente relacionadas à demonstração imediata e segura, no processo, dos fatos alegados.
Se na ação mandamental não houver comprovação do direito líquido e certo por parte do impetrante, deve o julgador indeferir a petição inicial, pois na via estreita do writ não se admite dilação probatória.
Em verdade, a existência de prova pré-constituída compõe uma condição específica deste tipo de ação.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
A utilização do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo do impetrante, que deve ser demonstrado através prova documental pré-constituída. 2.
No caso sob exame, a parte autora não logrou comprovar de plano seu direito à reintegração ao serviço público, sendo indispensável dilação probatória para apuração dos fatos alegados, incabível em sede de ação mandamental mostrando-se, assim, inadequada esta via processual.
Precedentes. 3.
Processo extinto sem exame do mérito com base no art. 267, VI, do CPC.
Apelação da autora prejudicada.” (AMS 2002.34.00.032713-0, 3ª Turma Suplementar, Rel.
Juíza Federal ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, e-DJF1 de 04/02/2013) A inicial veio instrumentalizada com documentos.
De acordo com o art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09, a inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar os requisitos legais.
No caso vertente, o impetrante alega ter direito líquido e certo à anulação do lançamento fiscal, requerendo, para tanto, a juntada aos autos cópia integral dos autos do processo trabalhista que originou o suposto débito tributário.
Contudo, a apuração acerca do preenchimento dos requisitos para a anulação do lançamento depende de completude de prova, conforme expressamente requerido na inicial, o que somente pode ser obtido nas vias ordinárias, revelando-se inadequado o uso da via mandamental.
Destarte, a manifesta ausência de direito líquido e certo com a necessidade de dilação probatória, aferível de plano, impõe ao julgador o indeferimento da peça de ingresso.
Do exposto, INDEFIRO a petição inicial, deixando de resolver o mérito da demanda, com base no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Condenação em honorários incabível (Enunciados de Súmula nº 512 do STF e 105 do STJ).
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura. - Assinado digitalmente - RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal – respondendo pela 2ª Vara (Ato Presi nº 97 de 24/01/2023) -
22/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1013229-51.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AREOLINO PENA MATOS IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO AMAPA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E S P A C H O Intime-se o(a) impetrante para proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC).
Cumprido o item acima, venham os autos conclusos para decisão.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal Subscritor(a) -
17/05/2023 19:50
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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