TRF1 - 1025685-06.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 17:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:39
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DE CARATINGA FUNEC em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ROBSON SALAROLI em 15/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:56
Juntada de manifestação
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24/05/2023 11:48
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2023 00:36
Publicado Sentença Tipo C em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1025685-06.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBSON SALAROLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ALMEIDA DE SA - GO47948 e CLAUDIO CEZAR DE SA JUNIOR - GO43463 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA I Robson Salaroli ajuizou ação de conhecimento pelo rito comum contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e outros com pedido de tutela de urgência “a fim de determinar às Rés a imediata formalização do contrato de financiamento estudantil, durante todo o período de duração do curso, assim como, por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para o Autor na IES, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo” (id. 1551655351, de 29/03/23, fl. 13 da rolagem única – r. u.).
No mérito, pede a confirmação da tutela, de forma definitiva, declarando-se a ilegalidade dos editais 4 e 113/2023.
Sustenta que: i) deseja cursar faculdade de medicina e, para tanto, pretende obter financiamento público pelo FIES, uma vez que preenche todos os requisitos legais (nota no ENEM superior a 450 pontos; não zerar a redação; renda familiar por pessoa inferior a 3 salários mínimos); ii) não tem condições de arcar com as mensalidades do curso; iii) o acesso aos FIES é obstaculizado por atos infralegais do MEC, que violam os princípios da isonomia, legalidade e do não retrocesso social, bem como o direito social à educação.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça, o que foi deferido.
Atribuiu à causa o valor de R$ 552.960,00.
Trouxe os documentos de fls. 15/23 da r. u.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, sendo o autor intimado a regularizar sua representação processual.
Contudo, ele pediu a desistência da ação. É o breve relatório.
Decido.
II ii.i) Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância da regra da cronologia, posta no art. 12 do CPC, uma vez que se aplica ao caso a exceção de julgamentos proferidos com base no art. 485 do CPC, a teor do inciso IV, do § 2º do citado art. 12. ii.ii) Da desistência A parte autora requereu a desistência do feito antes de “oferecida a contestação”, o que afasta a regra do art. 485, § 4º, do CPC, que condiciona sua aceitação à concordância da parte ré.
Assim, impõe-se a homologação da desistência.
III Ante o exposto, homologo por sentença o pedido de desistência e, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a desistência se deu antes da juntada da contestação.
Publique-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, MARLLON SOUSA Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria da SJMT Em auxílio na 7ª Vara/SJ-DF (assinado eletronicamente) -
16/05/2023 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2023 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2023 10:46
Extinto o processo por desistência
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04/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ROBSON SALAROLI em 03/05/2023 23:59.
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05/04/2023 20:32
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 09:52
Juntada de pedido de desistência da ação
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31/03/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2023 10:21
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON SALAROLI - CPF: *46.***.*29-06 (AUTOR)
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31/03/2023 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2023 10:12
Conclusos para decisão
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30/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
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29/03/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/03/2023 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2023 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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