TRF1 - 1006743-31.2021.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006743-31.2021.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THIAGO ENZO ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES - CE36145 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de liminar em MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por THIAGO ENZO ALVES DE ARAÚJO contra suposto ato coator do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PIAUÍ, no qual o impetrante pretende provimento judicial em que se reconheça seu direito líquido e certo de participar da continuidade do XXXII Exame de Ordem da OAB, habilitando-se à segunda fase do certame.
Considerou haver erro grosseiro na questão de n. 79, da Prova Tipo 4 – Azul.
Entende que ela abarcou conteúdo não previsto no respectivo edital.
Além disso, assevera que a resposta ao seu recurso, interposto contra o gabarito divulgado especificamente quanto àquela questão, foi lacônica A representação da autoridade dita coatora apresentou peça em que alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, reputando serem partes legítimas apenas o Conselho Federal da OAB e a banca examinadora.
No mérito, prestou esclarecimentos, posicionando-se pela denegação da segurança (ID 836617091).
Manifestação do MPF no ID 857639566 em que entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos. È o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Rechaço a alegada ilegitimidade da OAB - SECÇÃO PIAUÍ, pois a delegação de sua responsabilidade pela organização do exame de ordem ao Conselho Federal da OAB não tem o condão de tornar letra morta o texto legal que define serem as Seccionais responsáveis por sobredito exame. É o que se infere do disposto na Lei n. 8.906/94, verbis: “Art. 58.
Compete privativamente ao Conselho Seccional: (...); VI - realizar o Exame de Ordem; (...).” Sem outras questões prefaciais, sigo ao mérito.
No presente feito, busca o impetrante a reanálise da pontuação que obtivera na primeira fase do XXXII Exame de Ordem Unificado, ocorrida em 13/06/2021, a fim de que possa participar da segunda fase de referido exame, com data prevista para dezembro de 2021.
Narra, em síntese, que obtivera 39 (trinta e nove) acertos na prova objetiva no Exame de Ordem, o que ocasionou sua reprovação, já que não atingiu o mínimo de 40 (quarenta) pontos.
Diz que na Prova Tipo 4 – Azul - havia uma questão, a de n. 79, cujo conteúdo não estava previsto no edital do certame, induzindo-o a erro.
Pede a anulação do quesito.
Aduz que há diversas decisões judiciais favoráveis ao seu intento.
Assim, pugna pela adoção de igual entendimento de tais decisões, com a anulação da questão em debate, o que geraria pontuação suficiente para participar da segunda fase daquele exame.
Entendeu, ainda, que o recurso que apresentou não teve desfecho com observância da legalidade, pois não se fundamentaram, adequadamente, as razões da decisão proferida.
Em casos deste jaez, percebe-se que, de fato, as balizas para o controle judicial de provas de concursos e seleções públicas foram assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 632.853 (Tema n. 485), transcrito adiante: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).” Nota-se que somente em hipóteses excepcionais de teratologia ou incompatibilidade das provas com as regras editalícias ou conteúdo programático, é que será possível ao Poder Judiciário proceder à anulação total ou parcial do concurso ou exame impugnado.
Estabelecidas tais premissas, e na esteira da decisão outrora proferida nos autos, vê-se que os elementos sedimentados no caderno processual não se mostram contundentes para o esclarecimento da questão em torno das assertivas contidas na inicial, vez que não demonstrada situação esdrúxula ou violação às regras do edital.
O que se percebe das alegações das partes é que o impetrante observou o enunciado da questão contra a qual se insurgira sob a ótica do rito ao qual se agasalhava a ação trabalhista lá descrita.
No entanto, a Seccional da OAB afirma que referido quesito fora elaborado para aferição dos conhecimentos dos candidatos quanto à matéria atinente aos recursos em ações trabalhistas.
Disse que o assunto está, inclusive, previsto em edital, nele constando, dentre outros, os assuntos: “2 Organização da Justiça do Trabalho. 2.1 Composição, funcionamento, jurisdição e competência de seus órgãos. (...) 12 Sistema recursal trabalhista. 12.1 Princípios, procedimento e efeitos dos recursos. 12.2 Recurso ordinário, agravo de petição, agravo de instrumento, embargos de declaração, recurso de revista e recurso adesivo. 12.3 Pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos. 12.4 Juízos de admissibilidade e de mérito do recurso.”.
Neste ponto é que se tem por defesa a possibilidade de que sobre o tema possa imiscuir-se o Judiciário.
O entendimento da impetrada foi de que tal questão serviu para se aferirem os conhecimentos dos candidatos quanto ao manejo escorreito dos recursos no Direito Processual do Trabalho.
Se esta foi a posição da OAB, a mesma se sobressai em detrimento do que interpretou o impetrante.
Ademais, nota-se que, realmente, as alternativas da questão tratam do tema recurso, previsto no edital, em seu item 12 (acima transcrito).
Por fim, o insurgente levantou-se contra o desfecho de recurso administrativo que interpôs, por não acatar as razões que arrimaram seu resultado.
Porém, não consta nos autos cópia, em sua inteireza, do questionado recurso, ao ponto de se avaliar se houve alguma ilegalidade no bojo do mesmo.
E na via estreita da ação mandamental não cabe dilação probatória.
Ao impetrante competia municiar a inicial com provas pré-constituídas, capazes de demonstrar suas alegações.
Assim, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Custas processuais a cargo do impetrante, suspendendo-se sua exigibilidade, com esteio no comando insculpido no art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data conforme assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI -
14/12/2021 16:30
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 12:13
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2021 01:41
Decorrido prazo de THIAGO ENZO ALVES DE ARAUJO em 03/12/2021 23:59.
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29/11/2021 11:22
Juntada de contestação
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27/11/2021 15:20
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB PIAUI em 26/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:39
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PIAUÍ em 18/11/2021 23:59.
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11/11/2021 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 09:14
Juntada de diligência
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10/11/2021 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 10:19
Juntada de diligência
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09/11/2021 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 09:13
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 09:13
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2021 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/11/2021 22:20
Conclusos para decisão
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03/11/2021 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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03/11/2021 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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02/11/2021 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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02/11/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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