TRF1 - 1000073-28.2022.4.01.4103
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000073-28.2022.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:SELVIO DE AZEREDO - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO LEANDRO DIAS - MS4227 DECISÃO Selvio de Azeredo - EPP insurge-se contra a penhora realizada em sua conta poupança e conta corrente (ID 1533564864).
Intimada, a exeqüente concordou apenas com a liberação dos valores bloqueados na conta poupança (ID 1549761866).
Pois bem.
As verbas de natureza salarial e os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, dentre outros, encontram-se amparadas pela garantia de impenhorabilidade, como expressamente previsto no art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; [...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A demonstração da impenhorabilidade invocada, contudo, incumbe ao executado, como estabelecido pela própria legislação processual que instituiu a regra da intangibilidade das verbas de cunho alimentar: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Selvio de Azeredo - EPP pediu o desbloqueio de valores sob o argumento da impenhorabilidade (ID 1533564864).
Quanto ao valor bloqueado na conta poupança (R$ 1.583,23), deve ser liberado, dada sua impenhorabilidade reconhecida de plano.
Quanto ao valor bloqueado na conta corrente, contudo, não há prova de sua natureza salarial, alimentar ou impenhorabilidade por qualquer fundamento.
Embora a parte executada alegue se tratar de pro-labore, ela mesma informa que se trata de montante acumulado também de outros meses, ou seja, valores residuais, o que, por si só, já afastaria a impenhorabilidade invocada.
Do exposto, defiro parcialmente o pedido de ID 1533564864 e determino o desbloqueio do montante de R$ 1.583,23, constritos via Bacen-Jud na conta poupança do executado.
Transfira-se o restante do valor bloqueado (R$ 1.651,00) para uma conta judicial à disposição deste Juízo.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal.
Por celeridade processual, uma cópia desta decisão será instruída com cópia dos documentos pertinentes e servirá como Mandado/Carta/Ofício, cujo número de controle é o próprio Id da assinatura.
Juiz Federal -
28/02/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 10:33
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2023 09:18
Juntada de manifestação
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16/02/2023 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 13:36
Outras Decisões
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09/02/2023 12:45
Juntada de carta
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09/02/2023 09:19
Conclusos para decisão
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09/02/2023 00:29
Decorrido prazo de SELVIO DE AZEREDO - EPP em 08/02/2023 23:59.
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07/12/2022 12:03
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2022 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2022 12:30
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 12:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/09/2022 00:01
Conclusos para decisão
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06/09/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/08/2022 19:56
Juntada de manifestação
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24/06/2022 19:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 19:00
Juntada de Certidão
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19/05/2022 08:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 08:05
Outras Decisões
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16/05/2022 11:41
Conclusos para decisão
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29/04/2022 10:17
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 04:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2022 04:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/01/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2022 21:17
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2022 19:27
Outras Decisões
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18/01/2022 15:37
Conclusos para despacho
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18/01/2022 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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18/01/2022 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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