TRF1 - 1001311-35.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001311-35.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:BENEDITO JOSE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRÍCIA CARDOSO MELO - ES33066 e CELSO REIS DE OLIVEIRA - MT5476/O DECISÃO Vieram os autos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, uma vez que a conduta imputada aos réus está individualizada o suficiente para exercício do direito de defesa.
Já as preliminares consistentes na falta de interesse processual e ilegitimidade passiva fundamentam-se em matéria de mérito, não se restringido especificamente à matéria discutível sob o ponto de vista das condições da ação.
Com efeito, a tese segundo a qual os réus não eram proprietários do imóvel no período do dano ambiental é questão de mérito. À luz da teoria da asserção, o que importa para configuração da legitimidade passiva é se a situação narrada na petição inicial permite a vinculação dos réus à relação jurídica discutida nos autos.
Sob esse aspecto, os autores alegam que os réus possuem CAR registrado sobre a área danificada, o que é suficiente para configurar sua legitimidade passiva, ficando para a fase de instrução a análise da pertinência da tese de não autoria do dano ambiental.
Diante do exposto, rejeito as preliminares sustentadas pelos réus.
No que respeita à impugnação ao valor da causa, entendo que não houve erro no cálculo feito pelos autores, os quais pedem expressamente a condenação dos autores à recuperação da área, indenização por danos morais e materiais de forma duplicada.
Se a cobrança duplicada é devida, ou não, é questão de mérito.
Diante do exposto, indefiro a impugnação ao valor da causa.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
Os réus alegam que não eram proprietários ou não detinham a posse do imóvel no período em que ocorreu o dano ambiental. É ônus dos réus afastar a controvérsia acima, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Os meios de prova adequados à demonstração dos fatos é a prova documental – a qual já foi juntada – e a prova testemunhal.
Intimem-se os réus para, no prazo de quinze dias, indicar quais das provas acima mencionadas pretende produzir, juntando, desde já eventuais documentos ainda não juntados.
Prova Testemunhal Caso haja interesse na produção da prova testemunhal, fica desde já deferida a realização de audiência, cuja data será designada oportunamente.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em quinze dias contados da intimação da presente decisão, ciente a parte contrária, desde já, de que tem acesso ao respectivo rol nos autos independentemente de nova intimação.
Cumpre à parte que apresentar rol, desde já, justificar e comprovar eventual necessidade de intimação judicial das testemunhas, tendo em vista o ônus previsto no artigo 455 do Código de Processo Civil.
Juntado rol de testemunhas, façam-se os autos conclusos para designação de audiência de instrução.
Não havendo interesse na produção de outras provas, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente -
17/01/2023 18:03
Conclusos para decisão
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19/12/2022 09:08
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2022 16:09
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 11:50
Juntada de contestação
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26/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 19:55
Juntada de Certidão
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15/09/2022 19:28
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
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12/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
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06/05/2022 18:08
Expedição de Carta precatória.
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25/02/2022 09:45
Juntada de manifestação
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22/02/2022 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 18:15
Juntada de Certidão
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09/11/2021 17:46
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2021 14:47
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
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07/03/2021 15:42
Expedição de Carta precatória.
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27/08/2020 14:52
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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25/08/2020 22:05
Juntada de Petição intercorrente
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22/08/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 12:33
Decorrido prazo de THIAGO ALVES DE SOUZA MELO em 08/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 14:13
Conclusos para despacho
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14/04/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 10:17
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2020 11:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/01/2020 23:59:59.
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01/02/2020 11:50
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 31/01/2020 23:59:59.
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08/01/2020 19:28
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/12/2019 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/12/2019 17:17
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2019 14:41
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2019 18:34
Juntada de Petição intercorrente
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29/08/2019 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/08/2019 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/08/2019 16:06
Juntada de consulta
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29/08/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
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08/07/2019 19:52
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA SILVA em 01/07/2019 23:59:59.
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06/06/2019 16:28
Juntada de diligência
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06/06/2019 16:28
Mandado devolvido cumprido
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03/06/2019 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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31/05/2019 12:10
Juntada de Certidão
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31/05/2019 12:09
Expedição de Carta precatória.
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28/05/2019 16:40
Expedição de Carta precatória.
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27/05/2019 17:04
Expedição de Mandado.
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16/05/2019 17:19
Outras Decisões
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11/04/2019 14:23
Conclusos para decisão
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09/04/2019 15:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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09/04/2019 15:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/04/2019 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2019 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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