TRF1 - 1043526-39.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1043526-39.2022.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: LUCIANO LOPES SENTENÇA Tratam os autos de Cumprimento de Sentença requerido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LUCIANO LOPES, objetivando a satisfação da obrigação de pagar, alusiva a crédito monitório.
Apesar de regularmente intimada para os fins do disposto no art. 523 do CPC, a parte executada revel não efetuou o pagamento voluntário do débito, razão pela qual foi deferido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD (ordem de fls. 173, ID 1888997176).
Por meio da petição de fls. 177 (ID 1930658687), a parte exequente comunicou que a dívida objeto da presente ação foi liquidada na via administrativa e requereu a extinção da execução. É o relato pertinente.
Decido.
A parte exequente informou que houve transação extrajudicial para quitação da dívida exequenda.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, e 200, ambos do CPC.
Proceda a Secretaria o cancelamento da ordem de bloqueio protocolada junto ao sistema SISBAJUD.
Sem honorários, uma vez que a causa decisiva para extinção decorreu de transação de dívida entre as partes.
Sem custas.
R.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia – GO, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 2ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA Dir.
Secret. : RENATO BARBOSA CRUZ AUTOS COM SENTENÇA 1043526-39.2022.4.01.3500 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 REU: LUCIANO LOPES O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente ação monitória encontra-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial.
Além disso, verifica-se que a parte ré foi regularmente citada e não apresentou embargos monitórios.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termo do art. 701, §2º, do CPC.
Condeno a parte ré a pagar as custas finais e honorários advocatícios da fase de conhecimento, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
R.
P.
I." -
25/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
-
03/10/2022 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/10/2022 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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