TRF1 - 1000538-87.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 23:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/04/2025 23:13
Juntada de Informação
-
21/02/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO DURIGON em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:53
Decorrido prazo de REJANE MARIA DURIGON em 29/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 19:20
Juntada de contrarrazões
-
15/01/2025 19:19
Juntada de contrarrazões
-
19/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:31
Decorrido prazo de REJANE MARIA DURIGON em 08/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO DURIGON em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:12
Juntada de apelação
-
31/07/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 04:24
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO DURIGON em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 04:23
Decorrido prazo de REJANE MARIA DURIGON em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:26
Juntada de contrarrazões
-
12/06/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 01:08
Decorrido prazo de REJANE MARIA DURIGON em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:08
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO DURIGON em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:31
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO DURIGON em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:31
Decorrido prazo de REJANE MARIA DURIGON em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 18:06
Juntada de embargos de declaração
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09/05/2023 16:11
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2023 03:25
Publicado Sentença Tipo B em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000538-87.2019.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:CELSO ANTONIO DURIGON e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANE DE LIMA MARTINS - MT20818/O SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pela COMPANHIA HIDRELÉTRICA TELES PIRES contra CELSO ANTÔNIO DURIGON e REJANE MARIA DURIGON, visando à instituição de servidão administrativa sobre uma área de terras de 1,5639 hectares, parte de um todo maior denominado Fazenda Água Clara, situada na Gleba Atlântica, objeto da matrícula 20.357, livro 02, do 1ºCRI de Sinop – MT..
Os espólios de Oscar Hermínio Ferreira Filho, Maria Amélia Ferreira , Oscar Hermínio Ferreira Júnior e Sylvia Ferreira foram intimados para manifestarem eventual interesse de ingressar na lide.
A imissão na posse foi deferida por meio da decisão 37564467.
O Banco do Brasil realizou protesto por preferência, na condição de credor hipotecário (48073541) Editais para conhecimento de terceiros publicados nos eventos 92658873.
Os espólios manifestaram interesse na lide e apresentaram contestação no evento48102006.
Os réus manifestaram concordância com a servidão e com o valor ofertado (551394867).
Alegaram, ainda, não existir dúvida de domínio.
A CES apresentou réplica no evento 716569967, oportunidade em que requereu a homologação do acordo extrajudicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifiquei que está pendente de análise o pedido de homologação do acordo extrajudicial noticiado pela parte autora na petição inicial, situação que tem gerado desdobramentos desnecessários e equivocados neste processo.
O expropriado ocupante do imóvel e a parte autora firmaram acordo extrajudicial (34538515), no qual os expropriados concordaram expressamente com a oferta da indenização pela constituição de servidão de passagem em sua propriedade.
A décima cláusula do contrato reforça os limites do acordo firmado na medida em que os expropriados expressamente reconheceram que, no preço total do acordo, está compreendido o ressarcimento de todo e qualquer direito ou prejuízo inerente decorrente da instituição de servidão de passagem, nada mais tendo a reclamar “seja a que título for, quer indenização por danos emergentes, lucros cessantes, danos morais etc.” Trata-se de manifestação livre de vontade de pessoas juridicamente capazes na esfera civil, as quais transigiram extrajudicialmente sobre direitos patrimoniais de natureza disponível, cumprindo os requisitos dos artigos 104 do Código Civil.
Somado a isso, nos termos do artigo 849 do Código Civil, “A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa” e, no caso vertente, não há qualquer discussão a respeito da existência de tais vício de vontade, assim como também já transcorreram mais de quatro anos da data da realização do acordo sem que as partes tenham noticiado o ajuizamento de ação anulatória do contrato perante o juízo competente para discutir eventual nulidade, razão pela qual está superado até mesmo o prazo decadencial previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Saliente-se, no ponto, que eventual alegação de que o preço transacionado não corresponde à justa indenização representaria, em verdade, mero arrependimento, não se enquadrando nas hipóteses qualificáveis como o vício de vontade previstas no artigo 849 do Código Civil.
Logo, a autocomposição firmada é ato jurídico perfeito, sendo plenamente válida e vinculante, em razão do princípio da força obrigatória dos contratos que norteia o Direito Civil, consectário da autonomia da vontade.
Destaque-se que o acordo já tem plena validade e força vinculativa antes mesmo da homologação judicial, e ainda que não firmado por meio de escritura pública, pois é da jurisprudência o entendimento de que a transação, mesmo antes de ser homologada pelo juízo, é plenamente vinculante, não sendo admitido o arrependimento ou rescisão unilateral.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
PERDA DO OBJETO.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA.
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
CABIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial.
Precedentes" (AgInt no REsp 1926701/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe 15/10/2021). 3.
Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do novo Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.952.184/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.) Logo, a decisão judicial homologatória não é condicionante da eficácia e validade do contrato, o qual já possui tais atributos desde seu nascedouro, conforme explicado, não sendo possível rediscussão sobre o preço da indenização no bojo deste processo. É fato,
por outro lado, que os espólios de Oscar Herminio Ferreira Filho e Maria Amelia Ferreira pediram intervenção no feito sob o argumento de que seriam os verdadeiros titulares do imóvel expropriado.
Naquela ocasião, manifestaram discordância com o valor da indenização.
Tal situação, no entanto, não interfere na homologação do acordo e extinção do feito.
Explico.
A abertura da fase de instrução com a realização de perícia no caso em que já firmado acordo extrajudicial em valor diverso é o mesmo que aceitar uma sentença condenatória condicional que determinará que o valor da indenização será X, caso eventualmente seja confirmado na Justiça Estadual que os expropriados são os verdadeiros titulares do imóvel, mas será Y, caso os espólios é que sejam declarados titulares.
Ora, o provimento judicial há de ser certo para ser válido, conforme disposição do artigo 492, parágrafo único do CPC, o que significa dizer que se deve firmar um preceito, deve-se estabelecer uma certeza sobre o direito controvertido, ainda que sobre esse direito reconhecido judicialmente pese uma condição, como nos casos em que o juiz decide alguma questão referente a relação jurídica condicional.
Veja-se que no caso de relação jurídica condicional não se profere uma sentença condicional.
A decisão firma uma certeza da mesma forma, reconhecendo algum direito relativo a essa relação jurídica sujeita a termo ou ao implemento de uma condição no sentido legal.
Dado que a ação de desapropriação – cujo rito é o mesmo para a servidão de passagem - tem como objetivo primordial firmar uma certeza sobre o valor da indenização, não pode o juiz se afastar da obrigação de dizer exatamente qual o preço justo, por expressa previsão do artigo 27 do Decreto-lei 3365/41, segundo o qual o juiz “deverá atender”, ou seja, deverá obrigatoriamente definir o preço exato da indenização.
Desse modo, não é possível proferir uma sentença com mais de um valor variável conforme se implemente no futuro o evento A ou B, de natureza incerta a propósito, pois não se sabe quem sairá vencedor na ação reivindicatória que tramita na Justiça Estadual.
A própria certeza exigida para o dispositivo da sentença de desapropriação estaria submetida a uma condição futura e incerta, não se tratando apenas de impor uma condição de eficácia, mas de validade do provimento.
A conclusão a que se chega, diante dessas considerações, é que o julgamento desta ação admite apenas um resultado, não sendo permitido fixar dois valores de indenização sobre a mesma área objeto de servidão de passagem, circunstância que me faz rever o posicionamento adotado neste processo até o momento e que permitiu o prosseguimento do feito que já deveria ter sido extinto. É que resultado que deve ser dado a este processo é a homologação do acordo já firmado e a extinção do feito com a constituição da servidão de passagem, não sendo possível rediscussões sobre eventuais diferenças no bojo desta ação de natureza real, seja pelos expropriados seja pelos espólios.
Cabe esclarecer que a classificação jurídica correta da condição em que os espólios figuram no processo é de assistentes litisconsorciais, pois chegaram posteriormente ao início de tramitação do processo para requerer seu ingresso ao lado dos expropriados sob a alegação de titularidade do direito controvertido.
De acordo com Fredie Didier Jr., a assistência, seja simples ou litisconsorcial, é uma modalidade de intervenção de terceiro “ad coadjuvandum”, por meio da qual um terceiro ingressa voluntariamente em processo no qual não é parte para ser litisconsorte de uma das partes ou para prestar-lhe auxílio (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil – Volume 1 – Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 25ª Ed.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, pág. 630).
O que diferencia uma assistência de outra não é a forma de ingresso, que ocorre sempre de forma voluntária em processo alheio em curso.
A diferença básica é que, na assistência simples, o terceiro que ingressa no processo em curso possui uma relação jurídica paralela que pode ser afetada pela relação jurídica discutida no processo, mas com ela não se confunde; ao passo que o assistente litisconsorcial possui ligação direta com a relação jurídica principal (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. – Salvador: Rd.
JusPodivm, 2016, pág. 275-277).
Logo, a entrada dos espólios no processo classifica-se como intervenção de terceiro na modalidade de assistência litisconsorcial, pois alegam ter ligação direta com a relação jurídica discutida nos autos.
Partindo dessa premissa, é imperioso concluir que os espólios, ao intervirem em demanda alheia em curso, assumem o processo no estado em que se encontre, nos termos do artigo 119, parágrafo único, do CPC, regra prevista nas disposições comuns aplicáveis às duas formas de assistência, simples e litisconsorcial.
Fredie Didier Jr. se posiciona no mesmo sentido ao ensinar, quanto às regras gerais comuns à assistência, que o assistente pode ingressar no processo a qualquer tempo e grau de jurisdição, mas assume o feito na condição em que se encontre (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil – Volume 1 – Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 25ª Ed.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, pág. 630).
E o estado encontrado pelos espólios ao ingressarem na lide era de ausência de qualquer discussão sobre o valor da indenização, o qual já se encontrava definido e incontrovertido a partir do acordo extrajudicial juntado à petição inicial.
Já não havia mais lide quanto ao valor da indenização.
Com efeito, o acordo, conforme dito acima, já possuía plena eficácia e validade desde seu nascedouro, de modo que a presente sentença homologatória tem natureza meramente declaratória de um fato já materializado no processo, razão pela qual se pode afirmar que, no momento do pedido de intervenção feito pelos espólios, o acordo sobre o valor da indenização já se encontrava plenamente consolidado e vinculante, sem possibilidade de alteração por disposição das partes ou de terceiros intervenientes.
Diante dessa perspectiva, eventual discordância dos assistentes litisconsorciais com o resultado já consolidado no processo não pode ser veiculado no bojo da própria ação de constituição de servidão de passagem, cuja finalidade já havia sido esgotado com a existência do acordo extrajudicial, faltando apenas sua homologação.
As diferenças a que os espólios ainda julgam ter direito para além do acordo extrajudicial não mais estão dentro do âmbito desta ação, devendo manejarem ação autônoma contra a CES, vez que a presente ação de direito real não mais comporta discussão nesses termos.
Eventual ação, a propósito, não seria sequer da competência da Justiça Federal, visto que diria respeito a relação jurídica entre particulares sem reflexo na concessão de exploração de usina hidrelétrica, sem interesse jurídico da União, portanto, afastando-se as hipóteses do artigo 109 da Constituição Federal.
Diante das considerações acima, mostra-se imperiosa a homologação judicial do acordo extrajudicial, resultando, assim, no julgamento definitivo do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Tal medida também está autorizada pela norma especial aplicável ao caso (artigo 22 do Decreto-Lei 3.365/41), segundo a qual “havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença”.
Relevante destacar, por fim, que, ainda que homologado o acordo extrajudicial, o levantamento de valores fica condicionado à definição da dúvida de domínio já submetida ao juízo competente, em vista do disposto no artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41.
Podem as partes interessadas, no entanto, chegar a um acordo quanto a este ponto seja na Justiça Estadual quanto à titularidade do imóvel ou perante o presente juízo especificamente quanto à destinação dos valores depositados nesta ação sem reflexos sobre a ação reivindicatória, caso em que será deliberada a liberação de valores oportunamente.
O levantamento de valores também fica condicionado à análise da impugnação trazida pelo credor hipotecário indicado na inicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o acordo extrajudicial firmado neste processo e declaro a instituição de servidão de passagem na área indicada na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, valendo como valor indenizatório pela desapropriação as importâncias fixadas no acordo.
Fica obstado o levantamento de depósito pelos expropriados ou pelos espólios até segunda ordem, por força do artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41 e em razão da existência de impugnação do credor hipotecário.
Caso as partes entrem em acordo sobre a destinação do montante, façam-se conclusos os autos, oportunidade em que será analisada a manifestação do Banco do Brasil S.A.
Após o trânsito em julgado, determino que seja expedido ofício ao CRI competente, a fim de que o tabelião faça os devidos registros a respeito da servidão administrativa aqui constituída.
Encaminhe-se ao cartório cópia desta sentença, da matrícula anterior, do memorial descritivo do imóvel e da área objeto desta ação e demais documentos que se façam necessários para a correta individualização e instituição da servidão administrativa.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas finais, com fulcro no artigo 90, § 3º, do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios, por efeito do acordo firmado.
Comunique-se a perita judicial a respeito do cancelamento da perícia.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
06/05/2023 23:45
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2023 23:45
Juntada de Certidão
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06/05/2023 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2023 23:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2023 23:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2023 23:45
Homologada a Transação
-
14/11/2022 14:58
Juntada de manifestação
-
05/07/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2021 17:23
Juntada de manifestação
-
02/09/2021 17:22
Juntada de réplica
-
20/08/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2021 20:03
Juntada de Certidão
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11/02/2021 01:19
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 10/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 10:04
Juntada de manifestação
-
08/01/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 16:13
Juntada de manifestação
-
08/07/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 18:40
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 15:18
Juntada de manifestação
-
13/04/2020 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2020 14:14
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2019 15:32
Expedição de Carta precatória.
-
26/09/2019 16:20
Juntada de manifestação
-
23/09/2019 16:49
Juntada de manifestação
-
09/09/2019 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 16:00
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 09:50
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2019 20:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2019 20:08
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 16:48
Juntada de contestação
-
17/04/2019 15:00
Juntada de manifestação
-
17/04/2019 14:56
Juntada de manifestação
-
10/04/2019 11:14
Juntada de diligência
-
10/04/2019 11:14
Mandado devolvido cumprido
-
05/04/2019 11:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 04/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 15:42
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/04/2019 15:42
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/04/2019 15:42
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/04/2019 15:41
Expedição de Carta precatória.
-
28/03/2019 15:25
Juntada de diligência
-
28/03/2019 15:25
Mandado devolvido sem cumprimento
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28/03/2019 15:21
Juntada de diligência
-
28/03/2019 15:21
Mandado devolvido cumprido
-
21/03/2019 21:45
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 18/03/2019 23:59:59.
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07/03/2019 14:52
Expedição de Edital.
-
07/03/2019 14:52
Expedição de Carta precatória.
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06/03/2019 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/03/2019 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/03/2019 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/03/2019 15:39
Expedição de Mandado.
-
01/03/2019 15:39
Expedição de Mandado.
-
01/03/2019 15:33
Expedição de Mandado.
-
01/03/2019 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/02/2019 14:56
Juntada de manifestação
-
28/02/2019 13:45
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2019 13:48
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 17:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
14/02/2019 17:56
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/02/2019 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2019 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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