TRF1 - 0009553-79.2019.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0009553-79.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE PAULO DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIEL DA COSTA CAXIADO - PA004753 e SWYANAMIN GREGORIO DE ALBUQUERQUE - PA29110.
D E C I S Ã O [1] Relatório: O Ministério Público Federal – MPF, em 11/04/2019, denunciou JOSE PAULO DOS SANTOS NASCIMENTO, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 171, § 3º, e 313-A, todos do Código Penal.
Segundo a denúncia, instaurou-se IPL para apurar estelionato previdenciário e inserção de dados falsos em sistema de informações, em virtude de obtenção de vantagem ilícita em prejuízo do INSS, na concessão do benefício NB 88/132.373.590-6, de amparo social ao idoso; o qual teria sido concedido e habilitado pelo Réu em nome de SILVIO ALMEIDA PEDROSA que seria pessoa fictícia.
Denúncia – sem rol de testemunhas - recebida em 23 de março de 2020 (decisão de ID 421887385).
Citado, o Réu respondeu à acusação.
Em questões prejudiciais suscitou: prescrição do crime de estelionato majorado e cabimento do princípio da consunção ou absorção entre os tipos penais mencionados na denúncia (art. 171, § 3º e art. 313-A, ambos do CP).
No mérito, pugnou pela improcedência da denúncia.
Por fim, indicou rol com 2 (duas) testemunhas sem informar endereço delas (petição de ID 1496873881). É o relatório. [2] Fundamentação: [2.1] Da alegação de prescrição do crime de estelionato previdenciário – art. 171, § 3º, do CP: Com razão a defesa.
Destaco que o prazo de prescrição do estelionato majorado é de 12 (doze) anos – art. 109, III, do CP.
A propósito, ensina a jurisprudência superior ser crime permanente o estelionato previdenciário quando se trata do beneficiário; hipótese em que a consumação do delito se protrai vindo a ocorrer ao tempo do último recebimento do benefício fraudulento.
Na circunstância de o estelionato previdenciário envolver pessoa diversa do beneficiário, servidor do INSS por exemplo, passa a ser considerado crime instantâneo de efeitos permanentes e sua consumação se aperfeiçoa com o primeiro recebimento da parcela do benefício obtido ilicitamente.
De acordo com o Relatório Conclusivo Individual (ID 421887374 – pág. 36/43 – do V001_003), do INSS, o benefício objeto da denúncia perdurou de 16/06/2004 a 31/07/2007.
Recebida a denúncia em 23/03/2020, operou-se a interrupção do prazo de prescrição (12 anos).
Pois bem, no caso em deslinde, ocorreu a prescrição.
Não faz diferença a data considerada para a consumação do crime - 16/06/2004 ou 31/07/2007 - uma vez que em ambas as situações verifica-se transcorrido período de tempo superior a 12 (doze) anos até a data do recebimento da denúncia.
Portanto, acolho a preliminar e declaro extinta a punibilidade de JOSE PAULO DOS SANTOS NASCIMENTO, pela prescrição da pretensão punitiva estatal da pena em abstrato do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal; nos termos do art. 107, IV, do CP. [2.2] Do cabimento do princípio da consunção ou absorção: Sem razão a defesa.
Os tipos penais em questão são delitos autônomos cuja objetividade jurídica de cada um deles busca proteger bens jurídicos diversos.
Enquanto a norma jurídica do art. 171, § 3º, do CP, tem a finalidade posta na proteção do patrimônio, a norma jurídica do art. 313-A do CP é votada para a proteção da administração em geral.
O manto de proteção jurídica da norma do art. 313-A do CP, por obviedade, alcança a higidez, seriedade, confiabilidade, autenticidade, legalidade, e por assim dizer, a verdade das informações e dados constantes dos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública.
Com efeito, não me convenço que na execução desses delitos um possa ser valorado como fase intermediária do outro e termine por ser considerado mero exaurimento de conduta, como quer fazer crer a defesa.
Para além disso, destaco que no caso em análise o crime de estelionato previdenciário foi alcançado pela prescrição enquanto o crime do art. 313-A do CP não está prescrito.
Logo, não cabe cogitar-se da aplicação do princípio da consunção ou absorção.
Para tanto, rejeito a preliminar aventada. [2.3] Do não cabimento de absolvição sumária – art. 397 do CPP: De plano, não se verifica realidade fática e jurídica processual que se aperfeiçoe a nenhuma das hipóteses de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.
Assim, prosseguir na instrução criminal quanto ao crime do art. 313-A do CP é medida cuja observância se impõe. [3] Providências Finais: O MPF não indicou testemunhas; a defesa indicou 2 testemunhas sem informar o endereço delas.
Designo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas indicadas pela defesa e o interrogatório do Réu a ser realizada na data de 25/10/2023 às 14h40min.
O acesso à audiência será pelo link: https://encurtador.com.br/adY19 (copiar e colar no navegador de internet).
Registre-se a audiência no aplicativo Microsoft TEAMS e certifique-se o link de acesso aos autos, nos termos da Lei do Governo Digital; fica assegurada a presença física em sala de audiências de partes, procuradores e testemunhas.
Na hipótese de acesso ao link de audiência, os participantes do ato devem estar em seus endereços residenciais ou profissionais; vedada a realização do ato processual no escritório dos representantes legais.
Intime-se o Réu pessoalmente, para o ato processual acima referido, para tanto, expeça-se mandado de intimação.
Intime-se a defesa, via sistema, para apresentar as seguintes informações, no prazo de 05 dias, a respeito das testemunhas: a) endereço residencial e profissional atualizados; b) telefone e c) e-mail para a viabilização dos atos de comunicação processual.
Expeçam-se todos os expedientes que se fizerem necessários; carta precatória, inclusive, se for o caso.
Ciência às partes, pelo sistema.
Publique-se, para efeito de publicidade processual.
Cumpra-se.
Belém/PA (data da assinatura eletrônica). (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal SJ/PA -
28/09/2022 18:24
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 16:49
Juntada de outras peças
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10/05/2022 14:56
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 10:12
Conclusos para despacho
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23/03/2022 16:29
Juntada de manifestação
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09/03/2022 13:01
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2021 10:11
Juntada de Certidão
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30/08/2021 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2021 18:40
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2021 10:16
Juntada de Certidão
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01/06/2021 18:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 16:35
Expedição de Mandado.
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22/01/2021 13:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/01/2021 13:33
Juntada de volume
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15/09/2020 15:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/09/2020 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/09/2020 11:18
CARGA: RETIRADOS MPF
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23/03/2020 14:05
DENUNCIA RECEBIDA
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23/03/2020 11:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. RECEBO A DENÚNCIA, VEZ QUE NARRA FATO TÍPICO E ESTÁ EMBASADA EM PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, PREENCHIDOS, PORTANTO, OS REQUISITOS DO ART. 41/CPP.
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30/05/2019 16:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE DENÚNCIA. ART. 171, §3º E 313-A, DO CP.
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30/05/2019 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/05/2019 10:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/05/2019 10:45
INICIAL AUTUADA
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23/05/2019 12:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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