TRF1 - 1005368-28.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005368-28.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVA VIEIRA DE CAMARGO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANA LIA BERTOZO DE CASTRO - SP378970 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Preliminarmente, apesar do pedido de nova perícia com médico diverso (ID 1479938859), não entendo ser necessária, pois o laudo pericial judicial não está eivado de qualquer vício que possa vir a desconstitui-lo, tendo o perito competência para a avaliação do caso.
O que a parte autora pretende é obter um laudo favorável para subsidiar seu pedido, não sendo motivo suficiente para realização de nova perícia, razão pela qual o indefiro.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 1447311361), cuja avaliação foi feita em 30/06/2022, atestou que a parte autora, 59 anos de idade, ensino fundamental incompleto, diarista, apresenta diagnóstico de lombalgia, fibromialgia e pé caído - lesão do nervo fibular.
Afirmou que não foi apresentado nenhum exame relacionado à queixa principal e que não foram encontradas alterações significativas no ecocardiograma, holter e cateterismo cardíaco.
O perito considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
24/11/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 15:43
Juntada de Certidão
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13/09/2022 19:03
Juntada de manifestação
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27/05/2022 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:26
Decorrido prazo de DIVA VIEIRA DE CAMARGO SOUZA em 25/05/2022 23:59.
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17/05/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:38
Conclusos para despacho
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03/05/2022 16:18
Juntada de manifestação
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13/04/2022 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2022 23:59.
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11/03/2022 18:14
Juntada de manifestação
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08/03/2022 02:53
Decorrido prazo de DIVA VIEIRA DE CAMARGO SOUZA em 07/03/2022 23:59.
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23/02/2022 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 12:38
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2022 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2022 14:33
Conclusos para decisão
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07/02/2022 17:49
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 20:42
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 15:38
Conclusos para despacho
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09/11/2021 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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09/11/2021 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2021 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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