TRF1 - 1001172-78.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001172-78.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSENILDA DE CASSIA MARCONDES Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Preliminarmente, apesar do pedido de esclarecimentos acerca do laudo (ID 1506956385), não entendo ser necessário, pois o laudo pericial judicial não está eivado de qualquer vício que possa vir a desconstitui-lo, bem como eventual resposta aos questionamentos feitos não modificariam a conclusão final, que foi de ausência de incapacidade laboral.
O que a parte autora pretende é obter um laudo favorável para subsidiar seu pedido, não sendo motivo suficiente para realização de nova perícia, razão pela qual o indefiro.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 1314415285), cuja avaliação foi feita em 22/07/2022, atestou que a parte autora, 44 anos de idade, ensino fundamental incompleto, agricultora, apresenta queixas de dores em região cervical e dores em região lombar devido a alterações degenerativas.
A dor não apresenta irradiação.
O perito considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento.
Afirmou que não há sinais que apontem doença em estágio de descompensação.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
05/10/2022 17:34
Juntada de contestação
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27/09/2022 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:55
Juntada de laudo pericial
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22/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ROSENILDA DE CASSIA MARCONDES em 21/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 13:55
Conclusos para despacho
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28/04/2022 20:49
Juntada de contestação
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22/04/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 15:56
Conclusos para despacho
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21/03/2022 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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21/03/2022 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2022 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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