TRF1 - 1005087-72.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005087-72.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA LOPES Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO FAGUNDES - PR22337 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Preliminarmente, apesar do pedido de nova perícia (ID 1438362862), não entendo ser necessária, pois o laudo pericial judicial não está eivado de qualquer vício que possa vir a desconstitui-lo, tendo a perita competência para a análise do caso.
O que a parte autora pretende é obter um laudo favorável para subsidiar seu pedido, não sendo motivo suficiente para realização de nova perícia, razão pela qual o indefiro.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 1291787272), cuja avaliação foi feita em 19/07/2022, atestou que a parte autora, 59 anos de idade, ensino fundamental incompleto, trabalhou como doméstica, faz tratamento alternativo ROM para hanseníase desde agosto de 2021; trata diabetes com uso de medicação contínua, sem comprovar complicações renais ou retinianas; tendinopatia calcárea do supra espinhal do ombro esquerdo, recebendo conduta expectante.
Ao exame físico pericial, apresenta marcha normal.
Membros superiores sem hipotrofias e simétricos, com movimentos de boa amplitude.
Eleva membro superior acima de 90 graus, faz abdução.
A perita considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
29/09/2022 23:54
Juntada de contestação
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19/09/2022 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:13
Juntada de Certidão
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26/08/2022 14:20
Juntada de laudo pericial
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07/07/2022 16:39
Juntada de manifestação
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21/06/2022 04:07
Decorrido prazo de LUZIA LOPES em 20/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/06/2022 23:59.
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07/06/2022 11:37
Juntada de manifestação
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30/05/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 18:27
Juntada de Certidão
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30/05/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 17:21
Conclusos para despacho
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28/04/2022 20:50
Juntada de contestação
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25/04/2022 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 19:46
Juntada de Certidão
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25/04/2022 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 16:05
Conclusos para despacho
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31/01/2022 17:56
Juntada de manifestação
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06/12/2021 22:53
Juntada de laudo pericial complementar
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04/12/2021 01:58
Decorrido prazo de LUZIA LOPES em 03/12/2021 23:59.
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16/11/2021 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/10/2021 17:00
Conclusos para despacho
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22/10/2021 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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22/10/2021 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2021 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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