TRF1 - 1013175-29.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013175-29.2022.4.01.4100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:J D M DE ARRUDA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos, contra J D M DE ARRUDA e JAMES DOUGLAS MACEDO DE ARRUDA, objetivando que o réu seja compelido a pagar à autora a quantia de R$ 111.188,24 (cento e onze mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), dívida esta atualizada na data constante no demonstrativo de débito e que teve origem nos contrato n. 323429734000068916.
Após regular tramitação, a parte autora informou que foi renegociado administrativamente o débito com a parte requerida, requerendo a desistência do feito (Id 1602417374). É o relatório necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que a parte autora tem o direito de desistir da ação, bem como não haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação (art. 485, VIII, c/c art. 771, art. 775, do CPC).
DISPOSITIVO Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, c/c art. 771, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a demandante em honorários advocatícios uma vez que não houve manifestação da demandada nos presentes autos.
Custas finais pela parte autora.
Tratando-se de pedido de desistência do feito atento ao princípio da preclusão lógica, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, do CPC).
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
19/09/2022 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
19/09/2022 18:57
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2022 18:50
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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