TRF1 - 1001027-56.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001027-56.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE APARECIDA LISBOA DE SA Advogados do(a) AUTOR: NEUZA BATISTA DA SILVA - MT16598/O, SILVANA DA FONSECA ROSAS - MT19926/O, WEDERSON FRANCISCO DA SILVA - MT12611/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 651607480), cuja avaliação foi feita em 13/05/2021, atestou que a parte autora, 47 anos de idade, ensino médio incompleto, do lar, apresenta quadro de discopatia cervical e lombar desde 15/01/2019.
Em laudo complementar, esclareceu que apresenta compressão neurológica, mas não déficit motor, o que levaria a uma indicação cirúrgica.
Informou que existe uma limitação parcial para suas funções em relação a carga de peso e atividades repetitivas, mas que pode continuar trabalhando.
Ocorre que a autora é dona de casa/do lar, podendo e devendo, portanto, evitar determinados esforços nas suas atividades diárias.
Apesar do requerimento de auxílio-acidente feito posteriormente nos autos, nota-se que a limitação referida pelo perito não é decorrente de qualquer acidente, mas da própria doença que apresenta, sendo inadequado tal pedido.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais decorrentes de acidente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001027-56.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE APARECIDA LISBOA DE SA Advogados do(a) AUTOR: NEUZA BATISTA DA SILVA - MT16598/O, SILVANA DA FONSECA ROSAS - MT19926/O, WEDERSON FRANCISCO DA SILVA - MT12611/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Na petição ID 911441158, o autor, além do pedido inicial de benefício por incapacidade, requer, subsidiariamente, auxílio-acidente, considerando ter o perito afirmado que existe limitação.
Ocorre que alega ter sofrido acidente quando do labor no frigorífico, porém não junta prova disso e, se caso decorrente do trabalho, seria acidente de trabalho, matéria de competência da Justiça Estadual.
Assim, intime-se o autor para esclarecer a questão supra.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
26/01/2023 08:53
Juntada de manifestação
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19/01/2023 16:59
Juntada de contestação
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12/01/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 23:02
Juntada de laudo pericial complementar
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14/12/2022 13:38
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:12
Juntada de manifestação
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28/04/2022 00:38
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA LISBOA DE SA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2022 23:59.
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18/04/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 16:46
Juntada de Certidão
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18/04/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 16:46
Outras Decisões
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11/03/2022 15:27
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 19:17
Juntada de impugnação
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14/12/2021 16:43
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 14:37
Juntada de contestação
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31/08/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 13:38
Juntada de Certidão
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26/07/2021 19:34
Juntada de laudo pericial
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13/05/2021 09:58
Juntada de manifestação
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28/04/2021 06:47
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA LISBOA DE SA em 22/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:24
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA LISBOA DE SA em 22/04/2021 23:59.
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14/04/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 20:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/04/2021 15:16
Conclusos para despacho
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22/03/2021 18:30
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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22/03/2021 18:30
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2021 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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