TRF1 - 1000876-83.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000876-83.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEIDISLAINE DE JESUS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MACIRLENE PEREIRA DOS SANTOS - MT14232/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LEIDISLAINE DE JESUS RODRIGUES em face do Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, em que requer a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do Art. 300 e seguintes do CPC c/c Art. 7, III, da Lei 12.016/09, sob pena de arcar com multa diária de R$1.000,00, caso haja o descumprimento da medida.
Juntou procuração e outros documentos.
Juntou petição informando que o pedido foi suprido e requerendo a desistência da ação (Id. 1489818854) É o relatório.
Decido.
Processo com prioridade para análise de mérito, nos termos do art. 20 da Lei do MS.
O mandado de segurança é remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
O art. 485, VI, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Por sua vez, o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que a segurança será denegada nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito.
Na espécie, foi comprovada a ocorrência de perda de objeto da demanda, caracterizando, assim, falta de interesse de agir por conta de fato superveniente.
O indeferimento da petição inicial encontra previsão ainda no art. 10 da Lei 12.016/2009, nos seguintes termos: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
O objeto do presente mandado de segurança era determinar, liminarmente, que a autoridade coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo.
Quanto ao processo, observa-se a perda de objeto, uma vez que segundo informações prestadas pela Impetrante (Id. 1489818854) foi analisado e concluído.
Verifica-se, pois, a perda do objeto da demanda e, por conseguinte, a ausência superveniente do interesse de agir, o que enseja a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/ o art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto,INDEFIRO A LIMINAR, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTOo processo sem julgamento de mérito, nos termos do CPC c/c art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Transitada em julgado a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
20/01/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
20/01/2023 18:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/01/2023 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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