TRF1 - 1000702-47.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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08/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000702-47.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LURDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON SILVA ROCHA - MT15561/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Preliminarmente, apesar do pedido de nova perícia (ID 1474295356), não entendo ser necessária, pois o laudo pericial judicial não está eivado de qualquer vício que possa vir a desconstitui-lo.
O que a parte autora pretende é obter um laudo favorável para subsidiar seu pedido, não sendo motivo suficiente para realização de nova perícia, razão pela qual o indefiro.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 1410637357), cuja avaliação foi feita em 08/08/2022, atestou que a parte autora, 45 anos de idade, ensino médio completo, desempregada, apresentou hanseníase com tratamento realizado em fevereiro de 2021 a fevereiro de 2022.
O perito considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento.
Afirmou que não apresenta sequela.
Note-se que a autora recebeu benefício por incapacidade de 01/04/2022 a 30/08/2022.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
27/10/2022 00:02
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:29
Juntada de manifestação
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02/09/2022 17:50
Juntada de exame médico
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01/09/2022 07:36
Juntada de exame médico
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02/07/2022 11:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2022 23:59.
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24/06/2022 17:17
Juntada de manifestação
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22/06/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 16:55
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2022 15:35
Conclusos para despacho
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02/06/2022 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2022 23:59.
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06/05/2022 12:26
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 16:42
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 09:20
Juntada de manifestação
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18/04/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 16:40
Juntada de Certidão
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18/04/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2022 09:47
Conclusos para decisão
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07/04/2022 18:26
Juntada de manifestação
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24/03/2022 18:25
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 14:49
Conclusos para despacho
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23/02/2022 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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23/02/2022 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2022 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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