TRF1 - 1003390-02.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003390-02.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL JUNIOR PASSADOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: AHIRANA PRASERES SERRAO DOS SANTOS - AP2422 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RAFAEL JUNIOR PASSADOR em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP, objetivando: “a) a CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, inaudita altera pars, para que seja atribuída ao autor a bonificação regional no percentual de 20% (vinte por cento), prevista no prevista no edital nº 001/2021-PS[1]UNIFAP e nas resoluções de n.º 19/2019 e n.º 35/2019 - CONSU/UNIFAP, ou em outro ato normativo que venha a regulamentar a referida bonificação, por ocasião de sua participação em processo seletivo da UNIFAP, eis que a matrícula do autor no curso de medicina restou prejudicada em razão da infundada alegação de fraude, que não se provou.
No entanto, comprovando, os requisitos ditados no edital; b) alternativa e sucessivamente, a CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para que seja garantida uma vaga ao autor no curso de medicina da Unifap até o trânsito em julgado da presente ação; (...) d) ao final, a PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS DESTA AÇÃO, confirmando-se a tutela provisória de urgência, para que seja atribuída ao autor a bonificação regional no percentual de 20% (vinte por cento), prevista no edital nº 001/2021-PS-UNIFAP e nas Resoluções de n.º 19/2019 e n.º 35/2019 - CONSU/UNIFAP, ou em outro ato normativo que venha a regulamentar a referida bonificação, por ocasião de sua participação em processo seletivo da UNIFAP;” Juntou documentos e procuração.
Custas iniciais recolhidas – id Num. 1522614352.
Os autos foram distribuídos a 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, a qual, por meio da decisão de id Num. 1528320380, declinou da competência em favor desta Vara.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º e 10 do CPC), intime-se o AUTOR para que, no prazo de quinze dias, se manifeste sobre a eventual configuração de litispendência/coisa julgada, tendo em vista as ações autuadas sob os nºs 1013378-18.2021.4.01.3100 e 1002765-02.2022.4.01.3100.
Após a manifestação do Autor ou decorrido o prazo para tanto, façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
17/03/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2023 10:37
Declarada incompetência
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10/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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09/03/2023 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2023 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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