TRF1 - 0000015-58.2016.4.01.4004
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 0000015-58.2016.4.01.4004 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI DECISÃO: Vieram-me os autos conclusos para analisar pedido do executado de extinção do feito, forte na alegação de que o débito exequendo já estaria quitado em sede de Reclamatórias Trabalhistas.
Instada a se manifestar, a CEF alegou que eventuais pagamentos de FGTS feitos diretamente ao empregado não devem ser reconhecidos, pois a legislação atinente ao FGTS determina expressamente que o pagamento deve ser efetuado em conta vinculada.
Sob esse prisma, defende a credora que, conforme saldo atualizado da Dívida e Extrato de pagamentos anexo, nenhum pagamento do débito foi efetuado.
Decido.
De fato, observo que algumas peças das ações trabalhistas juntadas pelo Município-devedor revelam a homologação judicial de uma série de acordos trabalhistas entre o ente municipal e os seus servidores, obrigando o executado a pagar dívidas de FGTS de período parcialmente coincidente com aquele relativo a CDA dos autos.
A documentação trazida pelo Município evidencia que uma parcela do débito de FGTS deveria ter sido paga diretamente ao empregado, e outra parcela por meio da conta vinculada, nesse último caso para os servidores com vínculo ativo.
Nesse último caso a CEF detém o controle do pagamento, que é devidamente deduzido do valor exequendo.
Contudo, a credora acusou que nada foi pago desde o ajuizamento da ação.
Por outro lado, entendo que o débito de FGTS pago diretamente para o empregado em sede de Reclamatória Trabalhista - e não por meio da conta vinculada -, deve ser descontado da dívida exequenda, sob pena de pagamento em duplicidade, máxime quando o pagamento teve a chancela judicial.
A Lei 8.036/1990, em seu art. 26-A, ao considerar não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, destaca que isso se daria para fins de apuração e lançamento, obviamente porque a CEF não conseguiria ter o controle dos pagamentos feitos diretamente entre empregado e empregador.
No entanto, não há prova de que houve o efetivo pagamento dos valores reconhecidos em reclamação trabalhista.
Não se mostra suficiente à prova a juntada de planilha de cálculos, expressando valores que reclamantes teriam direito a título de FGTS. É necessária a comprovação de efetivo pagamento, mediante recibos de sua quitação ou documento oficial equivalente, com as verbas discriminadas.
Como se sabe, a sistemática adotada pelo Processo Civil Brasileiro, em relação a distribuição do ônus da prova, impõe ao réu o encargo de provar os fatos extintivos do direito do autor (art. 373, II, do NCPC), regra cuja inobservância acarreta o indeferimento do pedido.
Por cautela, o precatório expedido deve ser cancelado para oportunizar ao executado a juntada de planilha detalhada dos pagamentos de FGTS feitos diretamente a seus servidores no âmbito da Justiça do Trabalho, devidamente acompanhada dos comprovantes de pagamento e do cálculo judicial correlato, de forma discriminada e individualizada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de extinção do feito de id 1568674346, mas determino o cancelamento do precatório adunado no id 1320376753, fls. 53/54.
Oficie-se.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 dias, juntar planilha detalhada dos pagamentos de FGTS, indicando o valor pago diretamente a seus servidores no âmbito da Justiça do Trabalho, devidamente acompanhada dos comprovantes de pagamento, e do cálculo judicial correlato, de forma discriminada e individualizada, sob pena de prosseguimento da execução no valor indicado pela CEF no id 1605534388.
Positivo o ato, vistas dos autos à CEF.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
16/09/2022 12:24
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/09/2022 12:23
Juntada de volume
-
16/09/2022 12:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
26/07/2019 09:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO
-
19/07/2019 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/07/2019 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2019 09:25
CARGA: RETIRADOS CEF
-
18/06/2019 10:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
18/06/2019 10:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/06/2019 10:17
PRECATORIO REMETIDO TRF / AGUARDANDO PAGAMENTO
-
27/05/2019 17:42
PRECATORIO FORMADO
-
10/04/2019 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/04/2019 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2019 15:15
CARGA: RETIRADOS CEF
-
12/03/2019 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
12/03/2019 11:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/10/2018 11:52
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
01/10/2018 11:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/06/2018 16:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/05/2018 16:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/05/2018 16:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/05/2018 16:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
15/05/2018 15:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/04/2018 17:36
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / ORDENADA DEFERIDA A REQUISICAO
-
24/04/2018 17:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/11/2017 09:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2017 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/05/2017 15:35
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / ORDENADA DEFERIDA A REQUISICAO
-
20/03/2017 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/03/2017 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2017 16:48
CARGA: RETIRADOS CEF
-
06/09/2016 17:18
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / ORDENADA DEFERIDA A REQUISICAO
-
06/09/2016 17:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
08/06/2016 17:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/05/2016 16:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/05/2016 16:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/05/2016 16:36
Conclusos para despacho
-
11/05/2016 11:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/05/2016 11:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/04/2016 14:37
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/02/2016 15:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBE A INICIAL E DETERMINA A CITAÇÃO
-
26/02/2016 15:21
Conclusos para decisão
-
15/01/2016 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA SEPJU
-
14/01/2016 17:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/01/2016 17:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011546-76.2023.4.01.3100
Luiz Felipe Viel Vieira
Fundacao Universidade Federal do Amapa
Advogado: Renato Diego Chaves da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2024 11:53
Processo nº 1004830-79.2023.4.01.3311
Lais Bispo dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jessica Machado Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2024 10:52
Processo nº 1004830-79.2023.4.01.3311
Lais Bispo dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Guilherme Oliveira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2023 10:17
Processo nº 1011545-91.2023.4.01.3100
Sara de Medeiros
Fundacao Universidade Federal do Amapa
Advogado: Thais Thadeu Firmino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2023 09:31
Processo nº 1011545-91.2023.4.01.3100
Sara de Medeiros
Fundacao Universidade Federal do Amapa
Advogado: Renato Diego Chaves da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2024 14:18