TRF1 - 1011546-76.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO Nº 1011546-76.2023.4.01.3100 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões em relação ao recurso de apelação interposto, nos termos do dispositivo da sentença de Id. 1792192566.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JANAÍNA DE SOUZA SOARES NEVES Analista Judiciário MAT.
AP 20127 -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011546-76.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ FELIPE VIEL VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583 e THAIS THADEU FIRMINO - DF51306 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP e outros MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO.
PROCESSO SIMPLIFICADO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de mandado de segurança ajuizada por LUIZ FELIPE VIEL VIEIRA em face de ato abusivo/ilegal praticado, em tese, pelo PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, e por meio da qual o Impetrante pretende "A concessão da liminar, para determinar que a autoridade coatora (a) PROMOVA a abertura do processo simplificado de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do parágrafo 4º do artigo 4º da Resolução nº 01/2022 do CNE; (b) PROMOVA o encerramento do aludido processo em 90 dias, mediante parecer favorável ou desfavorável, segundo parágrafo 5º do art. 11 da Resolução nº 01/2022 do CNE; (c) E, em havendo parecer favorável, PROCEDA com a entrega do apostilamento segundo art. 16 da Resolução nº 01/2022 do CNE, sob pena de multa".
Para tanto, narra que: “A Revalidação de diploma médico é procedimento regulado pela Resolução nº. 01 de 2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
De acordo com a Lei 9.394/96, apenas universidades públicas podem instaurar processos de revalidação no Brasil” ‘a Resolução nº 01/2022 do CNE determina que o processo simplificado de revalidação deverá ser admitido a qualquer data e encerrado em 90 (noventa) dias, contados do protocolo do pedido de revalidação, conforme determina o art. 4, § 4º e art. 11, § 5º, ambos da Resolução nº 01/2022 do CNE’ A parte Autora protocolou via e-mail pedido de revalidação simplificada em 14 de fevereiro de 2023, conforme documentos anexos, contudo a universidade ré respondeu ao e-mail se negando a iniciar tal procedimento.
Ocorre que, como já demonstrado supra, o art. 4º, §4º da Resolução nº 1/2022 do CNE determina que o processo de revalidação simplificada deve ser admitido em qualquer data pela universidade pública.
Dessa forma, a instituição de ensino superior violou dispositivo da referida Resolução ao se negar em dar início ao processo administrativo de revalidação simplificada.
Ao não cumprir com norma geral da Resolução do CNE, a impetrada feriu Direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual está sendo ajuizada a presente ação” No mérito, pugnou pela “A concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora (a)PROMOVA a abertura do processo simplificado de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do parágrafo 4º do artigo 4º da Resolução nº 01/2022 do CNE; (b) PROMOVA o encerramento do aludido processo em 90 dias, mediante parecer favorável ou desfavorável, segundo parágrafo 5º do art. 11 da Resolução nº 01/2022 do CNE; (c) E, em havendo parecer favorável, PROCEDA com a entrega do apostilamento segundo art. 16 da Resolução nº 01/2022 do CNE, sob pena de multa.” Requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Pedido de gratuidade concedido.
Liminar indeferida (ID. 1607724450).
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP requereu o seu ingresso como assistente litisconsorcial do polo passivo (ID. 1629897352).
A autoridade coatora prestou informações em ID. 1639150370, esclarecendo que “A recusa do Departamento de Registro e controle acadêmico -DERCA em apreciar os pedidos de revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior ocorre, justamente, em função da adesão da UNIFAP ao exame nacional REVALIDA realizado periodicamente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP)”.
Pugnou pela denegação da segurança.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou inexistir interesse público que justifique o ofício do Ministério Público, na qualidade de custos legis (ID. 687823490). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido liminar avançou juízo parcial sobre o mérito, fundamentado nos seguintes termos: “O art. 4º, §4º da Resolução nº 1/2022 do CNE, citado como fundamento da petição, e que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, trata da questão prevendo o seguinte: 'Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.' Segundo a referida resolução – e à míngua de eventual discussão acerca de sua aplicabilidade – o prazo conferido para o encerramento do processo de revalidação de diplomas tem como termo inicial a data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.
Prevê, ainda, que as orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidas pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), e informadas às universidades em até 60 (sessenta) dias após a publicação da citada norma.
Cumpre salientar, no ponto, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, a teor do disposto no art. 48 da Lei nº 9.394/1996, tendo as universidades prerrogativa para escolha do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, fruto da autonomia administrativa que lhes é assegurada pela Constituição Federal (art. 207, caput).
No caso em exame, a parte afirma que “protocolou via e-mail pedido de revalidação simplificada em 14 de fevereiro de 2023, conforme documentos anexos, contudo a universidade ré respondeu ao e-mail se negando a iniciar tal procedimento”.
Não trouxe, contudo, prova material hábil a comprovar a higidez do procedimento adotado pelo Impetrante (requerimento encaminhado via correio eletrônico).
Há, em verdade, comunicação em ID. 1604001369 de que o procedimento não é realizado pela Universidade Federal do Amapá, o que, sem os devidos esclarecimentos, não necessariamente constitui prática de um ato ou omissão ilegal, notadamente em face do previsto no Art. 4º, §§ 1º e 2º da Resolução acima em destaque.
Como é cediço, a demonstração da existência do ato coator é condição de ação em mandados de segurança.
Embora possa ser eventualmente suprida com a prestação de informações, não é o suficiente para a concessão da liminar requerida.
No caso, o Impetrante não trouxe qualquer documento hábil a comprovar a existência de um ato coator, considerando, em especial, a autonomia conferida às universidades para a escolha do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro - no caso, o Impetrante pretende seja a Universidade compelida a adotar o sistema simplificado - e o disposto no art. 4º, §§1º e 2º da Resolução 1/2022 do CNE.
Igualmente não foi demonstrado que a urgência existe a ponto de não ser viabilizado o contraditório, considerando o rito célere do mandado de segurança.
Por fim, o requerente reside no Estado de São Paulo e atualmente é titular outras ações de mandado de segurança com aparente similaridade de objeto, a saber: o mandado de segurança 1001439-25.2023.4.01.3600 (8ª Vara Federal Cível de SJMT); 1004623- 25.2013.4.01.3200 (9ª Vara Federal Cível de SJAM), situação que impõe esclarecimento em relação ao interesse de agir da parte.
No caso em tela, não foram demonstrados os requisitos, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA” Consoante informações prestadas pela autoridade coatora, “A recusa do Departamento de Registro e controle acadêmico - DERCA em apreciar os pedidos de revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior ocorre, justamente, em função da adesão da UNIFAP ao exame nacional REVALIDA realizado periodicamente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP)”.
No entendimento da referida IES, “participar de revalidações de diplomas é uma opção de cada universidade, visto que é necessário ter comissão exclusiva para o tema, e nem sempre as instituições disporão de efetivo pessoal suficiente que permita a realização dessa tarefa.
Pelo que se tem notícias apenas 05 universidades públicas brasileiras lançam periodicamente editais para revalidação de diplomas de medicina, independente do revalida, das quais duas são federais (UFMT e UFMG) e três estaduais (UERJ, USP e UNICAMP).
Portanto, a aprovação no exame Revalida é condição necessária e indispensável para a revalidação de diplomas de medicina na UNIFAP” Assim, “como o impetrante não apresentou à UNIFAP nenhuma comprovação de que se submeteu e foi aprovado no exame nacional REVALIDA, não faz jus ao processamento da revalidação do seu diploma médico nesta instituição na forma pleiteada administrativamente ( revalidação simplificada), conforme se infere do art. 5º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 2011, acima transcrita e parte final do § 1º do art. 8º da Resolução 01/2022 do Conselho Nacional de Educação”.
A autonomia didático-científica e administrativa para aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras ou para criar normas internas acerca do procedimento a ser adotado encontra suporte na jurisprudência dos Tribunais.
A propósito: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 22/2016.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que o impetrante, graduado em medicina pela Universidad Internacional Tres Fronteras (Paraguai), protocolou junto à UFG requerimento de revalidação simplificada de seu diploma, com base no art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 22/2016, tendo o pedido sido indeferido ao fundamento de adoção do Revalida no âmbito daquela IES como forma de revalidação de diplomas estrangeiros. 2.
Nos termos do art. 48, §2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
Por sua vez, a Resolução CNE/CES nº 3/2016, que dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabelece em seu art. 4º que “os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas”. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 5.
Na espécie dos autos, consoante informações prestadas pela autoridade impetrada, “A UFG, por meio da Resolução CEPEC 1050/2011, optou aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras (Revalida) obedecendo exclusivamente aos termos do referido exame, com base no disposto pela Portaria Interministerial MEC/MS N. 278, de 17 de março de 2011”.
E é essa a única forma adotada pela IES para revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo ilegalidade a desafiar a ação mandamental.
Isso porque, “O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema”. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 22/03/2023).
No mesmo sentido: AMS 10052807420184013803, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 26/01/2021). 6.
Apelação a que se nega provimento. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (TRF1: AC 1038932-79.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/07/2023 PAG.)” “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO - UFMT.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO EM MEDICINA.
RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/1996.
TEMA 599/STJ.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Verifica-se, no caso em apreço, que a parte apelante, formada em Medicina pela Universidad de Aquino Bolivia – UDABOL, protocolou junto à UFMT requerimento de revalidação simplificada de seu diploma em 28/09/2022. 2.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES n. 1/2022, “cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas” (art. 4º, §1º), inclusive “internas” (art. 4º, § 3º). 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. 4.
O procedimento de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos cinco anos, previsto no art. 11, caput, da Resolução CNE/CES n. 1/2022, e também para os cursos de instituições que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL-ARCU-SUL (art. 12), não implica em revalidação automática dos diplomas submetidos à instituição, uma vez que cabe a esta analisar a documentação exigida e realizar a avaliação global quanto às condições institucionais e acadêmicas de funcionamento do curso de origem, à organização curricular, ao perfil do corpo docente e às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante, nos termos dos artigos 6º e 7º do referido ato normativo. 5.
A previsão de procedimento de tramitação simplificada em regramentos do Ministério da Educação não impede que as universidades brasileiras fixem, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa, normas específicas de revalidação de diplomas obtidos no exterior para aferição da adequação dos currículos e conhecimentos científicos adquiridos na instituição de ensino superior estrangeira. 6.
Assim, não se vislumbra direito líquido e certo à adoção de procedimento simplificado de revalidação de diploma estrangeiro, requerido sem a observância dos procedimentos estabelecidos pela universidade e em prejuízo da isonomia entre os portadores de diploma que se submeteram a regular processo seletivo. 7.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AMS 1000465-85.2023.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/07/2023 PAG.)” ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
FIXAÇÃO DE ÉPOCA PRÓPRIA.
POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DAS UNIVERSIDADES.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM").
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ENTENDIMENTO DO STF. [...] 2. "Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LILIAN CARLA DOS SANTOS PUPIN contra ato do Magnífico Reitor da Universidade Federal do Ceará, em que a parte impetrante busca provimento judicial que determine a impetrada a receber o requerimento administrativo da impetrante, e, posteriormente, instaurar processo administrativo de Revalidação de Diploma de Medicina". 3. "Alega que cursou Medicina no estrangeiro, e que o respectivo diploma foi efetivamente registrado pelo Ministério da Educação, após cumprir satisfatoriamente as exigências legais.
Aduz que a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê, em seu art. 48, parágrafo 2º, que os diplomas, quando obtidos em Universidades estrangeiras, sejam submetidos ao processo de revalidação por universidades públicas nacionais que tenham curso do mesmo nível e área, ou equivalentes". 4. "Reclama que a Universidade Federal do Ceará - UFC se recusa a protocolizar o seu requerimento de revalidação de diploma de Medicina obtido em Universidade estrangeira.
Que a UFC, desde 2008, portanto há 03 (três) anos, só recepciona os requerimentos de revalidação compelidos através de decisão judicial, ao contrário das demais Universidades Públicas, que fixam datas em calendário acadêmico e publicam seu próprio edital". 5. "Sustenta que o fato de a UFC não fixar prazo para o recebimento dos pedidos de revalidação, fere o princípio da eficiência, que, no Direito Administrativo, significa o dever que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional com o fim de alcançar melhores resultados no serviço público". 6. "Como forma de operacionalizar o processo revalidatório dos diplomas obtidos no exterior, o Conselho Nacional de Educação - CNE editou a Resolução CNE/CES nº 1/2002, posteriormente alterada pela Resolução CNE/CES nº 08/2007, a qual estabelece critérios mínimos a serem observados pelas instituições de ensino na análise dos pedidos de revalidação". 7. "Assim, cada universidade, com base na autonomia didático-científica conferida, é responsável pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros a seu cargo, desde que observadas as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e nas resoluções do Conselho Nacional de Educação relativas à matéria". 8. "Não obstante a possibilidade de adoção de um procedimento ordinário por parte de cada universidade, no ano de 2009, visando conferir parâmetros e critérios mínimos de aferição de equivalência curricular para fins de revalidação de diplomas estrangeiros, o Ministério da Educação editou a Portaria Interministerial nº 865/2009, na qual instituiu o Projeto Piloto visando uniformizar a sistemática de revalidação de diploma obtido no estrangeiro". 9. "Recentemente, o Ministério da Educação em conjunto com o Ministério da Saúde, publicou em 17 de março de 2011, a Portaria nº 278.
A mencionada portaria revogou a Portaria nº 865/2009.
Na ocasião, foi instituído o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médico expedidos por Universidades Estrangeiras, denominado REVALIDA.
Na prática, o Projeto Piloto, criado pela Portaria 865/2009, foi substituído pelo sistema unificado REVALIDA, tendo a UFC, no exercício da autonomia constitucionalmente assegurada, aderido ao novo sistema unificado, não havendo qualquer ilegalidade na recusa em promover revalidações através do processo ordinário de revalidação de diploma". 10. "Assim, considerando que a UFC encontra-se vinculada ao sistema unificado - REVALIDA, não se mostra razoável pretender o seu recebimento de requerimento de revalidação a qualquer época, pelo sistema ordinário, em tendo referida instituição de ensino optado por realizar seus procedimentos de revalidação de diploma de Medicina segundo o sistema de revalidação instituído pela Portaria Interministerial nº 278/2011, não se olvidando ser ofensivo aos princípios da eficiência e economicidade a adoção de dois procedimentos administrativos paralelos visando a mesma finalidade". 11. "Por fim, não aproveita à pretensão da parte impetrante a referência feita ao princípio constitucional do livre exercício profissional, posto que poderão submeter-se ao exame do REVALIDA e assim exercerem a medicina em caso de aprovação, sendo oportuno ressaltar que a garantia constitucional que o referido princípio encerra não elide o dever de observância à qualificação profissional estabelecida na Lei, conforme assentado no próprio texto constitucional." Apelação improvida para confirmar a sentença que denegou a segurança. (TRF5: AC nº 567724, Rel.
Des.
Fed.
José Maria Lucena, DJE de 2/5/2014, p. 146).
Com efeito, o art. 207 da Constituição Federal informa que ‘as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão’.
O legislador infraconstitucional, por sua vez, estabeleceu que o processo de revalidação de diploma obtido de Universidade Estrangeira deverá observar o trâmite determinado pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
O art. 48, § 2º, da citada norma prevê que “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham o curso do mesmo nível e área ou equivalentes, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
Nesse contexto, e com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, o Conselho Nacional de Educação – CNE editou a Resolução CNE/CES nº 01/2002 (alterada pela Resolução CNE/CES nº 08/2007), assim como o Ministério da Educação, em conjunto com o Ministério da Saúde, por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/3/2011, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, uniformizando, assim, a sistemática de revalidação de diplomas obtidos no estrangeiro.
Conforme estabelece a citada portaria, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras será implementado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, com a colaboração das universidades públicas participantes, as quais deverão firmar Termo de Adesão com o Ministério da Educação (artigos 3º e 4º), e, uma vez firmado o Termo de Adesão, a universidade pública deverá adotar “as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados’, após a divulgação do resultado do exame (art. 5º).
Logo, em aderindo a esse sistema, a Universidade Federal do Amapá somente poderia adotar alguma providência no sentido de revalidar o diploma da Impetrante após a divulgação do resultado do exame Revalida por ela realizado.
Inexistindo, no entanto, qualquer informação de que a Impetrante tenha realizado e obtido aprovação no exame em questão, não se verifica a prática de ato abusivo ou ilegal por parte da autoridade Impetrada em indeferir o processamento do pedido do Impetrante, notadamente porque, ao optar por firmar o Termo de Adesão ao Revalida, a UNIFAP agiu dentro do que lhe confere a autonomia didático-científica constitucionalmente estabelecida, sem qualquer ofensa à legislação correlata e de observância obrigatória.
Convém anotar que a matéria passou a ser disciplinada pela Lei nº 13.959/2019, de 18 de dezembro de 2019, in verbis: "Art. 1o Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.
Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos: I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas: I - exame teórico; II - exame de habilidades clínicas. § 4º O Revalida será aplicado quadrimestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023) § 5º O custeio do Revalida observará as seguintes regras: I - os custos da realização do Revalida serão cobrados dos inscritos, nos termos do regulamento; II - o valor cobrado para a realização da primeira etapa do exame será limitado ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor mensal da bolsa vigente do médico-residente, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981; III - o valor cobrado para a realização da segunda etapa do exame será limitado ao equivalente ao valor mensal da bolsa vigente do médico-residente, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981. § 6º O candidato reprovado na segunda etapa do Revalida permanecerá habilitado à realização do exame nas duas edições seguintes, sem necessidade de submeter-se à primeira etapa. § 7º A participação do candidato na etapa de habilidades clínicas tem como pré-requisito sua aprovação na etapa teórica.
Art. 3º (VETADO) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação" O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras (REVALIDA), realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência.
Desse modo, ao menos no caso concreto, inexiste ilegalidade na decisão de não realizar a análise de pedido administrativo de revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior por quem não foi aprovado no exame revalida, de modo que resta evidente a ausência de direito líquido e certo no caso concreto.
Ante o exposto, a improcedência do mandado de segurança é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, DENEGO A SEGURANÇA pretendida.
DECLARO extinto o processo, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Defiro o ingresso da UNIFAP no presente feito, na qualidade de assistente simples passivo.
Custas pelo Impetrante.
Declaro, contudo, a exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1011546-76.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ FELIPE VIEL VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583 e THAIS THADEU FIRMINO - DF51306 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP e outros DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança ajuizada por LUIZ FELIPE VIEL VIEIRA em face de ato abusivo/ilegal praticado, em tese, pelo PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, e por meio da qual o Impetrante pretende "A concessão da liminar, para determinar que a autoridade coatora (a) PROMOVA a abertura do processo simplificado de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do parágrafo 4º do artigo 4º da Resolução nº 01/2022 do CNE; (b) PROMOVA o encerramento do aludido processo em 90 dias, mediante parecer favorável ou desfavorável, segundo parágrafo 5º do art. 11 da Resolução nº 01/2022 do CNE; (c) E, em havendo parecer favorável, PROCEDA com a entrega do apostilamento segundo art. 16 da Resolução nº 01/2022 do CNE, sob pena de multa".
Para tanto, narra que: “A Revalidação de diploma médico é procedimento regulado pela Resolução nº. 01 de 2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
De acordo com a Lei 9.394/96, apenas universidades públicas podem instaurar processos de revalidação no Brasil” “a Resolução nº 01/2022 do CNE determina que o processo simplificado de revalidação deverá ser admitido a qualquer data e encerrado em 90 (noventa) dias, contados do protocolo do pedido de revalidação, conforme determina o art. 4, § 4º e art. 11, § 5º, ambos da Resolução nº 01/2022 do CNE” “A parte Autora protocolou via e-mail pedido de revalidação simplificada em 14 de fevereiro de 2023, conforme documentos anexos, contudo a universidade ré respondeu ao e-mail se negando a iniciar tal procedimento.
Ocorre que, como já demonstrado supra, o art. 4º, §4º da Resolução nº 1/2022 do CNE determina que o processo de revalidação simplificada deve ser admitido em qualquer data pela universidade pública.
Dessa forma, a instituição de ensino superior violou dispositivo da referida Resolução ao se negar em dar início ao processo administrativo de revalidação simplificada.
Ao não cumprir com norma geral da Resolução do CNE, a impetrada feriu Direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual está sendo ajuizada a presente ação” Requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), assumindo o requerente todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei Federal n° 7.115/1983).
Passo ao exame.
Os requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança estão previstos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 e consistem na relevância da fundamentação (aparência do bom direito daquele que pretende a segurança e sobre o qual haja uma certeza e liquidez quanto à sua existência, ainda que relativa), e no risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente em decisão final.
O fundamento invocado não detém relevância.
Explico.
Ao analisar os autos verifico que a parte se limitou a anexar extratos de documentos relacionados a sua trajetória acadêmica, cópia de e-mail endereçado à Universidade Federal do Amapá e respectiva resposta, além de decisão proferida em caso análogo, o que é insuficiente a demonstrar a omissão apontada na peça processual.
O art. 4º, §4º da Resolução nº 1/2022 do CNE, citado como fundamento da petição, e que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, trata da questão prevendo o seguinte: “Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.” Segundo a referida resolução – e à míngua de eventual discussão acerca de sua aplicabilidade – o prazo conferido para o encerramento do processo de revalidação de diplomas tem como termo inicial a data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.
Prevê, ainda, que as orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidas pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), e informadas às universidades em até 60 (sessenta) dias após a publicação da citada norma.
Cumpre salientar, no ponto, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, a teor do disposto no art. 48 da Lei nº 9.394/1996, tendo as universidades prerrogativa para escolha do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, fruto da autonomia administrativa que lhes é assegurada pela Constituição Federal (art. 207, caput).
No caso em exame, a parte afirma que “protocolou via e-mail pedido de revalidação simplificada em 14 de fevereiro de 2023, conforme documentos anexos, contudo a universidade ré respondeu ao e-mail se negando a iniciar tal procedimento”.
Não trouxe, contudo, prova material hábil a comprovar a higidez do procedimento adotado pelo Impetrante (requerimento encaminhado via correio eletrônico).
Há, em verdade, comunicação em ID. 1604001369 de que o procedimento não é realizado pela Universidade Federal do Amapá, o que, sem os devidos esclarecimentos, não necessariamente constitui prática de um ato ou omissão ilegal, notadamente em face do previsto no Art. 4º, §§ 1º e 2º da Resolução acima em destaque.
Como é cediço, a demonstração da existência do ato coator é condição de ação em mandados de segurança.
Embora possa ser eventualmente suprida com a prestação de informações, não é o suficiente para a concessão da liminar requerida.
No caso, o Impetrante não trouxe qualquer documento hábil a comprovar a existência de um ato coator, considerando, em especial, a autonomia conferida às universidades para a escolha do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro - no caso, o Impetrante pretende seja a Universidade compelida a adotar o sistema simplificado - e o disposto no art. 4º, §§1º e 2º da Resolução 1/2022 do CNE.
Igualmente não foi demonstrado que a urgência existe a ponto de não ser viabilizado o contraditório, considerando o rito célere do mandado de segurança.
Por fim, o requerente reside no Estado de São Paulo e atualmente é titular outras ações de mandado de segurança com aparente similaridade de objeto, a saber: o mandado de segurança 1001439-25.2023.4.01.3600 (8ª Vara Federal Cível de SJMT); 1004623-25.2013.4.01.3200 (9ª Vara Federal Cível de SJAM), situação que impõe esclarecimento em relação ao interesse de agir da parte.
No caso em tela, não foram demonstrados os requisitos, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA.
DETERMINO a notificação da Autoridade Impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009).
Expirado o prazo para informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF, para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
INTIME-SE o Impetrante para que esclareça no prazo de 15 (quinze) dias o interesse de agir, considerando a existência de demandas com aparente identidade de objeto.
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se por todos os meios possíveis e expeditos, inclusive e-mail.
O cumprimento deverá ser buscado também da forma mais expedita de comunicação.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
04/05/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
04/05/2023 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/05/2023 09:31
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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