TRF1 - 0005209-83.1999.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005209-83.1999.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005209-83.1999.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIO STABILE RIBEIRO - MT3213-A POLO PASSIVO:DRAUZIO ANTONIO MEDEIROS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO DOUGLAS CARMONA - MT751/O RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005209-83.1999.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por Dráuzio Antônio Medeiros e Maura Mary Cristian Gomes Medeiros contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), mediante a qual buscam anular ato administrativo, no qual houve a arrecadação de uma área de terras de propriedade dos autores.
Relatam que (fls. 07-08): 1 — Os Requerentes são senhores e possuidores, juntamente com Rubens Dario de Moura, de uma área de terras com 7,1400 hectares localizada no local denominado Despraiado e Timbosal, Município de Cuiabá (MT) consoante escrituras públicas devidamente transcritas uma, sob o n° 3.137, fls. 266, Livro 2- G, em 17.0137 e outra sob o n° 5.180, fls. 156, Livro 2-N em 26.0937, ambas do Cartório do Segundo Serviço Notarial e Registra! da 1' Circunscrição Imobiliária desta Comarca e demais documentos adjuntados. 3 — Os Requerentes, por tratar-se de terreno urbano, dividido em dois pela rodovia que demanda de Cuiabá à Guia, construíram cercas divisórias e também às margens da rodovia e uma casa onde reside uni preposto encarregado de zelar pela propriedade.
A área situada à margem direita da citada rodovia, no sentido Cuiabá/Guia, tem 9.7989,01 metros quadrados. 4 — Em 1.982, o INCRA iniciou a arrecadação sumária da Gleba que denominaram "Quarta Feira", com área de 414,00 há., com base no disposto na Lei 6.383/76.
Para tanto, promoveu publicações, requereu certidões do Cartório do Registro Imobiliário e do INTERMAT, que onde não consta o nome dos autores em registros ou títulos nessa região da referida Gleba Quarta Feira. 5 — Ocorre Exa., que as publicações e certidões sempre se referiram à GLEBA QUARTA FEIRA e as terás dos requerentes, desde sua titulação, pertencem aos locais denominados DESPRAIADO e TIMBOSAL, sendo que toda publicação que foi feita com aquela denominação fatalmente passou despercebida, pois a área que estava sendo arrecadada não lhes dizia respeito pois não sabiam que sob a denominação de Gleba Quarta Feira, estavam incluídos locais com denominações tão diferentes. 6 — Recentemente, ao defender a sua posse na área à margem direita da rodovia que demanda à Guia, que Osvaldo Antonio de Lima havia invadido e derrubado suas cercas, em audiência de justificação na Ação de Reintegração de Posse n° 8.794/98 em curso pela 6° Vara Cível de Cuiabá, tomaram ciência do fato de que o Sr.
JOSÉ SILVA ARRUDA havia requerido 5,2373 há. junto ao INCRA cujo perímetro abrangia a área dos requerentes situada, como já dito, à margem direita da rodovia e utilizado parte dela para pagamento de honorários ao Dr.
Osvaldo Antonio de Lima. É de se ressaltar que o Sr.
José Silva Arruda havia dado em pagamento de honorários ao Dr.
Osvaldo, antes mesmo de receber o Título de Propriedade, que sempre é emitido sob condição resolutiva, sendo uma delas a proibição de aliena-la e, em assim procedendo tomou a alienação nula, consoante Cláusulas Reguladoras V e IV.
O Título de Propriedade foi expedido pelo INCRA em 18.01.1999 e matriculado em 15.03.99, sob o n° R1/74.919, consoante certidão anexa. 7 - Gestões administrativas junto ao INCRA foram inexitosas, razão pela qual buscam o agasalho jurisdicional do Estado, visando anular parcialmente aquela arrecadação, na parte em que a mesma incide sobre área de sua posse e domínio, isto é, o terreno situado à margem direita da rodovia, no sentido Cuiabá/Guia, conforme planta que juntam.
Contestação da União (fls. 52-55) e do Incra (fls. 61-65).
A União peticionou nos autos, arguindo o litisconsórcio passivo necessário com José Silva Arruda, sob o argumento de que tem direito real de propriedade sobre o imóvel em litígio (fl. 201-202).
Emendada a petição inicial, em 13.08.2003, para requerer a citação de José Silva Arruda e Orismilda Fernandes de Oliveira (fls. 206-207).
José Fernandes Filho foi nomeado curador especial de José Silva Arruda (fl. 217), diante de sua idade avançada, conforme certidão de fl. 213.
Autuação retificada para incluir, no polo passivo da lide, os nomes de Osvaldo Antônio de Lima e José Silva Arruda, José Fernandes Filho (curador), Orismilda Femandes de Oliveira (fls. 264-266).
Osvaldo Antônio de Lima e José Silva Arruda interpuseram agravo retido (fls. 280-282) da decisão em que foi rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição (fl. 276).
Realizada audiência de instrução para inquirição de testemunhas (fls. 336-339 e 373-379).
Prova pericial realizada, com a apresentação do laudo respectivo e da complementação (fls. 507-512 e 605-607).
Depois de regular processamento, sobreveio sentença (fls. 685-690), que, depois de rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição e reconhecer a legitimidade passiva da União e de excluir o nome de Orismilda Fernandes Oliveira do polo passivo, no mérito, com base na prova pericial realizada nos autos, julgou procedente o pedido, para “anular parcialmente o ato administrativo do INCRA e atos dele consequentes.
A anulação parcial da arrecadação feita pelo INCRA atinge só e precisamente a área indicada e mapeada no laudo pericial (área sobreposta - 11.187,42 m² - fls. 484), que deve ser observado para promover as devidas correções junto ao Registro de Imóveis” (fl. 689).
Os réus foram condenados a reembolsaram as custas processuais e despesas com a realização da prova pericial, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa.
A sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Inconformada, apela a União (fls. 693-701).
Sustenta que a arrecadação e discriminação das terras devolutas foi concluída e registrada no Cartório de Registro de Imóveis no dia 15.07.1983 e a ação foi ajuizada somente em 09.07.1999, quando já transcorrido o prazo prescricional, argumentando, ainda, que a emenda à petição inicial para incluir os nomes de todos os litisconsorte passivos necessários somente ocorreu quando decorridos mais de 20 (vinte anos) do referido ato administrativo.
Assim, requer a União que seja reconhecida a “prescrição do direito de ação dos autores/apelados questionarem a arrecadação/discriminação efetuada pelo INCRA/MT da Gleba de terras denominada Quarta-Feira, atualmente inserida no perímetro urbano de Cuiabá/MT e, consequentemente, promova a extinção do processo com resolução de mérito, conforme o disposto no inciso IV, do art. 269 do Código de Processo Civil”, assim como o reconhecimento da prescrição aquisitiva em relação a José da Silva Arruda e outros, ao argumento de que (fl. 698): 1) o documento que encontra-se juntado às fls. 17 demonstra que o INCRA/MT declarou a existência de processo requerendo a regularização fundiária da área objeto desta ação; 2) que o documento juntado às fls. 20/23 demonstra que a reivindicação movida pelos Requerente/Apelados foi julgada improcedente; 3) o documento juntado às fls. 212/218, prova pericial produzida no autos da aço reivindicatória n° 448/86, que tramitou perante à 7ª Vara Cível desta Capital no ano de 1990, demonstra que a posse iniciou-se em 1986; 4) as -testemunhas ouvidas, documentos juntados às fls. 309/313, confirmaram que o Requerido José da Silva Arruda era morador antigo da área objéto desta ação.
Alega que os referidos corréus receberam a área, mediante regularização junto ao Incra, possuem justo título desde 1990, ocupam, de boa-fé, o imóvel desde 1986, e que, quando da emenda à petição inicial, eles já estavam em sua posse há mais de 13 (treze) anos, tendo direito à sua aquisição, com a aplicação do instituto da usucapião.
No mérito, assevera que a apropriação, pelo Município de Cuiabá, de terras do Estado de Mato Grosso se mostra ilegal, bem assim, a sua destinação a terceiros, sem lhes impor quaisquer consequências, em caso de descumprimento da função social da propriedade e que a arrecadação sumária da Gleba Quarta-Feira e da área de terras objeto desta ação ocorrem observando-se o disposto no art. 28, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.683/1976 e do Decreto-Lei n. 1.164/1971, sem quaisquer vícios.
Por sua vez, Osvaldo Antônio de Lima e José Lima Arruda também recorreram (fls. 705-712), requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto da decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição.
Defendem a ocorrência da prescrição do direito de ação, na forma do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, e sustentam que são os legítimos possuidores da área em litígio há mais de 20 (vinte) anos, tendo direito ao reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião), conforme artigos 550 a 552 do Código Civil de 2016 e 1.238 a 1.243 do Código Civil de 2002.
No mérito, afirmam que o título de propriedade dos requerentes diz respeito a uma área de terras em um local denominado Dispraiado e Timbosal, e não na Gleba Quarta-Feira, arrecadada pelo Incra e que a perícia realizada nos autos não serve para embasar a sentença, já que o perito não apresentou o mosaico de localização das áreas tituladas primitivamente pela Prefeitura Municipal, para que se pudesse demonstrar a composição dos títulos de domínio originários, assim como “não efetuou a plotagem das matrículas, de forma individualizada, para que pudesse esclarecer graficamente as localizações dos títulos” (fl. 711), não havendo, ainda, detalhamento quanto às demonstrações gráficas das Rodovias MT-251 (Cuiabá — Chapada dos Guimarães) e MT — 010 (Cuiabá — Distrito da Guia), o que não permite a visualização das suas faixas de domínio e eventual influência das faixas em zona sobreposta, acrescido dos cálculos de área respectivos” (fl. 711).
O Incra também recorre (fls. 742-753) suscitando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, ao argumento de que a citação de todos os litisconsortes necessários somente ocorreu em 24.04.2004, quando já decorridos mais de 20 (vinte) anos do encerramento da arrecadação, discriminação e registro da área objeto de discussão nos autos, bem assim, a prescrição aquisitiva de José Silva Arruda e outros.
No mérito, aduz a legalidade do processo de arrecadação sumária e a impossibilidade de reivindicação do imóvel.
Assevera que a sentença é ultra petita, ao argumento de que, “não obstante tenha o autor, na exordial, pleiteado o reconhecimento de que uma área arrecadada de 9.799,01 m², incide sobre área de sua posse e titularidade, foi reconhecida, na sentença recorrida, sobreposição de uma área correspondente a 11.187,42 m²” (fl. 751).
Requer, ao final, a redução da verba honorária, com a aplicação do que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Houve contrarrazões de apelação. É o relatório.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005209-83.1999.4.01.3600 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Buscam os recorrentes a reforma da sentença que, depois de rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição e reconhecer a legitimidade passiva da União e de excluir o nome de Orismilda Fernandes Oliveira do polo passivo, no mérito, com base na prova pericial realizada nos autos, julgou procedente o pedido, para “anular parcialmente o ato administrativo do INCRA e atos dele consequentes.
A anulação parcial da arrecadação feita pelo INCRA atinge só e precisamente a área indicada e mapeada no laudo pericial (área sobreposta - 11.187,42 m² - fls. 484), que deve ser observado para promover as devidas correções junto ao Registro de Imóveis” (fl. 689).
O magistrado sentenciante expendeu a seguinte fundamentação (fls. 686-689): I - Preliminar de ilegitimidade União: O imóvel foi arrecadado pelo INCRA em favor da União, como terra devoluta.
Assim mesmo que depois tenha sido transferido a terceiros, litisconsortes passivos neste processo, certo é que a aquisição da propriedade por este ente público e os negócios jurídicos de seu direto interesse podem ser afetados.
Terra devoluta nas condições em que foi arrecadada pelo INCRA simplesmente é propriedade da União pela Constituição, o que lhe dá legitimidade para o processo que discute a validade dos atos que integraram esse bem ao seu patrimônio.
Saber se a terra realmente era devoluta e se a arrecadação foi válida já é tema para o mérito, visto abaixo.
II - Litisconsórcio: A arguição referente ao litisconsórcio foi resolvida com a citação das pessoas que hoje são titulares do imóvel que o Incra originalmente arrecadou em nome da União e depois alienou.
Orismilda, porém, foi indicada por erro, pensando que se tratava de esposa de um do litisconsortes passivos, o que foi desmentido posteriormente.
Quanto a ela será extinto o processo, sem custas ou honorários, em razão de não ter havido apresentação de contestação por essa pessoa, nem ela suportou qualquer prejuízo.
III - Prescrição: Apesar do nome dado a esta ação, vê-se que o pedido, naturalmente interpretado em função e nos limites da causa de pedir que lhe dá base, tem a natureza de pretensão reivindicatória, pois se trata de anular o ato administrativo do INCRA para reestabelecer a propriedade dos Autores que foi afeta parcialmente (sobreposição de títulos).
Assim sendo a prescrição é vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1917, vigente na época do ajuizamento da ação.
Observe-se também o precedente do c.
STJ: CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO.
Ação de reivindicação proposta quando já decorridos mais de vinte anos da ocupação consentida pelo proprietário.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 2I.032/BA, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/1999, DJ 02/08/1999, p. 182) No caso presente vejo que o INCRA promoveu a arrecadação dos imóveis em 1983, ai afetando a propriedade dos Autores e dando início ao prazo de prescrição, que só chegaria ao fim em 2003, porém a ação foi intentada em 1999.
Assim, não há prescrição.
Quanto à prescrição aquisitiva (usucapião), arguida pelos litisconsortes passivos para os quais o Incra alienou os imóveis, melhor sorte também não acolhe.
Usucapião pressupõe o exercício da posse direta sobre um bem, premiando-se aquele que deu destinação à propriedade (função social do bem) sobre o proprietário de papel que jamais utilizou o bem, tratando-o como se fosse bem meramente especulativo, o que não se coaduna com o caráter atribuído à moderna propriedade na Constituição de 1988.
O que temos aqui, porém, são apenas proprietários de papel (sic), tanto Autores quanto Réus, já que não há registro de uso efetivo da terra por parte de qualquer dos interessados, muito pelo contrário, o recente laudo pericial aponta no quesito 4 de fls. 410 que não existem benfeitorias, acessões, construções ou plantações no local, vale dizer, não há sinais de uso efetivo do bem, do que se deduz ser um terreno baldio, em detrimento de qualquer alegação feita pelas partes ou testemunhas.
Dito isto, simplesmente nenhuma das partes pode invocar o usucapião.
Rejeito as preliminares.
IV - Mérito: A certidão do Registro de Imóveis as fis.07/08 aponta que os Autores são co-proprietários de área de terra matriculada sob n° 3137 - 1' Circunscrição Imobiliária de CuiabáMT.
A cadeia patrimonial certificada pelo RGI retroage a um Banco que adquiriu o bem em adjudicação judicial na 3ª Vara Cível da Justiça Estadual desta Capital.
Antes disso a área havia sido adquirida em regime de aforamento por Ramis Bucair, junto à Prefeitura de Cuiabá.
A certidão do mesmo Registro aponta uma segunda área, com matrícula 5180, adquirida de uma pessoa que a recebeu em aforamento da Prefeitura de Cuiabá.
As testemunhas ouvidas durante a instrução puderam falar generalidades sobre os locais denominados Despraiado, Timbosal e Quarta-Feira, bem como sobre a localização da propriedade dos Autores, mas sem fornecer dados precisos o suficiente para que se possa concluir com certeza que a arrecadação administrativa teria invadido área de terra dos Autores.
Não considero qualquer dos testemunhos prestados como suficiente para fornecer os dados precisos necessários a um julgamento seguro contra ou a favor de qualquer das partes.
O laudo pericial (fis.407), porém, foi direto em concluir que a inicial está correta, de modo que o INCRA acabou arrecadando área de terra que não era realmente devoluta, pois sobre ela já existia anteriormente a titulariedade da Prefeitura de Cuiabá, que pactuou aforamento com os antecessores dos Autores (quesitos 3.1-fls.408, 3-fls.409, conclusão-fis.411).
O laudo também indica que área dos réus Osvaldo e José está superposta a dos Autores (quesito 3 - fls.410 e conclusão de fis.411), pontuando ainda a inexistência de benfeitorias, acessões, construções ou plantações.
Os Réus pediram esclarecimentos, mas não apresentaram qualquer outro dado técnico ou laudo fundamentado que de forma objetiva demonstrasse erro do perito judicial.
Comentários e raciocínios sobre onde as terras deveriam estar, seu nome, ou sobre como devia ter trabalhado o perito são vazios.
A perícia é um documento técnico produzido por profissional habilitado e de confiança do juízo federal, só podendo suas conclusões ser seriamente afetadas por outro documento técnico de idêntico teor e não por considerações genéricas das partes.
Não tem qualquer valor, a propósito, um documento produzido em órgão interno de uma das partes (fis.532), por profissional cuja habilitação técnica/acadêmica é desconhecida do juízo, e que vem apenas a desenhar o local em que se diz estarem os imóveis.
As conclusões de um engenheiro civil do rol de peritos desta Seção Judiciária pede muito mais dados técnicos produzidos por profissionais de mesmo ou superior nível de conhecimento para que possam ser realmente postas em dúvida.
Deste modo acolho como correto tanto o laudo oficial como os esclarecimentos que só confirmam o erro do INCRA narrado na inicial, ou seja, a autarquia reconheceu como devoluta propriedade que em parte já era do particular (medida exata indicada no laudo), o que gera também a nulidade dos atos subsequentes, como a alienação do bem em favor de particulares.
Deve-se acrescentar que em relação ao imóvel da matrícula 3137 o erro foi ainda mais grave, pois na cadeia dominial se encontra inclusive uma alienação judicial do bem em favor de um banco que foi antecessor na titulariedade (em relação aos Autores).
A presunção a respeito da publicidade e conhecimento dos atos do Poder Judiciário é absoluta e, portanto, não poderia o Incra dizer que pensava ser área devoluta.
As conferências feitas pela autarquia foram bastante falhas se não encontraram nem mesmo uma adjudicação judicial.
O conceito de terra devoluta não se casa com o de uma terra alienada a uma pessoa pelo Poder Judiciário em regular processo judicial.
Realmente o único ponto da defesa dos Réus que poderia lhes gerar fruto é a linha de argumentação que indica se tratarem de imóveis diferentes e até com nomes diferentes, de modo que a arrecadação do INCRA não teria realmente tocado no imóvel dos Autores.
O imóvel dos Autores seria em localidade diversa, inclusive em margem oposta da rodovia federal que corta as glebas.
Essa linha, porém, se encerra no laudo pericial que, independente de nomes atribuídos as glebas, localizou no mapa fisicamente os imóveis (fls. 484), deixando cristalino por meio de coordenadas geográficas o local de cada gleba e a sobreposição parcial entre a arrecadação feita pelo INCRA e a propriedade titulada pelos Autores.
Os recorrentes impugnam a sentença, nos seguintes pontos. 1.
Da prescrição e da Usucapião A União requer que seja reconhecida a “prescrição do direito de ação dos autores/apelados questionarem a arrecadação/discriminação efetuada pelo INCRA/MT da Gleba de terras denominada Quarta-Feira, atualmente inserida no perímetro urbano de Cuiabá/MT e, consequentemente, promova a extinção do processo com resolução de mérito, conforme o disposto no inciso IV, do art. 269 do Código de Processo Civil” (fl. 698), bem como o reconhecimento da prescrição aquisitiva em relação a José da Silva Arruda e outros, ao argumento de que (fl. 698): 1) o documento que encontra-se juntado às fls. 17 demonstra que o INCRA/MT declarou a existência de processo requerendo a regularização fundiária da área objeto desta ação; 2) que o documento juntado às fls. 20/23 demonstra que a reivindicação movida pelos Requerente/Apelados foi julgada improcedente; 3) o documento juntado às fls. 212/218, prova pericial produzida no autos da aço reivindicatória n° 448/86, que tramitou perante à 7ª Vara Cível desta Capital no ano de 1990, demonstra que a posse iniciou-se em 1986; 4) as -testemunhas ouvidas, documentos juntados às fls. 309/313, confirmaram que o Requerido José da Silva Arruda era morador antigo da área objeto desta ação.
Nesse mesmo sentido, é argumentação desenvolvida por Osvaldo Antônio de Lima e José Lima Arruda, nas razões de seu recurso de apelação.
Sem reparos a sentença, pois, interpretando-se o pedido dos autores e a causa de pedir, constata-se que, de fato, a ação tem a natureza de pretensão reivindicatória, já que a anulação do ato administrativo do Incra restabelecerá a propriedade dos Autores que foi afetada parcialmente (sobreposição de títulos).
Assim, o prazo a ser observado é aquele previsto no art. 177 do Código Civil de 2016, vigente quando do ajuizamento da ação, segundo o qual, “As ações pessoais prescrevem ordinariamente em trinta anos, as reais em dez entre presentes e, entre ausentes, em vinte, contados da data em que poderiam ter sido propostas”.
No caso, o Incra promoveu a arrecadação dos imóveis, por meio da Portaria n. 175, publicada no D.O.U de 31.05.1983 (fls. 103-106), afetando, assim, a propriedade dos Autores e dando início ao prazo de prescrição, que só chegaria ao seu término em 2003, sendo que a ação foi ajuizada em julho de 1999 (fl. 04), com a interrupção da prescrição em 30.09.1999, em razão do despacho que determinou a citação dos réus (fl. 36), não havendo, portanto, que, falar em prescrição.
Oportuno destacar que a data a ser considerada é aquela em que proferido o despacho determinando a citação de todos os litisconsortes, nos termos do art. 219, § 1º do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015) e não a data em que houve a emenda à inicial, mesmo porque cabe ao juiz ordenar ao autor “que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo” (art. 47, parágrafo único, do CPC/1973 – art. 115 , parágrafo único, do CPC/2015).
Por outro lado, o instituto da usucapião requer a posse mansa e pacífica de um imóvel, dando a ele destinação apropriada, atendidos os requisitos da função social da propriedade, conforme previsto no art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, sendo que o art. 182, § 2º, estabelece que a “propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor” e o art. 186 estabeçece os requisitos necessários para que o imóvel rural cumpra a sua função social, quais sejam: “I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”.
No caso dos autos, o perito judicial, em resposta ao quesito n. 04, formulado por José Silva Arruda e Osvaldo Antônio de Lima, no sentido de esclarecer a existência de benfeitorias, acessões e plantações na área por eles ocupada, disse que não existem quaisquer benfeitorias, sendo forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos necessários, previstos na Constituição Federal, para reconhecer a prescrição aquisitiva da área em discussão nos autos. 2.
Do mérito Alega o Incra, em suas razões de apelação, que a apropriação, pelo Município de Cuiabá, de terras do Estado de Mato Grosso, se mostra ilegal, bem assim, a sua destinação a terceiros, sem lhes impor quaisquer consequências, em caso de descumprimento da função social da propriedade e que a arrecadação sumária da Gleba Quarta-Feira e da área de terras objeto desta ação observou o disposto no art. 28, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.683/1976, e do Decreto-Lei n. 1.164/1971, sem quaisquer vícios.
Por sua vez, Osvaldo Antônio de Lima e José Lima Arruda afirmam que o título de propriedade dos requerentes diz respeito a uma área de terras em um local denominado Dispraiado e Timbosal, e não na Gleba Quarta-Feira, arrecadada pelo Incra e que a perícia realizada nos autos não serve para embasar a sentença, já que o perito não apresentou o mosaico de localização das áreas tituladas primitivamente pela Prefeitura Municipal, para que se pudesse demonstrar a composição dos títulos de domínio originários, assim como “não efetuou a plotagem das matrículas, de forma individualizada, para que pudesse esclarecer graficamente as localizações dos títulos” (fl. 711), não havendo, ainda, detalhamento quanto às demonstrações gráficas das Rodovias MT-251 (Cuiabá — Chapada dos Guimarães) e MT — 010 (Cuiabá — Distrito da Guia), o que não permite a visualização das suas faixas de domínio e eventual influência das faixas em zona sobreposta, acrescido dos cálculos de área respectivos” (fl. 711).
Tais questões devem ser respondias à luz do que consta no laudo pericial de fls. 507-512.
Quanto à localização do imóvel objeto da discussão nos autos, o perito, em resposta ao quesito n. 03 do Incra, discorreu que “a área da Gleba Quarta Feira arrecadada pelo INCRA esta sobreposta à área do Autor em 11.187,47m²” (fl. 510).
Nesse mesmo sentido, foi a resposta aos quesitos 01, 02 e 03 dos litisconsortes (fl. 511), tendo o expert assim concluído fl. 512, sic): Analisando as documentações do Autor, do INCRA e dos Litisconsortes, podemos afirmar, conforme demonstrado no mapa do anexo 01 do Laudo Pericial, que a área arrecadada pelo INCRA esta sobreposta a área do Autor em 11.187,47m2.
Diante do exposto no parágrafo anterior pode-se deduzir também que a área dos Litisconsortes também esta sobreposta a área do autor em 11.187,47m2.
Anterior a Arrecadação feita pelo INCRA (26/05/1.983), o Autor já detinha o Titulo sobre a área sobreposta, através das Matriculas 5.180 (26/09/1.977) e a de n° 3.137 (17/01/1.977), ambas do Segundo Serviço Notarial da Capital.
O perito foi categórico, também, ao afirmar que o autor detinha o título sobre a área em litígio, desde setembro de 1977, antes mesmo da arrecadação de toda a Gleba de terras pelo Incra, ocorrida em maio de 1983 (fls. 103-104), o que é possível constatar da análise dos documentos que constam das fls. 516-526.
Oportuno destacar que os segundos recorrentes não trouxeram nada de novo que pudesse infirmar as conclusões a que chegou o perito judicial e que foram adotados pelo juízo a quo, mesmo porque, intimados para se manifestarem a respeito do laudo pericial, deixaram transcorrer in albis o prazo assinado.
Destaque-se que, conforme observado pelo juízo a quo, a “perícia é um documento técnico produzido por profissional habilitado e de confiança do juízo federal, só podendo suas conclusões ser seriamente afetadas por outro documento técnico de idêntico teor e não por considerações genéricas das partes” (fl. 688).
Por outro lado, quanto à alegação da União de que a apropriação pelo Município de Cuiabá, de terras do Estado de Mato Grosso, se mostra ilegal, não tem ela legitimidade para defender a posse de terras em nome do Estado, sob pena de violar o art. 18 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 6º do CPC/1973), segundo o qual, “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
No conceito de terra devoluta não se enquadra uma área de terra que já foi objeto de sucessivas transmissões, inclusive foi objeto de adjudicação para uma pessoa jurídica pelo Poder Judiciário em regular processo judicial, em data anterior à aquisição da propriedade pelos autores, conforme consta dos documentos de fls. 12-14.
Por fim, não é ultra petita a sentença que decidiu a questão discutida nos autos, observando a causa de pedir e o pedido apresentados nos autos, não configurando o referido vício a parte do decisum que delimitou a área a ser observada, para fins de alteração no registro de imóvel, com base em prova pericial.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época em que proferida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, às apelações da União, do Incra e de Osvaldo Antônio de Lima e José Lima Arruda, e ao agravo retido de fls. 280-282. É o meu voto.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005209-83.1999.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005209-83.1999.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO STABILE RIBEIRO - MT3213-A POLO PASSIVO:DRAUZIO ANTONIO MEDEIROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO DOUGLAS CARMONA - MT751/O E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 2016).
USUCAPIÃO: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DOS AUTORES.
REJEITADA A ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES, REMESSA OFICIAL E AGRAVO RETIDO DESPROVIDOS. 1.
Hipótese em que buscam os autores a anulação dato administrativo de arrecadação de uma área de terras de sua propriedade. 2.
Interpretando-se o pedido dos autores, observados os limites da causa de pedir, constata-se que tem a natureza de pretensão reivindicatória, já que a anulação do ato administrativo do Incra restabelecerá a propriedade dos Autores que foi afetada parcialmente (sobreposição de títulos).
Assim, o prazo a ser observado é aquele previsto no art. 177 do Código Civil de 2016, vigente quando do ajuizamento da ação, segundo o qual, “As ações pessoais prescrevem ordinariamente em trinta anos, as reais em dez entre presentes e, entre ausentes, em vinte, contados da data em que poderiam ter sido propostas”. 3.
No caso, o Incra promoveu a arrecadação dos imóveis, por meio da Portaria n. 175, publicada no D.O.U de 31.05.1983, aí afetando a propriedade dos Autores e dando início ao prazo de prescrição, que só chegaria ao seu término em 2003, sendo que a ação foi ajuizada em julho de 1999, não havendo, portanto, que falar em prescrição. 4.
A data a ser considerada é aquela em que proferido o despacho determinando a citação de todos os litisconsortes, nos termos do art. 219, § 1º do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015) e não a data em que houve a emenda à inicial, mesmo porque cabe ao juiz ordenar ao autor “que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo” (art. 47, parágrafo único, do CPC/1973 – art. 115 , parágrafo único, do CPC/2015). 5.
Não há que falar em usucapião da área em discussão nos autos, se não ficou comprovado que a parte interessada tenha dado a ela a devida destinação, observados a função social da propriedade (art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal) e os requisitos previstos no art. 182, § 2º, da Carta Magna. 6.
Comprovado nos autos, seja por prova pericial, seja por documentos a eles juntados, que “a área da Gleba Quarta Feira arrecadada pelo INCRA esta sobreposta à área do Autor em 11.187,47m²” (fl. 510) e que os autores detinham título de propriedade das áreas em discussão nos autos, desde o ano de 1977, antes mesmo da arrecadação feita pelo Incra em maio de 1983, têm eles direito de serem mantidos no imóvel, objeto do referido ato administrativo. 7.
Quanto à alegação da União de que a apropriação pelo Município de Cuiabá, de terras do Estado de Mato Grosso, se mostra ilegal, não tem a União legitimidade para defender a posse de terras em nome do Estado, sob pena de violar o art. 18 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 6º do CPC/1973), segundo o qual, “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. 8.
No conceito de terra devoluta não se enquadra uma área de terra que já foi objeto de sucessivas transmissões, inclusive foi objeto de adjudicação para uma pessoa jurídica pelo Poder Judiciário em regular processo judicial, em data anterior à aquisição da propriedade pelos autores, conforme consta dos documentos de fls. 12-14. 9.
Não é ultra petita a sentença que decidiu a questão discutida nos autos, observando a causa de pedir e o pedido apresentados nos autos, não configurando o referido vício a parte do decisum que delimitou a área a ser observada, para fins de alteração no registro de imóvel, com base em prova pericial. 10.
Honorários advocatícios corretamente fixados em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época em que proferida a sentença. 11.
Sentença de procedência do pedido, que se confirma. 12.
Apelações da União, do Incra, de Osvaldo Antônio de Lima e José Silva Arruda, remessa oficial e agravo retido não providos.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, à remessa oficial e ao agravo retido.
Brasília, 10 de julho de 2023.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
12/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, OSVALDO ANTONIO DE LIMA, JOSE SILVA ARRUDA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, JOSE FERNANDES FILHO, Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO STABILE RIBEIRO - MT3213-A .
APELADO: DRAUZIO ANTONIO MEDEIROS, MAURA MARY CHRISTIAN GOMES MEDEIROS, Advogado do(a) APELADO: DIOGO DOUGLAS CARMONA - MT751/O .
O processo nº 0005209-83.1999.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
04/03/2021 09:57
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 18:07
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/10/2014 11:43
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
15/10/2014 11:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
14/10/2014 18:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
14/10/2014 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2014
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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