TRF2 - 5111336-17.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
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01/09/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 209
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29/08/2025 19:31
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 13:55
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 205
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26/08/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 206
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26/08/2025 22:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
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26/08/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 208
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26/08/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 205
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5111336-17.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAROLINE BRONZEADO DE OLIVEIRA MORILHASADVOGADO(A): FILIPE GIMENES DE FREITAS (OAB MT006709O) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento pelo E.
TRF 2ª Região, que reformou a decisão do evento 177, DESPADEC1, reconhecendo a nulidade da citação editalícia do executado bem como dos atos processuais subsequentes, inclusive a penhora realizada via Sisbajud, até seu comparecimento espontâneo nos autos originários, intimem-se os executados para que indiquem conta bancária de sua titularidade a fim de que sejam devolvidos os valores penhorados. Prazo: 15 (quinze) dias.
Evento 201: Expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação do automóvel evento 198, RENAJUD2 e evento 198, RENAJUD3, na forma do artigo 835, VI c/c 836 e seguintes do CPC (endereço no eventos 100 e 152). -
25/08/2025 18:56
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/08/2025 18:17
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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25/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:10
Despacho
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21/08/2025 15:50
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50081276720254020000/TRF2
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01/08/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 199
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
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18/07/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 21:59
Juntado(a)
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18/07/2025 14:35
Juntado(a)
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17/07/2025 22:02
Despacho
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25/06/2025 06:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 180
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24/06/2025 10:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008127-67.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 4
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23/06/2025 23:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081276720254020000/TRF2
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 178 e 179
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17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 21:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50081276720254020000/TRF2
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 178, 179
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 178, 179
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 178, 179
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 178, 179
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5111336-17.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAROLINE BRONZEADO DE OLIVEIRA MORILHASADVOGADO(A): FILIPE GIMENES DE FREITAS (OAB MT006709O)EXECUTADO: JORGE JOSE TOMAZ DE AQUINOADVOGADO(A): JULIANO PEREIRA DE SA ROSA (OAB RJ170146) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por JORGE JOSÉ TOMAZ DE AQUINO ao evento 152 dos autos da execução fiscal em epígrafe. Sustentou a excipiente, em apertada síntese, a nulidade da citação por edital e a impenhorabilidade de valores via Sisbajud.
A excepta apresentou impugnação ao evento 166, em que rechaçou as alegações do excipiente. É o relatório do essencial.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
De saída, nada a considerar acerca do pedido de levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud, notadamente porque já apreciada a questão após a apresentação da presente exceção de pré-executividade (evento 154, DESPADEC1 e evento 161, DESPADEC1), restando pendente de análise tão somente a arguição de nulidade da citação por edital operada nos autos.
A respeito da aventada nulidade da citação por edital, cumpre rejeitar a tese defendida pelo excipiente.
Isso porque o deferimento da citação por edital encontra alicerce na jurisprudência e no artigo 8º da Lei nº 6.830/80, tratando-se de medida necessária para o prosseguimento da execução fiscal quando frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça.
Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
VIABILIDADE.
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
A UNIÃO (Fazenda Nacional) requer a decretação da validade da citação editalícia já realizada nos autos da execução fiscal nº 0110834-87.2017.4.02.5107, considerando terem restado frustradas as demais modalidades citatórias, não ser o ente fazendário obrigado a promover diligências para encontrar o paradeiro do contribuinte nem responsável pela atualização do banco de dados da Receita Federal. 2.
A hipótese é de embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de ver declarada a nulidade da citação por edital do contribuinte pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial. 3.
A citação por edital é espécie de citação ficta ou presumida, cabível apenas quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o executado e nos casos expressos em lei (art. 8° da LEF), ou seja, quando comprovadamente demonstrada a impossibilidade de localização do devedor e desde que exauridas as demais modalidades de citação, consoante os termos do Enunciado da Súmula n° 414/STJ. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de ser cabível a citação por edital na execução fiscal quando frustradas as demais modalidades de citação. 5.
No caso, o Oficial de Justiça designado para o cumprimento do ato consignou que o contribuinte havia retornado para a cidade de Brasília (fl. 15/16).Ainda que não haja notícia, nos autos, de que fora determinada a citação da apelante pela via postal, resta induvidosa a tentativa de citação pessoal do contribuinte por meio de Oficial de Justiça, pelo que considero satisfeito o requisito necessário à realização da citação editalícia, qual seja, o exaurimento das tentativas de citação pessoal. 6.
A jurisprudência unânime das Turmas Tributárias desta E.
Corte se consolidou no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando para o seu cabimento a tentativa negativa de citação por correios e por oficial de justiça. 1 7.
Não obstante o meu entendimento pessoal de que a citação por edital só será cabível quando esgotadas as diligências para localizar o endereço atualizado do devedor, pois só assim se considerará frustrada a tentativa de citação pessoal, curvo-me ao entendimento majoritário das Turmas Especializadas em matéria tributária desta E.
Corte acima retratado. 8.
Apelação provida. (TRF2 - AC 0080547-10.2018.4.02.5107 – RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM – ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA – DATA DA PUBLICAÇÃO: 12/06/2020) Nesta linha, frustrada a realização da diligência citatória no endereço constante dos cadastros oficiais, admite-se, na hipótese, a citação ficta, não havendo que se falar em nulidade.
No caso em apreço, observa-se que a diligência de citação realizada no endereço da parte executada resultou negativa, conforme se nota pela certidão adunada pelo oficial de justiça no evento 100, CERT1.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Preclusa esta decisão, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980. -
21/05/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
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21/05/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
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20/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:45
Decisão interlocutória
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30/04/2025 19:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50053744020254020000/TRF2
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30/04/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 12:30
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 3 - Prejudicado o recurso - 29/04/2025 20:13:30) Número: 50053744020254020000/TRF2
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30/04/2025 12:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50053744020254020000/TRF2
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30/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 162
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29/04/2025 20:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50053744020254020000/TRF2
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29/04/2025 00:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50053744020254020000/TRF2
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 135, 136, 142 e 143
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 155, 156 e 158
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14/04/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 155, 156, 157 e 158
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23/03/2025 11:28
Juntada de Petição
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19/03/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/03/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 17:20
Juntada de Petição
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14/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:43
Despacho
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11/03/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 16:34
Juntada de Petição
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 142 e 143
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 135 e 136
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21/02/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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21/02/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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21/02/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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21/02/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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20/02/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 21:58
Despacho
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20/02/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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19/02/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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18/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 12:50
Juntado(a)
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05/02/2025 20:37
Despacho
-
27/01/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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25/01/2025 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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23/01/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 22:39
Despacho
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14/01/2025 09:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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14/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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07/01/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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22/11/2024 11:09
Intimação por Edital
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22/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 22/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 06/01/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/01/2025
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22/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 22/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 06/01/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/01/2025
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22/11/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5111336-17.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS EXECUTADO: REDE BRASIL VIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SAUDE LTDA EXECUTADO: CAROLINE BRONZEADO DE OLIVEIRA MORILHAS EXECUTADO: JORGE JOSE TOMAZ DE AQUINO EDITAL Nº 510014855962 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CDA: 40.***.***/6721-91 O Doutor CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com sede na Avenida Rio Branco, nº 243, 1º andar, anexo II, nesta Cidade, FAZ SABER que, através do presente EDITAL, a parte executada JORGE JOSE TOMAZ DE AQUINO, CPF: *33.***.*38-15, fica CITADA, para que no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/80), pague a dívida no valor de R$ 108.304,56 (cento e oito mil trezentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos), atualizado em 18/10/2021, com juros, multa de mora e os encargos indicados na CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, acrescida das custas judiciais, ou garanta a execução (art. 9º, Lei 6.830/80), objeto do processo acima mencionado, cujo acesso se dará através do sítio eletrônico: eproc.jfrj.jus.br, chave do processo número: 477151303721, contados do dia útil seguinte ao decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste edital (art. 257, III c/c art. 231, IV do CPC.) Como a parte executada encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de eventuais terceiros, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (art. 257, II do CPC e nos arts. 6, IV e 14 da Resolução nº 234 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça).
Ciente ainda, de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, nº 243, 1º andar, anexo II, Centro, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
Dado e Passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, 14/11/2024.
Eu, RIVIANI ANDREA TEIXEIRA DE ALMEIDA MAGHELLY, Analista Judiciário, digitei.
E eu, BIANCA FISCILETTI VALLONE, Diretora de Secretaria, conferi.
E eu, CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal, assino. -
21/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/11/2024
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19/11/2024 15:04
Expedição de Edital - citação
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14/11/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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14/11/2024 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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13/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:36
Despacho
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05/11/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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05/11/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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28/10/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 19:08
Despacho
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12/10/2024 08:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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20/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:03
Despacho
-
05/08/2024 13:58
Juntada de peças digitalizadas
-
22/07/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2024 14:01
Juntada de Petição
-
23/06/2024 14:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 95
-
07/06/2024 11:44
Juntada de peças digitalizadas
-
04/06/2024 15:41
Juntada de peças digitalizadas
-
04/06/2024 14:58
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/06/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 95
-
27/05/2024 18:17
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
23/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:23
Despacho
-
03/05/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
03/05/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
26/04/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 22:43
Juntado(a)
-
25/04/2024 12:18
Despacho
-
20/03/2024 09:21
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2024 07:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
13/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
08/03/2024 18:38
Juntado(a)
-
03/03/2024 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2024 23:18
Despacho
-
27/02/2024 20:48
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2024 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
26/02/2024 23:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
23/02/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 18:16
Despacho
-
21/02/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2024 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
30/01/2024 11:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
15/01/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 13:20
Juntado(a)
-
15/12/2023 14:49
Despacho
-
13/11/2023 23:36
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2023 23:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2023 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
27/10/2023 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 08:13
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
25/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
17/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
07/10/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2023 09:13
Juntado(a)
-
05/10/2023 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
18/09/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 17:50
Despacho
-
14/09/2023 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2023 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
13/09/2023 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
12/09/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 14:42
Despacho
-
05/09/2023 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
15/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
05/08/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2023 17:35
Juntado(a)
-
04/08/2023 14:39
Despacho
-
19/07/2023 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2023 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
22/06/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 17:34
Juntado(a)
-
22/05/2023 10:49
Despacho
-
27/03/2023 23:04
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2023 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
27/03/2023 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
23/03/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2023 18:12
Determinada a intimação
-
09/03/2023 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
08/03/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
01/03/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
27/01/2023 12:18
Intimação por Edital
-
26/01/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 26/01/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 01/03/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 08/03/2023
-
26/01/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 26/01/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 01/03/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 08/03/2023
-
26/01/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5111336-17.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS EXECUTADO: REDE BRASIL VIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SAUDE LTDA EDITAL Nº 510009494245 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS CDA: 40.***.***/6721-91 O Doutor DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY, Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com sede na Avenida Rio Branco, nº 243, 1º andar, anexo II, nesta Cidade, FAZ SABER que, através do presente EDITAL, a parte executada REDE BRASIL VIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SAUDE LTDA, CNPJ: 13.***.***/0001-60, fica CITADA, para que no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/80), pague a dívida no valor de R$ 108.304,56 (cento e oito mil e trezentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com juros, multa de mora e os encargos indicados na CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, acrescida das custas judiciais, ou garanta a execução (art. 9º, Lei 6.830/80), objeto do processo acima mencionado, cujo acesso se dará através do sítio eletrônico: eproc.jfrj.jus.br, chave do processo número: 477151303721, contados do dia útil seguinte ao decurso do prazo de 20 (vinte) dias da publicação deste edital (art. 257, III c/c art. 231, IV do CPC.) Como a parte executada encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 5 (cinco) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de eventuais terceiros, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (art. 257, II do CPC e nos arts. 6, IV e 14 da Resolução nº 234 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça).
Ciente ainda, de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, nº 243, 1º andar, anexo II, Centro, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
Dado e Passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, 24/01/2023.
Eu, RIVIANI ANDREA TEIXEIRA DE ALMEIDA MAGHELLY, Analista Judiciário, digitei.
E eu, BIANCA FISCILETTI VALLONE, Diretora de Secretaria, conferi.
E eu, DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY, Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal, assino. -
25/01/2023 15:14
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/01/2023
-
25/01/2023 14:38
Expedição de Edital - citação
-
09/01/2023 23:38
Despacho
-
21/11/2022 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2022 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/10/2022 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
-
05/10/2022 07:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
01/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/09/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/09/2022 14:13
Decisão interlocutória
-
14/09/2022 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2022 14:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/03/2022 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/02/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 14:16
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
14/02/2022 14:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/02/2022 21:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
13/12/2021 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
06/12/2021 10:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/10/2021 22:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
20/10/2021 19:27
Determinada a citação
-
18/10/2021 20:38
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2021 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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